quarta-feira, 11 de novembro de 2015

Teoria da Norma Jurídica - Dimitri Dimoulis (Parte - 2)


Norma Jurídica Geral: Texto de Lei produzido pelo poder legislativo.
Norma jurídica Particular: Interpretação da Norma Jurídica Geral feita pelo poder judiciário.

Validade


As normas descritivas indicam as regularidades do mundo físico e social. A confrontação dessas normas com a realidade, sobretudo por meio de experimentos, de observações e de cálculos, permite decidir se uma norma é verdadeira ou não.

As normas imperativas (normas de dever ser) não podem, ao contrário, ser avaliadas com relação à sua veracidade ou falsidade. Se a norma do dever ser for violada, isso não permite considerá-la como falsa; tampouco podemos dizer que é verdadeira quando está sendo respeitada.

Mas podemos emitir um juízo de validade, constatando sua existência no âmbito do ordenamento jurídico. Para tanto, devemos examinar se a norma é válida em determinado período, país e território, segundo os critérios de validade que resultam da nossa definição do direito,

Lendo o artigo de uma lei devemos nos perguntar: a norma contida nesse artigo faz parte do ordenamento jurídico brasileiro ? Se a resposta for positiva, a norma é válida. Caso contrário, a norma é inexistente, porque nunca entrou em vigor, porque foi revogada ou mesmo porque faz parte de outro ordenamento.

Imperatividade 


Indica aquilo que deve acontecer em virtude de uma vontade ou ordem superior. A característica imperativa da norma não garante que ela vá ser respeitada ou desrespeitada, só que, em caso de desrespeito, será aplicada uma sanção através de meios coativos e ou coercitivos.

Contrafacticidade


O fato de a norma jurídica ter validade mesmo quando violada, considera ilegítima ou inadequada, permite elaborar a teoria do caráter contrafático do direito. Contrafático significa contrário aos fatos reais. As normas jurídicas são contrárias aos fatos reais em quatro sentidos;

→ Primeiro, como já constatamos, a norma continua válida mesmo quando está sendo violada. Por tal razão, as autoridades e os cidadãos devem cobrar seu respeito alegando sua validade, que persiste mesmo quando a norma contraria a realidade.

→ Segundo, a norma jurídica é contrafática porque exprime um dever ser que objetiva mudar a realidade social, transformar o comportamento dos homens e as relações sociais. O Direito contraria frequentemente os fatos sociais porque deseja que estes sejam alterados.

→ Terceiro, as normas jurídicas têm uma função contrafática indireta, mas não menos importante. Manifestam a vontade de manutenção da atual situação, ou seja, das instituições políticas, das relações sociais e das posições dos indivíduos. Por isso afirma-se que o direito assume um papel conservador.

→ Quarto, o direito é contrafático porque seus mandamentos são válidos mesmo quando contrariam a lógica e o senso comum. Mesmo quando contrariam a realidade e suas tendências.

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