sexta-feira, 23 de outubro de 2015

Teorias do Pluralismo Jurídico

Podemos dizer que, na nossa época, reapareceu o fenômeno do pluralismo dos ordenamentos jurídicos ? No âmbito da sociologia jurídica encontramos uma forte corrente que sustenta esta tese (“juridicidade policêntrica”). Os seus adeptos adotam um conceito sociológico do direito, muito mais vasto do que o conceito do positivismo jurídico, que identifica o Direito com o Estado.



Esta opção teórica foi exprimida pelo sociólogo do direito francês Jean Carbonnier (1908-), em forma de um teorema: “o direito é maior do que as fontes formais do direito."



Isto significa que, na perspectiva sociológica do pluralismo jurídico, o direito não depende da sanção do Estado, ou seja, não se encontra exclusivamente nas fontes oficiais do direito oficial-estatal (constituição, leis, decretos). O direito é considerado como manifestação de eficácia de um sistema de regras e sanções que podem ser observadas na prática social e na consciência dos indivíduos: “Sendo embora o direito estatal o modo de juridicidade dominante, ele coexiste na sociedade com outros modos de juridicidade, outros direitos que com ele se articulam” (Santos, 1986, p. 27).

Poderíamos, por exemplo, estudar no Brasil, além do direito oficial, as normas de comportamento e as sanções aplicadas no âmbito de vários grupos ou organizações sociais: prisões, igrejas, comunidades indígenas, “direito dos coronéis”, “direito do cangaço”, “direito das multinacionais” etc.

“As normas agem através da força social, a qual lhes é dada através do reconhecimento por parte de uma associação social (...). O direito é uma ordem interna de associações sociais (...). Nunca existiu uma época em que o direito proclamado pelo Estado tivesse sido o único direito”

(Ehrlich, 1986, pp. 18, 47, 131).


Teorias modernas do pluralismo jurídico 

Interlegalidade


Os autores desta corrente identificam a existência de vários sistemas de normas jurídicas que interagem entre si, criando redes de relações jurídicas continuamente mutantes. O direito atual seria, nesta perspectiva, “uma mistura desigual de ordens jurídicas com diferentes regras,procedimentos, linguagens, escalas, áreas de competência e mecanismos adjudicatórios” (Faria, 1999, p. 163).
Esta é a visão do pós-modernismo jurídico, que considera o monopólio jurídico do estado superado e acusa a sociologia jurídica de ter caído na armadilha de considerar o direito estatal como o único sistema jurídico existente na sociedade.


Sociedades Multiculturais


A segunda abordagem interessa-se pelas sociedades multiculturais. Diante do fenômeno da migração de populações em todo o planeta, o direito estatal perde sua unidade. Deve respeitar a diferença de crenças, costumes e necessidades das comunidades que convivem sob um mes-
mo território. O direito não deseja mais “assimilar” as pessoas à cultura dominante e abre espaço para o reconhecimento jurídico de um “direito à diferença”.


Mudanças no Direito Internacional


A terceira concepção relaciona-se com as mudanças no direito internacional, que reivindica, com uma força sempre crescente um espaço de normatividade em detrimento dos direitos nacionais. Assim sendo, são fortalecidas as instituições supranacionais de caráter regional (União Européia, Mercosul) e as organizações internacionais (Organização das Nações Unidas, Organização Mundial do Comércio). Multiplicam-se, também, as normas internacionais relativas à proteção dos direitos humanos, fortalecendo-se o processo de implementação dos mesmos.


Direito Informal


A quarta concepção do pluralismo jurídico interessa diretamente a sociologia jurídica, na sua vertente empírica. Encontra-se nas pesquisas de campo sobre o “direito informal”, o “direito do povo” e o funcionamento de sistemas jurídicos relativamente autônomos no seio de várias instituições sociais (igrejas, sindicatos, associações profissionais e desportivas, empresas).


Em relação ao Brasil, as pesquisas mais conhecidas sobre o pluralismo jurídico são aquelas de Boaventura de Sousa Santos. Este autor, estudou, aplicando métodos de observação participante, o direito informal nas favelas do Rio de Janeiro nos anos 70, direito informal, reconhecido pelos moradores das favelas, que apresentava diferenças e semelhanças com relação ao direito estatal (“direito do asfalto”).

