quinta-feira, 12 de novembro de 2015

Teoria da Norma Jurídica - Dimitri Dimoulis (Parte - 3)

Aplicação das normas jurídicas (subsunção e silogismo jurídico)


Definição e estrutura do Silogismo


A norma jurídica é aplicada por meio de uma operação lógica. Trata-se do silogismo jurídico. Silogismo é uma palavra grega que significa "raciocínio", mais exatamente o fato de combinar várias proposições pelo pensamento. O silogismo permite deduzir uma conclusão a partir de determinadas proposições, chamadas premissas.

Exemplo de silogismo:

► Pelas provas reunidas no processo, a pessoa que for considerada como responsável de matar alguém deve ser punida.

► José deve ser, pelas provas contidas no processo, o responsável por matar.

► Logo, José deve ser punido.


O silogismo é fundamentado na subsunção. O verbo subsumere significa em latim "acolher algo sob uma categoria mais geral". A subsunção permite saber se uma norma de dever ser é aplicável a certa situação ou pessoa. Subsumir significa constatar que determinado fato corresponde a uma norma jurídica.



Limites lógicos do silogismo


O problema da interpretação das Normas Jurídicas

O operador jurídico não trabalha como uma "máquina de subsunção". Em primeiro lugar, a realização de um silogismo pressupõe a interpretação de normas jurídicas que se relacionam com o caso concreto para saber seu conteúdo exato, seus destinatários e condições de aplicação, o período de validade e também para resolver eventuais conflitos entre as normas em vigor.

O silogismo é um meio lógico para estabelecer as consequências de um fato ou ato que interessa ao direito. Na prática, o silogismo funciona após o aplicador ter estabelecido a premissa maior e a premissa menor. Isso introduz no tratamento do silogismo o problema da subjetividade de interpretação do aplicador do direito.

O problema da fixação das premissas pelo aplicador

O Brasil adota em seu campo de atuação para os magistrados o sistema do livre convencimento, o juiz pode, a princípio, ficar plenamente convencido por alegações a respeito de determinado fato dadas por uma única testemunha e rejeitar o testemunho concordante de outras dez pessoas por considerá-las suspeitas de mentir. Assim o juiz possui uma grande margem de liberdade para estabelecer os fatos e alegações que constituirão a premissa menor do silogismo, não evitando os perigos do subjetivismo.

Crítica - Prof. Dr. Pablo Falcão

"A vinculação do autor (Dimitri Dimoulis) ao movimento doutrinário chamado de Positivismo Jurídico Normativista leva-o à uma defesa apologética do silogismo jurídico, pois embora exista o princípio da legalidade e a objetividade do silogismo, nada garante que o aplicador do direito irá necessariamente respeitá-los."




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