terça-feira, 31 de maio de 2016

Estágio em Direito - Caixa Econômica Federal

Caixa abre Processo Seletivo para o credenciamento de EstagiáriosPor meio de um novo Processo Seletivo, a Caixa Econômica Federal (Caixa), credencia novos Estagiários de nível superior em Direito.
Podem participar estudantes que estejam cursando, no mínimo, até a assinatura do contrato, o 7º ao 9º semestre do curso.
As oportunidades são para atuação nas seguintes capitais: Maceió - AL, Salvador - BA, Fortaleza - CE, São Luis - MA, João Pessoa - PB, Recife - PE, Teresina - PI, Natal - RN, Aracaju - SE, Manaus - AM, Belém - PA, Porto Velho - RO, Brasília - DF, Goiânia - GO, Campo Grande - MS, Cuiabá - MT, Vitória - ES, Belo Horizonte - MG, Rio de Janeiro - RJ, São Paulo - SP, Curitiba - PR, Porto Alegre - RS e Florianópolis - SC.
A bolsa auxílio é de R$ 1.000,00, mais o valor de R$ 135,00, referente ao auxílio transporte, para estagiar em jornadas diárias de cinco horas.
As inscrições são gratuitas e devem ser realizadas até o dia 2 de junho de 2016, pelo site www.ciee.org.br.
Os alunos inscritos serão avaliados por meio de provas onlines, discursivas/ presenciais e entrevistas. As provas presenciais provavelmente devem ser aplicadas no dia 17 de julho de 2016, em locais e horários divulgados pelo site do Ciee.
Este Processo Seletivo terá validade de seis meses, podendo ser prorrogado a critério da Caixa.

por Jornalista: Mariana Gouveia

sexta-feira, 20 de maio de 2016

Bibliografia para Concursos Atualizada

Bem, pra seguir essa estratégia, como falei, fiz o levantamento de todos os casos de sucesso do Correioweb (Forum) e dos blogs da vida (tomando cuidado pra não contabilizar 2x o mesmo caso) e fiz um ranking de livros recomendados. (Fonte: Usuária Aerith do Correio Web).


Gostaria de compartilhar com vocês e ver se vocês tem algo a acrescentar.

------------------------ Ranking de LIVROS indicados para Concurso ------------------------------------

Direito Constitucional
Vencedor: Pedro Lenza
2o. lugar: Gilmar Mendes
Obs: Daniel Sarmento (indicado tb pra parte de DH e MJ)
+ CF no site do STF

Direito Administrativo
Vencedor: José dos Santos Carvalho Filho
2o. lugar: VPMA

Direito Penal
Vencedor: Greco (PG) e José Paulo Balthazar Jr (ESP)
2o. lugar: Cleber Masson (PG)
Obs: Indicaram o Renato Sanches pra ESP pra quem tem dificuldade em Penal meu caso!)
+ Verificar livro do Examinador

Direito Processual Penal
Vencedor (disparado): Pacelli
2o. lugar: Norberto Avena e Nestor Tavora

Direito Civil
Vencedor disparado: Tartuce (VU)
-PG e OBR
2o. lugar: Carlos Roberto Gonçalves
(PG, Obr, reais, resp, cont)
+ Bater livro escolhido com os pontos do edital

Direito Processual Civil
Vencedor disparado: Didier
2o. lugar: Marioni

Direito Previdenciário
Vencedor: Frederico Amado
2o. lugar: Marcelo Tavares

Direito Financeiro
Vencedor disparado: Harrisson Leite
2o. lugar: Regis Oliveira e Tatiane Pisciteli

Direito Tributário

Vencedor disparado: Ricardo Alexandre
2o. lugar: Alexandre Rossatto
+Focar CTN

Direito Ambiental

Vencedor disparado: Frederico Amado
2o. lugar: Celso Fiorillo e Leis comentadas Juspodium

Direito Internacionao Público e Privado

Vencedor disparado: Portela
2o. lugar: Rezek

Direito Empresarial
Vencedor disparado: André Luiz Santa Cruz
2o. lugar: Fabio Ulhoa Coelho

Direito Econômico
Vencedor: Lafayette
2o. lugar: Leonardo Vizeu

Consumidor
Vencedor: Leonardo Garcia
2o. lugar: Claudia Lima Marques

Direitos Humanos
Vencedor disparado: André de Carvalho Ramos
2o. lugar: Tavares
+ Manual de DH da PGR