Funcionava, assim, uma forma de “Justiça alternativa”, sendo que muitos conflitos de habitação e de propriedade eram resolvidos dentro da favela, empregando-se regras diferentes das estatais.






Pluralismo Jurídico

Ana Lúcia Sabadell - 6a Edição 2014 pp 115 a 122.

A sociologia jurídica interessa-se, como já sabemos, pela realidade jurídica. Assim sendo, não seria apropriado estender seu objeto de estudo a outras formas de regulamentação do comportamento social que vinculam as pessoas, apesar de não serem “oficiais”?

Ana Lúcia Sabadell
Uma tal ampliação do estudo sociológico implica no reconhecimento de que o Estado não possui hoje o monopólio de criação das normas jurídicas. Desta forma, quando examinamos a legitimação do
poder através do direito, não deveríamos nos limitar apenas ao direito estatal, isto é, não deveríamos considerar o Estado como a única fonte do direito em vigor.


O cerne da questão é saber se vigora um único ordenamento jurídico na sociedade ou se funcionam em paralelo muitos sistemas de direito, constatando-se a existência de um “direito múltiplo” (Christopoulos, 2000, p. 175). No segundo caso, podem existir ordenamentos jurídicos contraditórios (que levam a soluções diferentes para a mesma situação), mas também ordenamentos complementares,
aplicáveis a situações diferentes.


Problema

Quais são as outras formas de regulamentação do comportamento social que vinculam os indivíduos apesar de não serem estatais ?

Para estudar a questão devemos levar em consideração dois fatores: O primeiro fator é a definição do direito adotada por cada corrente teórica. Quanto mais ampla for a definição, mais fácil será identificar
uma pluralidade de ordenamentos jurídicos. Por exemplo, quem entende que “direito” é todo sistema de normas consideradas obrigatórias em um grupo social, está certamente adotando uma definição ampla do direito, que vai muito além das normas previstas nos códigos e nas constituições.

Por outro lado, quem aceita a perspectiva do positivismo jurídico diferencia as normas jurídicas de outras normas sociais, considerando como jurídicas somente aquelas criadas pelas autoridades estatais. Nesta medida, os positivistas rejeitam a juridicidade de normas de comportamento criadas espontaneamente no âmbito de um grupo social.

O segundo fator refere-se à situação de cada sociedade e período histórico, pois existiram em séculos passados experiências tanto de pluralismo como de centralismo jurídico. O exame de cada caso concreto indica se existe um ordenamento jurídico unitário ou uma pluralidade de sistemas jurídicos.





Exemplo: o pluralismo jurídico vigorou na Europa durante a Idade Média e Moderna (Hespanha, 1998, pp. 92-98). Em paralelo ao direito criado pelos aparelhos centrais dos Impérios e dos Reinos (direito real), vigoravam o sistema jurídico da Igreja, uma multiplicidade de direitos locais consuetudinários (fundamentados nos costumes e em antigas tradições jurídicas) e os direitos das várias corporações (Universidades, grupos de profissionais, “Irmandades”). O direito romano era reconhecido como fonte do direito; as opiniões dos grandes “doutores” (Jurisconsultos) eram consideradas como legalmente válidas. Além disso, os diferentes grupos étnicos (tais como os mouros, judeus e ciganos) também mantinham o seu próprio direito, independentemente do lugar
em que moravam.

A Revolução Francesa de 1789 e o surgimento do embrião do Estado Moderno

Uma carta de Agobardo, bispo da cidade francesa de Lyon, escrita no início do século IX, afirmava: “acontece muitas vezes que cinco pessoas caminham ou sentam-se juntas e nenhuma delas tem uma lei
comum com as demais” (citado por Wesel, 1997, p. 281).