EleitoralVencedor quase absoluto: José Jairo Gomes
2o. lugar: Sinopse Juspodium

HumanísticaNão teve uniformidade. Graal + Paulo Nader

terça-feira, 17 de maio de 2016

Concurso Público - STF esclarece

Prazo entre a aprovação e a nomeação, prorrogação do certame, necessidade do diploma na inscrição, garantia de ingresso no serviço público em caso de aprovação dentro do número de vagas, cadastro reserva, obrigações do candidato e investigação da vida pregressa dos concorrentes.


quinta-feira, 5 de maio de 2016

Espécies de Ações Penais Privadas

 Ação Penal Privada Propriamente Dita – Esta ocorre quando a lei expressamente diz que: 
“somente se procede mediante queixa”. 

O art. 100 § 2° do CP dispõe que a iniciativa nesse caso incumbe à vítima ou ao seu representante legal.  Assim, a ação penal privada propriamente dita ou exclusivamente privada, somente pode ser intentada pela vítima ou por representante legal e, de acordo com o art. 31 do CPP.


Art. 31.  No caso de morte do ofendido ou quando declarado ausente por decisão judicial, o direito de oferecer queixa ou prosseguir na ação passará ao cônjuge, ascendente, descendente ou irmão.


O prazo para oferecer a queixa crime é de seis meses
O prazo para oferecer a queixa crime é de seis meses
Há casos em que a conduta do agente atinge o plano íntimo e secreto da vítima. A norma entende que nesses casos, a vontade da vítima deve ser levada em conta para que haja processo. É a ação exclusivamente privada. 

A titularidade da ação penal é exclusiva do ofendido ou seu representante legal. No caso de ação penal pública a ação se inicia com recebimento de denúncia pelo MP. 

Já a ação penal privada se inicia com o recebimento da queixa crime oferecida pelo ofendido. Assim, a queixa crime equivale à denúncia. 

O prazo para oferecer a queixa crime é de seis meses. Se a queixa não for apresentada neste prazo ocorre a decadência, que é uma forma de extinção de punibilidade.  

Na ação exclusivamente privada vigoram os princípios da conveniência ou da oportunidade, da disponibilidade, da indivisibilidade e da intranscendência.

Princípios

Enquanto que na ação penal pública vigora o princípio da obrigatoriedade, na ação penal privada vigora o princípio da oportunidade, isto é, cabe ao titular do direito de agir, no caso, o ofendido, a faculdade de propor a ação ou não, segundo sua conveniência. 

Além disso, também vigora o princípio da disponibilidade, isto é, proposta ação penal privada, pode o ofendido desistir da mesma, o que não pode ocorrer com a ação penal pública. 
Outro princípio que vigora nesta espécie de ação é a indivisibilidade, previsto no art. 48 do CPP: 

A queixa contra qualquer dos autores do crime obrigará ao processo de todos, e o Ministério Público velará pela sua indivisibilidade. 

Isto é, se forem dois os autores do delito, não pode o ofendido propor a ação contra apenas um dos defensores. 

E por fim, aplica-se o princípio da intranscendência, comum a qualquer ação penal, que consiste no fato de que a ação somente pode ser proposta contra o autor do delito, não atingindo seus familiares ou estranhos. 

Tipos

• Ação Penal Privada Personalíssima – O direito de ação pode ser exercido, exclusivamente pelo ofendido, não se transmitindo o direito de queixa a seus sucessores. Em caso de falecimento do ofendido ou em sua ausência, ninguém poderá exercer em seu nome o direito de queixa. Dessa forma, a morte do ofendido implicará em extinção da punibilidade do querelado. 

Em nosso direito existe somente um caso desse tipo de ação, o crime que está previsto no art. 236 do CP, que é o crime de induzimento a erro essencial e ocultação de impedimento para o casamento: 

Contrair casamento, induzindo em erro essencial o outro contraente, ou ocultando-lhe impedimento que não seja casamento anterior: 

Pena - detenção, de 6 (seis) meses a 2 (dois) anos. 
Parágrafo único - A ação penal depende de queixa do contraente enganado e não pode ser intentada senão depois de transitar em julgado a sentença que, por motivo de erro ou impedimento, anule o casamento. 

Essa única situação em que falecendo a vítima, extingue-se a punibilidade do agente, uma vez que a lei 11.106 de 2005 excluiu o crime de adultério do ordenamento jurídico. 

• Ação Penal Privada Subsidiária da Pública - É promovida por meio de queixa, quando, embora se trate de crime de ação pública, houver inércia do Promotor de Justiça em oferecer a denúncia conforme o art. 29 do CPP: 

Será admitida ação privada nos crimes de ação pública, se esta não for intentada no prazo legal, cabendo ao Ministério Público aditar a queixa, repudiá-la e oferecer denúncia substitutiva, intervir em todos os termos do processo, fornecer elementos de prova, interpor recurso e, a todo tempo, no caso de negligência do querelante, retomar a ação como parte principal. 
Portanto, esta ação é uma garantia constitucional, prevista no art. 5°, inciso LIX, será admitida ação privada nos crimes de ação pública, se esta não for intentada no prazo legal, contra eventuais abusos do órgão de acusação, pela sua inércia. 

Assim, a ação penal privada subsidiária só tem lugar no caso de inércia do Promotor de justiça, quando o mesmo deveria propor, ou seja, quando ele, no prazo que lhe é concedido para oferecer a denúncia, não a apresenta, não requer diligência e nem pede arquivamento, isto não quer dizer que ultrapassado o prazo o MP não possa mais denunciar, mas sim que também a vítima poderá ingressar com a ação. 

O prazo para o direito de ação, em se tratando de ação penal privada, conforme o art. 38 do CPP será: 

Salvo disposição em contrário, o ofendido, ou seu representante legal, decairá no direito de queixa ou de representação, se não o exercer dentro do prazo de 6 (seis) meses, contado do dia em que vier a saber quem é o autor do crime, ou, no caso do art. 29, do dia em que se esgotar o prazo para o oferecimento da denúncia. 
Ou seja, o prazo para o ofendido ingressar com a queixa crime subsidiária é de seis meses, a contar do conhecimento da autoria do crime. 
Podendo ingressar com a ação penal privada subsidiária da ação penal pública, cabendo ao MP aditar a queixa, repudiá-la e oferecer denúncia subsidiária qualquer pessoa cujo interesse jurídico foi lesado ou ameaçado, na prática do delito. 

De acordo com o art. 29 do CPP: 

Será admitida ação privada nos crimes de ação pública, se esta não for intentada no prazo legal, cabendo ao Ministério Público aditar a queixa, repudiá-la e oferecer denúncia substitutiva, intervir em todos os termos do processo, fornecer elementos de prova, interpor recurso e, a todo tempo, no caso de negligência do querelante, retomar a ação como parte principal. 

Este é o único caso em que a decadência do direito de queixa não extingue a punibilidade, porque a ação pode, ainda, ser proposta pelo Ministério Público enquanto não ocorrer à prescrição. 

A Decadência é a perda do direito do particular de promover uma ação penal privada ou oferecer representação em caso de ação penal pública condicionada, pelo decurso de tempo. 

Tem como natureza jurídica ser uma causa extintiva da punibilidade, ou seja, a sua não utilização no prazo estabelecido em lei acarreta a extinção da punibilidade. Já a prescrição consiste na perda do direito do Estado de punir ou de executar a pena em razão do decurso do tempo. Ocorrerá conforme o art. 109 do CP: 

A prescrição, antes de transitar em julgado a sentença final, salvo o disposto no § 1°do art. 110 deste Código, regula-se pelo máximo da pena privativa de liberdade cominada ao crime, verificando-se: 
 
I - em 20 (vinte) anos, se o máximo da pena é superior a 12 (doze); 
II - em 16 (dezesseis) anos, se o máximo da pena é superior a 8 (oito) anos e não excede a 12 (doze); 
III - em 12 (doze) anos, se o máximo da pena é superior a 4 (quatro) anos e nãoexcede a 8 (oito); 
IV - em 8 (oito) anos, se o máximo da pena é superior a 2 (dois) anos e não excede a 4 (quatro); 
V - em 4 (quatro) anos, se o máximo da pena é igual a 1 (um) ano ou, sendo superior, não excede a 2 (dois); 
VI - em 3 (três) anos, se o máximo da pena é inferior a 1 (um) ano.26 

Desta forma, a ação penal exclusivamente privada é aquela proposta pelo ofendido ou seu representante legal, que permite, no caso de morte do ofendido, a transferência do direito de oferecer queixa ou prosseguir na ação ao cônjuge, ao ascendente, ao descendente ou ao irmão. 