Esta situação foi denunciada pelos filósofos racionalistas e iluministas que consideravam o direito medieval caótico e “monstruoso”. A expansão do sistema capitalista trouxe consigo a consolidação e a centralização do poder político, que conseguiu controlar o território de um Estado e impor, como fonte exclusiva de direito, a sua própria legislação. O direito do Estado, criado por um único legislador e aplicado por juristas profissionais a serviço do Estado, se sobrepôs à pluralidade de direitos e de jurisdições.

quinta-feira, 22 de outubro de 2015

Teoria da Norma em Dimitri Dimoulis Esquematizada (by Gabriela França)



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Ainda sobre John Rawls, excelente resumo.


Uma Teoria da Justiça - John Rawls

Minha foto
Por Vilian Bollman - Juiz Federal
e Mestre em Ciência Jurídica


A “Justiça como Eqüidade” é a Teoria da Justiça de John Rawls sobre a qual gira boa parte das discussões da filosofia política contemporânea, especialmente quanto ao tema da desigualdade ou distribuição de renda.

Para abordar este tema, vou tentar responder rapidamente a três questões.

1 - O que legitimaria ou fundamentaria os princípios de justiça que ele apontou ?

2 - Qual o pensamento de Rawls ?

3 - Quais as principais críticas que se pode fazer ao pensamento de Rawls ?

Comecemos pela origem ou tentativa de explicação de onde surgiriam os princípios de ação que dão os contornos à ideia de Justiça de Rawls.

Rawls constrói os princípios de Justiça a partir de uma situação imaginária chamada de “Posição Original”. Ela é um exercício criativo no qual Rawls imagina como as pessoas escolheriam as regras sobre a Sociedade se estas mesmas pessoas fossem almas desencarnadas, racionais, mas fora de qualquer corpo físico e não soubessem quais são as suas habilidades e capacidades e nem quais habilidades são desejáveis no mundo.

Esta situação hipotética seria mais ou menos como se as almas dos futuros recém-nascidos estivessem numa sala de espera e discutissem entre si quais seriam as regras aceitáveis para o mundo para o qual irão. Em outras palavras, as pessoas estariam sob um véu de ignorância e não saberiam quais são as suas predisposições naturais e morais. Ou seja: formariam um consenso e escolheriam princípios de justiça abstraindo dos recursos, vantagens e desvantagens concretas.

John Rawls - Filósofo Político 
Professor da Universidade de Harvard (1921 - 2002)

Para Rawls, eles chegariam a acordo sobre como fazer uma estrutura básica da Sociedade. Mesmo que cada um estivesse interessado em promover os seus próprios interesses, todos eles aceitariam a igualdade como norma para definir a sua associação.





Portanto, respondendo à primeira pergunta, Rawls legitima e fundamenta os princípios que exporá em sua obra sob duas premissas fundamentais: a primeira, explícita, a de que os seres são racionais e motivados por seus próprios interesses (independente de quais sejam e de se eles realmente sabem quais são ou serão estes interesses), a segunda, não tão explícita, a de que todos aceitam o postulado da igualdade, ainda que para não serem prejudicados.

Logo, o importante não é discutir se esta situação imaginária da  “posição original” é ou não possível, mas sim discutir se o mundo real pode construir princípios fundados na igualdade e no interesse próprio de cada um (que é o de ter mais bens sociais dos que os outros). E mais: saber se, aceita estas premissas, estes postulados levariam, ou não, aos princípios de Rawls.


Passemos então à segunda pergunta: quais os princípios de Justiça sugeridos por Rawls ?

Para Rawls, os princípios decorrem de uma visão mais geral na qual os valores sociais da liberdade e oportunidade, renda, riqueza e auto-estima devem ser distribuídos igualmente, salvo se alguma desigualdade for benéfica para todos. Ou seja, a injustiça seria uma desigualdade que não benéfica a todos .

A partir daí, Rawls formula a versão inicial de seus princípios de justiça:

Primeiro: cada pessoa deve ter um direito igual ao mais abrangente sistema de liberdades básicas iguais que seja compatível com um sistema semelhante de liberdades para as outras. (IGUALDADE DE LIBERDADES).




Segundo: as desigualdades sociais e econômicas devem ser ordenadas de tal modo que sejam ao mesmo tempo (a) ordenadas como vantajosas para todos dentro dos limites do razoável, e (b) vinculadas a posições e cargos acessíveis a todos. (PRINCÍPIO DA DIFERENÇA).