A ação penal privada personalíssima é aquela que só pode ser promovida única e exclusivamente pelo ofendido. E por fim, a ação penal privada subsidiária da pública é aquela proposta pelo ofendido ou por seu representante legal na hipótese de inércia do Ministério Público em oferecer a denúncia.


Fonte: PORTAL EDUCAÇÃO 


terça-feira, 3 de maio de 2016

Constituição em Sentido Material vs Sentido Formal


1. Considerações iniciais
    Não faltam na teoria constitucional classificações e concepções acerca das Constituições: em relação à forma, escritas ou não escritas; quanto ao modo de elaboração, dogmáticas ou históricas; quanto à origem, populares (democráticas) ou outorgadas; quanto à estabilidade, rígidas, flexíveis ou semi-rígidas; ou, ainda, quanto à extensão, analíticas ou sintéticas
    Muito embora todas as classificações e concepções sejam importantes para a compreensão da Constituição, vamos analisar no presente artigo as constituições em sentido material/real e em sentido formal.
    Após a análise das duas classificações iremos abordar o tema tendo como objeto de análise a Constituição de 1988, especialmente, para sabermos em quais das duas classificações está a nossa carta inserida.

      2. Constituição em sentido material-real
        Todos os países, em todos os tempos, mesmo os mais primitivos e antigos, pelo sentido material-real, tiveram uma Lei Fundamental. Esta assertiva está baseada na argumentação de que Constituição em sentido real corresponde à descrição e à designação dos fatores reais de poder, conforme ensinou Ferdinand Lassalle: “Assim, pois todos os países possuem ou possuíram sempre e em todos os momentos da sua história uma Constituiçãoreal e verdadeira. A diferença nos tempos modernos – e isto não deve ficar esquecido, pois tem muitíssima importância – não são as Constituições reais e efetivas, mas sim as constituições escritas nas folhas de papel.”[1]
        Para Lassalle e para a grande maioria dos constitucionalistas, o conteúdo das Constituições não são originariamente questões jurídicas, mas sim políticas. Ensinava o socialista que os verdadeiros problemas constitucionais não são jurídicos, mas sim de poder. Considerando que "as forças políticas movem-se consoante suas próprias leis, que atuam independentemente das formas jurídicas"[2], a Constituição escrita ou, como chama o socialista, a folha de papel, caso não reproduza a constituição real e efetiva – que são as forças que  dominam e determinam o destino do país –, sucumbirá, invariavelmente, frente aos fatores reais de poder.
        A propósito, é o ensinamento de Luís Roberto Barroso, quando discorre acerca da Teoria Crítica do Direito, que busca enfatizar "... o caráter ideológico do Direito, equiparando-o à política, a um discurso de legitimação do poder. O Direito surge, em todas as sociedades organizadas, como a institucionalização dos interesses dominantes, o acessório normativo da hegemonia de classe. Em nome da racionalidade, da ordem, da justiça, encobre-se a dominação, disfarçada por uma linguagem que a faz parecer natural e neutra".[3]
        Os fatores reais de poder juntamente com os princípios e a concepção de Direito dominante numa sociedade são sintetizados e inseridos num documento, constituindo-se a Constituição escrita. Os poderes existentes na estrutura social se confrontam na Assembleia Constituinte, onde surge, então, em tempos modernos, a Constituição Formal.
        Em outra passagem de sua conferência, Lassalle expõe que, somando os “... fatores reais do poder, os escrevemos em uma folha de papel e eles adquirem expressão escrita. A partir desse momento, incorporados a um papel, não são simples fatores reais de poder, mas sim verdadeiro direito – instituições jurídicas. Quem atentar contra eles, atenta contra a lei, e por conseguinte é punido”[4].
        Em ocorrendo o levantado por Lassalle, a Constituição jurídica retratar a Constituição real e efetiva, ou seja, o ser e não o dever ser, essa passa a ser legitimadora dos atos praticados pelas forças políticas, se tornando instrumento ideológico e de poder dos grupos dominantes da sociedade.
        Nesse sentido, para Lassalle e seus adeptos, a realidade constitucional somente seria transformada por meio de um processo revolucionário, uma vez que, elaborada a Constituição, essa jamais irá mudar e conformar as relações sociais numa sociedade. Somente mudará a Constituição real e efetiva se houver a transformação da correlação de poderes existentes na sociedade, isto é, se os fatores reais de poder estiverem, em sua maioria, no espectro político de outra classe ou de outro grupo.
        O professor da universidade de Lisboa, Jorge Miranda, leciona que a Constituição material: “... comporta (ou dir-se-ia comportar) qualquer conteúdo, torna-se possível torná-la como o cerne dos princípios materiais adoptados por cada Estado em cada fase da sua história, à luz da ideia de Direito, dos valores e das grandes opções políticas que nele dominem. Ou seja: a Constituição em sentido material concretiza–se em tantas Constituições materiaisquanto os regimes vigentes no mesmo país ao longo dos tempos ou em diversos países ao mesmo tempo. E são importantíssimas, mas em múltiplos aspectos, as implicações desta noção de Constituição material conexa com a de forma política”[5].
        Seguindo o raciocínio do constitucionalista português, de que a Constituição material comporta qualquer conteúdo, ocorre a concordância com as lições de Lassalle, de que cada fator de poder forma a Constituição, sendo cada um deles um fragmento da mesma. A ideia de Direito, os valores e as opções políticas dominantes na sociedade, consoante o constitucionalista português supracitado, como conteúdo da Constituição material, nada mais são, na acepção de Lassalle, do que a expressão dos poderes e das suas concepções acerca da Lei Fundamental do país, oriundos da estrutura da sociedade.
        José Joaquim Gomes Canotilho faz mais uma diferenciação do que menciona Jorge Miranda. Expõe Canotilho que a Constituição material possui três distinções: a real[6] (material), a formal e a material (normativo material). A primeira é essencialmente sociológica e, exatamente como expõe Lassalle, "entendida como o conjunto de forças políticas, ideológicas e económicas, operantes na comunidade e decisivamente condicionadoras de todo o ordenamento jurídico"[7]. A Segunda, a perspectiva formal, corresponde a um conjunto de normas que se distinguem das leis infraconstitucionais, por passarem por um processo de criação mais dificultoso e solene. A terceira, normativo material, é o conjunto de normas que referem-se e determinam a organização do poder estatal. Para Jorge Miranda, a Constituição material compreende tanto a organização dos poderes estatais, entre outros aspectos, quanto as forças políticas dominantes na sociedade.
        Na mesma esteira da terceira distinção exposta por Canotilho, Paulo Bonavides entende por Constituição material[8] as normas pertinentes  “...à organização do poder, à distribuição da competência, ao exercício da autoridade, à forma de governo, aos direitos da pessoa humana, tanto individuais como sociais. Tudo quanto for, enfim, conteúdo básico referente à composição e ao funcionamento da ordem política exprime o aspecto material da constituição”[9][10].
        Os consagrados constitucionalistas entendem por Constituição material a forma de organização dos poderes, suas competências, a relação do Estado com seus governados, entre outros aspectos já mencionados. Entretanto, creio que a distinção do professor Canotilho é a mais ampla e correta, por abranger além dessa concepção (quando denomina de constituição material – normativo material), contemplando os ensinamentos de Lassalle quando expõe a  Constituição real como o conjunto de forças dominantes que se manifestam na estrutura social de um país ou, até mesmo, fora das fronteiras dos territórios nacionais.
          3.Constituição em sentido formal
            Ao contrário da Constituição real, que em todos os países se fez presente e efetiva, a Constituição formal é fruto recente do constitucionalismo. A Constituição em sentido formal só veio ganhar relevância após a Independência Americana e a Revolução Francesa, quando se afirmou a necessidade de escrever as garantias e os direitos individuais dos cidadãos, oponíveis contra o Estado Absolutista, obedecendo-se determinada forma.
            No entendimento do professor Celso Ribeiro Bastos expõe que “Constituição formal não procura apanhar a realidade do comportamento da sociedade, como vimos anteriormente com a material, mas leva em conta tão-somente a existência de um texto aprovado pela força soberana do Estado e que lhe confere a estrutura e define os direitos fundamentais dos cidadãos.”[11]