O importante e crucial é que Rawls apresenta quatro possibilidades de se entender o Princípio da Diferença e, após discorrer sobre as diferenças entre a “eficiência” e a “equidade”, ele argumenta que cada indivíduo, preferindo ter mais bens do que menos, acharia sensato iniciar a distribuição dos bens de forma igual para todos, evitando, assim, ficar com menos;

mas, em seguida, como as desigualdades são inerentes às comunidades (seja em função das diferenças de capacidades, seja diante da necessidade de maximizar a eficiência das estruturas econômicas e sociais), prevendo que elas ocorrerão, as pessoas exerceriam uma espécie de antecipação do direito de veto às situações que implicariam seus prejuízos.

Primeira Regra de Prioridade (A Prioridade da Liberdade)

Os princípios de justiça devem ser classificados em ordem lexical e, portanto, as liberdades básicas só podem ser restringidas em nome da liberdade. Existem dois casos: (a) uma redução da liberdade deve fortalecer o sistema total das liberdades partilhadas por todos; (b) uma liberdade desigual deve ser aceitável para aqueles que têm liberdade menor.

Segunda Regra de Prioridade (A Prioridade da Justiça sobre a Eficiência e sobre o Bem-Estar)

O segundo princípio de justiça é lexicamente anterior ao princípio da eficiência e ao princípio da maximização da soma de vantagens; e a igualdade eqüitativa de oportunidades é anterior ao princípio da diferença.

Existem dois casos: (a) uma desigualdade de oportunidades deve aumentar as oportunidades daqueles que têm uma oportunidade menor; (b) uma taxa excessiva de poupança deve, avaliados todos os fatores, tudo é somado, mitigar as dificuldades dos que carregam esse fardo”.

Quais seriam as críticas possíveis para estes princípios ?


A primeira é que eles partem de pressupostos que não necessariamente são universais (igualdade e liberdade), pois há sociedades contemporâneas que talvez privilegiem outros valores sobre estes (o coletivo ? a religião ?).

Vencida esta crítica, a segunda é que a sua teoria não é para ação das pessoas no seu dia a dia, mas sim para que sejam criadas e avaliadas as instituições políticas e sociais.

Há um terceiro tipo de crítica que o próprio Rawls responde: são aqueles que opõem valores éticos mínimos como a dignidade da pessoa humana, que, segundo os críticos, deveriam ser observados. Porém, Rawls sustenta que, na posição original, as pessoas não teriam ainda senso moral quanto a qual seriam os seus objetivos. Além disso, ele evitou utilizar princípios que poderiam ser contestados, recusando outros valores. Porém, ele aponta que, embora os princípios de justiça não sejam fundamentados na dignidade da pessoa, eles servem para interpretá-la, já que estaria implícita na ordenação lexical daqueles.



Um quarto tipo de crítica tem como objeto a situação da posição original, seja porque é uma uma situação puramente hipotética utilizada por Rawls como equivalente ao Estado de Natureza, seja porque ela parte de alguns pressupostos de igualdade entre as pessoas e de um processo de escolha democrático e com chances iguais para todos.

Esta crítica é parcial, pois a posição original é um argumento instrumental desnecessário, já que a estrutura dos princípios de justiça elaborados por Rawls seriam uma decorrência necessária da racionalidade. Apesar disso, outras circunstâncias, situações e problemas específicos podem levar a outras teorias da justiça decorrentes da racionalidade; ou seja, não é evidente que dessa posição original de Rawls surgiriam os princípios por ele deduzidos.

A escolha dos princípios decorrentes da Posição original dependem de fatores políticos (como a sociedade funcionaria) e da ideologia do teórico (especialmente sobre a sua concepção acerca da psicologia humana). Assim, conforme os valores do autor, a posição original poderia gerar resultados diferentes, surgindo, por exemplo, o Estado Mínimo (Nozick), o Utilitarismo, o Seguro de saúde e social (Dworkin) ou a anarquia (Robert Paul Wolff).