            Para uma Constituição ser caracterizada nesse sentido ou ser enquadrada nessa classificação, entendo que, além de sua elaboração obedecer a uma forma e a um procedimento específicos (mais dificultosos e solenes que as regras para a concepção da legislação infraconstitucional), suas normas devem possuir uma força normativa superior em relação a outras normas do ordenamento jurídico. São Constituições formais, portanto, “...as constituições quando emanadas de um poder constituinte democraticamente legitimado (1) que intencionalmente manifesta a vontade de emanar em acto compreendido na esfera desse poder; (2) de acordo com um procedimento específico; (3) são consideradas como fonte formal do direito constitucional”[12].
            O professor Canotilho coloca um requisito essencial para a Constituição formal, isto é, o poder constituinte democraticamente legitimado. Nesse entendimento, quando a Lei Fundamental advêm de um poder não legitimamente democrático, essa não poderá ser caracterizada de formal por não obedecer a seus requisitos básicos (seriam os casos das Constituições outorgadas[13]). Ora, se a Constituição formal advêm do poder constituinte, irá apanhar tanto o comportamento da sociedade como a própria concepção e o programa de desenvolvimento da mesma, inserido-os num documento como normas jurídicas.
            Pelo exposto, as Constituições classificadas como formais devem, necessariamente, obedecer a alguns requisitos, entre os quais está a ampla participação democrática da comunidade de um país. Essa ampla participação de todos os setores e classes da sociedade ocorre por meio do poder constituinte, cujo seu titular é, em tempos modernos, o povo[14].
              4. Considerações finais
                Em sede de conclusão, sem repisar as conclusões já expostas durante o texto, cabe o retorno ao questionamento inicial se a Constituição de 1988 pode ser classificada como uma Constituição material e uma Constituição em sentido formal.
                Primeiro, considerando-se a Constituição formal como sinônimo de documento escrito não há dúvidas que sim. E não só isso. Nossa Lei Fundamental foi fruto de ampla mobilização nacional dentro de um processo constituinte amplamente democrático, o que dá, sobremaneira, legitimidade ao seu texto.
                Assim, sem sobra de dúvidas, a Constituição de 1988 é formal. No que diz com a concepção material de Constituição, podemos afirmar que as força vivas da sociedade disputam o jogo democrático dentro de suas regras pré-fixadas e não com o intuito de substituir a Constituição por outra. A história recente política demonstra isso, ou seja, sempre foi respeitado o princípio democrático nas escolhas dos mandatários populares que ocupam os cargos públicos eletivos.
                Sendo assim, podemos concluir que a Constituição brasileira pode sim ser classificada como uma Constituição material e formal.
                  5. Referências bibliográficas
                    BARROSO, Luís Roberto. Fundamentos Teóricos e filosóficos do novo direito constitucional brasileiro (Pós-modernidade, teoria crítica e pós-positivismo), Revista Forense, Rio de Janeiro, v. 358, Nov/Dez, 2001.
                    BONAVIDES, Paulo. Curso de Direito Constitucional. 7. ed. São Paulo: Malheiros, 1997
                    CANOTILHO, José Joaquim Gomes. Direito Constitucional. 6. ed. Coimbra: Almedina, 1993.
                    CONDE, Enrique Álvarez. El Estado Constitucional el Sistema de Fuentes los Derechos y Libertades. In: Curso de Derecho Constitucional. 2. ed. Madrid: Tecnos, v.1, 1996. 
                    CUNHA, Paulo Ferreira. Constituição, Direito e Utopia. In: Boletim da Faculdade de Direito da Coimbra: Universidade de Lisboa.
                    HESSE, Konrad. A Força Normativa da Constituição. Porto Alegre: Sergio Antonio Fabres, 1991.
                    KELSEN, Hans. Teoria Pura do Direito. 6. ed. Trad. João Baptista Machado. São Paulo: Martins Fontes, 1998.
                    LASSALLE, Ferdinand. A Essência da Constituição. 4. ed. Rio de Janeiro: Lumen Juris, 1998.
                    MIRANDA, Jorge. Teoria do Estado e da Constituição Rio de Janeiro: Forense, 2002.
                    VERDÚ, Pablo Lucas. La crisis de la teoría del Estado en la actualidad Federalismo y estado federal La teoría de la Constitución en el marco del Derecho político. Curso de Derecho Politico. 3. ed. Madridv v.2, 1986.


                    Autor: LEONARDO FURIAN, Procurador Federal da Adovocacia-Geral da União - AGU, especialista em Direito Público pela Universidade Nacional de Brasília - UNB, Bacharel em Ciências Jurídicas e Sociais pela Pontifícia universidade Católica do Rio Grande do Sul - PUC/RS.