Um quinto tipo de crítica é o fato de que uma teoria “ex ante” aplicável a sujeitos abstratos não representa uma teoria da justiça “ex post” que seria tomada por sujeitos concretos e reais, até porque as escolhas e julgamentos racionais não podem ser feitos por quem ignora a existência dos demais, como se fossem “zumbis egoístas”.

De qualquer sorte, historicamente falando, a obra de Rawls fez renascer o interesse da Filosofia Política sobre a questão da Justiça e suscitou diversos debates, tornando mais claros os argumentos em prol ou contra certas visões de sociedade.


















terça-feira, 20 de outubro de 2015

Expressões Latinas (3)



























Bis in idem: o mesmo de novo, em duplicidade. duas sanções para um mesmo fato.

Capitis deminutio: diminuição da capacidade.

Cum grano salis: o enunciado deve ser interpretado com moderação.

Custus legis: Guardião da lei, membros do Ministério Público.





Data venia: com a devida licença, com o devido respeito.

De cujus: o autor da herança, o próprio falecido (Direito de Sucessões).

Erga Omnes: Direito que deve servir/ser aplicado a todos.

Inter partes: o que diz respeito apenas às partes.



Ex nunc: decisão,lei ou contrato cujos efeitos não retroagem.

Ex tuncdecisão,lei ou contrato cujos efeitos são retroativos.

Ex officio: obrigação de fazer em razão do próprio ofício, independentemente de requerimento das partes interessadas.

Exemplo: o juiz deve declarar ex officio a nulidade de negócio celebrado por pessoa absolutamente incapaz (CC, art. 168, parágrafo único).

Ex vi legis: por força de lei.

Facultas agendi: é a liberdade de exigir ou não determinado direito.

Norma agendi: normas legais de cunho obrigatório estabelecidas pelo estado.

Habeas data: o HD deve ser concedido por orgãos de governo que possuam registros ou banco de dados do impetrante para assegurar o conhecimento de informações sobre sua pessoa.

In albis: prazo que transcorreu  sem que tenha havido manifestação da parte (passou em branco).

In limine: rejeição in limine significa rejeitar de imediato, sem discussão, sem análise do conteúdo.

In verbis: nestas palavras, exatamente com estes termos.

Ipsis letteris: deixa claro que a citação obedece de modo fiel ao que consta no texto original.


Lana caprina: é utilizada quando se pretende indicar que determinada questão é insignificante.

Munus publicum / múnus público: aquele cujo trabalho não se restringe apenas aos interesses particulares, mas alcança também os interesse público.

Mutatis mutandis: mudadas as coisas que devem ser mudadas, feitas as devidas alterações, promovidas as mudanças necessárias.

Nemine dissentiente: ninguém discordando, sem dissensão.

Notitia criminis: conhecimento pela autoridade legal de um fato criminoso.

Pari passu: em passos parelhos, lado a lado.

Prima facie: à primeira vista, numa primeira análise.

Pro forma: por mera formalidade.

Pro rata: proporcionalmente, rateio.

Res iudicata: Expressão que significa coisa julgada, quando não há mais possibilidade de se recorrer.

Sine die: ainda sem dia determinado.


Ipso facto: por consequência do fato, em razão do fato, consequentemente.







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Expressões Latinas (Continuação)

Animus: disposição do espírito / espírito pensante, intenção, vontade, ânimo, desejo.

Animus abutendi: intenção de abusar

Animus furandi:intenção de furtar

Animus laedendi: intenção de ferir

Animus manendi: intenção de permanecer 

Animus necandi: intenção de matar

Animus occidendi: intenção de matar



Apud acta: Na linguagem jurídica, alcançou significação especializada para qualificar a procuração passada e lavrada em ata nos autos de um processo, pelo escrivão da causa, perante o juiz, assinada pelo outorgante, autor ou réu, quando não houver procurador constituído nos autos. 

Assim, por exemplo, se o advogado do autor renunciar ao mandato judicial às vésperas de uma audiência, o autor poderá constituir, na própria ocasião do julgamento, por meio de procuração apud acta, outro advogado para representá-lo, sendo tal ato lavrado pelo escrivão em ata nos autos do processo.

A quo / ad quem

1. 

Juízo a quo: é a instância judicial inferior onde tramitava processo ou pleito que foi remetido à instância superior, em razão de interposição de recurso.

Juízo ad quem: é a instância judicial superior para onde se remete o processo ou pleito que tramitava em instância inferior, em razão de interposição de recurso.

Assim é importante entender que juízo a quo é a instância da qual se recorre; e juízo ad quem é a instância para a qual se recorre.

2.

Dies a quo: dia, termo inicial de contagem de um prazo.

Dies ad quem: dia, termo final de contagem de um prazo.

segunda-feira, 19 de outubro de 2015

Um primeiro post sobre... OAB

A prova de 1ª Fase do Exame de Ordem possui 80 questões objetivas que abrangem as 17 matérias contempladas no edital. 
Apesar disso, as matérias não possuem o mesmo peso para a formação de sua nota final, uma vez que o número de questões por matéria não é uniforme. 
Pode-se dizer que as matérias que compõem a prova de 1ª fase podem ser distribuídas em 3 agrupamentos, conforme a relevância de cada uma para a aprovação. O Grupo A traz as matérias mais importantes. Levando em consideração que a prova objetiva possui 80 questões, somente este grupo totaliza 45 questões, ou seja, representa 56,25% da prova. 






Expressões Latinas

Ab initio: desde o início, desde o começo.

Ad cautelam: por cautela, por precaução, por prudência.

Ad eternum: para sempre, eternamente.

Ad hoc: para caso específico, temporário.

Ad libitum: à vontade, livremente. (Ação / fazer).

Ad nutum: algo que pode ser desfeito pela simples vontade de alguém. (Cargos de Confiança).

Ad perpetuam: para perpétua memória do fato, da coisa.

Ad referendum: para referendo, para uma aprovação posterior (leis, contratos).

Ad rem: "à coisa" / argumento ad rem ou categórico, irretorquível, pois recai sobre perspectivas indiscutíveis do assunto em foco.


domingo, 18 de outubro de 2015

O Latim na Linguagem Jurídica





O latim é associado ao Direito. Isso se dá em razão de o ordenamento jurídico brasileiro, assim como tantos outros, ter suas raízes no Direito Romano, em que o latim era a língua corrente. Na linguagem forense e doutrinária é frequente o emprego de latinismos, os quais são facilmente encontrados em petições, decisões judiciais e livros jurídicos, e mesmo em diálogos e sustentações orais.

Características da grafia das palavras em latim:

- Devem vir entre aspas, itálico ou sublinhadas.
- Não existe o uso de hífen em latim.
- Não se utiliza acento gráfico de qualquer tipo.
- Não há cedilha.

No período clássico, o alfabeto usado pelos romanos se constituía de 21 letras, sendo elas: A a, B b, C c, D d, E e, F f, G g, H h, I i, (não existia Jota, incorporado no período do renascimento, assim como U maiúscula), K k, L l, M n, N n, O o, P p, Q q, R r, S s, T t, V u, X x.

Por influência da cultura helênica, a esse alfabeto se acrescentous as letras (Y y, Z z), para serem utilizadas em palavras de origem grega.

A letra "u", no latim clássico, ora se portava como a vogal "u", como em bonus (bom), ora como consoante, como em uita (vida).

O "u" maiúsculo era grafado na forma "V", razão pela qual, até hoje, é possível encontrar inscrições como "FACVLDADE DE DIREITO" ou "TEATRO MVNICIPAL".

sábado, 17 de outubro de 2015

Teorias sobre o Valor

São muitas as teorias sobre o assunto, podendo, no entanto, ser discriminadas entre duas grandes tendências-limite: uma no sentido de estudar-se o valor subjetivo, e outra que procura explicação de natureza puramente objetiva.

Tudo está em responder a esta pergunta: como e por que os valores valem ?



A primeira corrente de respostas, segundo Reale, é subjetivista, reunindo várias "teorias psicológicas da valoração", como, por exemplo, a de tipo hedonista, desenvolvida desde Aristipo e Epicuro até Bentham e Meinong (valioso é o que nos agrada, causando-nos prazer) ou a de tipo voluntarista, como a que, desde Aristóteles até Ribot e Ehrenfels, liga o problema do valor à satisfação de um desejo, de um propósito, a uma base sentimental-volitiva (valioso é o que desejamos ou pretendemos).

Na impossibilidade de analisar as múltiplas perspectivas do psicologismo axiológico, diremos que sua tese nuclear consiste na afirmação de que os valores existem como resultado ou como reflexo de motivos psíquicos, de desejos e inclinações, de sentimento de agrado ou de desagrado.

Os valores seriam, assim, uma ordem de preferências psicologicamente explicável, como ocorre, por exemplo, na conhecida fórmula de Ehrenfels: "A grandeza do valor é proporcional à sua desiderabilidade."

Surge, porém, logo um problema. Se ficarmos apegados às valorações individuais, em si mesmas plenas e intransferíveis, ficarão sem explicação plausível as preferências estimativas de um grupo ou de uma coletividade, surgindo problemas irredutíveis a meras explicações subjetivas.

E mais, se o indivíduo fosse fonte e medida dos valores, como explicar a força ou a pressão social que eles representam, não só ditando comportamentos, como exigindo ações de conformidade ou de subordinação em conflito com as preferências individuais ?

Teorias objetivas dos valores (o valor é o que existe no corpo social)

Alguns autores preferem admitir que os valores não são produto de um indivíduo empírico, mas algo que deve ser estudado como fato da sociedade no seu todo, como expressão de crenças ou desejos sociais (Gabriel Tarde) ou produtos da consciência coletiva (Émile Durkheim).

Émile Durkheim
Assim como o hidrogênio e o oxigênio se compõem para formar a água, e esta não reúne as qualidades de seus elementos formadores, líquido que é, não comburente nem combustível, assim também a sociedade formaria um todo uno e diverso, que não seria explicável tão-somente pela simples soma dos indivíduos que se congregam para viver em comum. O elemento distintivo do fato social seria dado pela consciência coletiva, insuscetível de ser explicada à luz da Psicologia Individual.


Daí se conclui que os valores obrigam e enlaçam nossa vontade, porque representam as tendências prevalecentes no todo coletivo, exercendo pressão ou coação exterior sobre as consciências individuais. Ou seja, é inegável que o homem não segue apenas o que deseja ou quer; ao contrário, subordina sua conduta, em muitas e muitas ocasiões, a algo que contraria suas tendências naturais ou espontâneas. Atendendo ao Imperativo de Conduta Social.



Filosofia do Direito / Miguel Reale 2002 pp 195 a 200.

Características do Valor


"O Valor é sempre bipolar. A bipolaridade possível no mundo dos objetos ideais, só é essencial nos valores, e isto bastaria para não serem confundidos com aqueles."

Filosofia do Direito - Miguel Reale a partir da página 189.

Um triângulo, uma circunferência SÃO; e a esta maneira de ser nada se contrapõe. Da esfera dos valores, ao contrário, é inseparável a bipolaridade, porque a um VALOR  se contrapõe um DESVALOR; ao bom se contrapõe o mau; ao belo, o feio; ao nobre, o vil; e o sentido de um exige o do outro.

Valores positivos e negativos se conflitam e se implicam em processo dialético. Bipolaridade e Dialética são inerentes ao Direito.

A Vida Jurídica se desenvolve na tensão de valores positivos e negativos




















A dinâmica do Direito resulta, aliás, dessa polaridade estimativa, por ser o Direito concretização de elementos axiológicos: há o "direito" e o "torto", o lícito e o ilícito. A dialeticidade que anima a vida jurídica, em todos os seus campos, reflete a bipolaridade dos valores que a formam. Até certo ponto, poder-se-ia dizer que o Direito existe porque há possibilidade de serem violados os valores que a sociedade reconhece como essenciais à convivência.

Implicação Recíproca

Se os valores são bipolares, cabe observar que eles também se implicam reciprocamente, no sentido que nenhum deles se realiza sem influir, direta ou indiretamente, na realização dos demais.

Todo valor contrapõe-se ao já dado, ou seja, ao que se apresenta como mero fato aqui e agora, como algo já realizado: o valor, em suma, contrapõe-se ao fato. Ao mesmo tempo, porém, todo valor pressupõe um fato como condição de sua realizabilidade, embora sempre o transcenda.

Bipolaridade e implicação são qualidades dos valores, que refletem ou traduzem a natureza mesma da condicionalidade humana, do espírito que só toma consciência de si mesmo e se realiza enquanto se inclina ou se objetiva a "ser como deve ser", o que nos leva a considerar a terceira característica do valor, que é a sua necessidade de sentido ou referibilidade.

Referibilidade, Preferibilidade e Graduação Hierárquica


Além da bipolaridade, o valor implica sempre uma tomada de posição do homem e, por conseguinte, a existência de um sentido, de uma referibilidade. Tudo aquilo que vale, vale para algo ou vale no sentido de algo e para alguém. 

Costumamos dizer que os valores são entidades vetoriais, porque apontam sempre para um sentido, possuem direção para um determinado ponto reconhecível como fim. Exatamente porque os valores possuem um sentido é que são determinantes da conduta.

A nossa vida não é espiritualmente senão uma vivência perene de valores. Viver é tomar posição perante valores e integrá-los em nosso "mundo", aperfeiçoando nossa personalidade na medida em que damos valor às coisas, aos outros homens e a nós mesmos. Só o homem é capaz de valores (os animais irracionais não possuem valores), e somente em razão do homem a realidade axiológica é possível.

O Valor envolve, pois, uma orientação e, como tal, postula uma quarta nota, que é a preferibilidade. É por esta razão que para nós toda teoria do valor tem como consequência, não causal, mas lógica, uma teleologia ou teoria dos fins.

Toda sociedade obedece a uma tábua de valores, de maneira que a fisionomia de uma época depende da forma como seus valores se distribuem ou se ordenam. É aqui que encontramos outra característica do valor: sua possibilidade de ordenação ou graduação preferencial ou hierárquica, embora seja, como já foi exposto, incomensurável.






Valores como uma Terceira Categoria de Objetos - Miguel Reale

"Em geral, os autores não admitem senão as esferas de objetos ou de determinações da realidade, até agora vistas, ou seja, os objetos naturais (reais) e os objetos ideais, porque incluem entre estes também os valores. Entendemos, contudo, que estes devem constituir uma terceira esfera fundamental, o que constitui, pensamos nós, relevante alteração na tradicional Teoria dos Objetos."

Miguel Reale - Filosofia do Direito pp.187










Davi - Miguel Ângelo / Museu de Florença ¨ Itália
"Enquanto os objetos ideais valem, independentemente do que ocorre no espaço e no tempo, os valores só se concebem em função de algo existente, ou seja, as coisas valiosas. Além disso, os objetos ideais são quantificáveis; os valores não admitem qualquer possibilidade de quantificação. Não podemos dizer que o Davi de Miguel Ângelo valha cinco ou dez vezes mais que o Davi de Bernini. Não se trata, pois, de mera falta de temporalidade e espacialidade, mas, ao contrário, de uma impossibilidade absoluta de mensuração."


Definição e Conceito de Valor

"Deveríamos, à primeira vista, ter começado por uma definição do que seja valor. Na realidade, porém, há impossibilidade de defini-lo segundo as exigências lógico-formais de gênero próximo e de diferença específica. Nesse sentido, legítimo que fosse o propósito de uma definição rigorosa, diríamos com Lotze (Rudolf Hermann Lotze - Bautzen, 21 de maio de 1817 — Berlim, 1 de julho de 1881, foi um filósofo e lógico alemão) que do valor se pode dizer apenas que vale.

O "ser" do valor é o "valer". Da mesma forma que dizemos que "ser é o que é", temos que dizer que o "valor é o que vale."

Por que isto ? Porque ser e valer são duas categorias fundamentais, duas posições primordiais do espírito perante a realidade. Ou vemos as coisas enquanto elas são, ou as vemos enquanto valem; e, porque valem, devem ser.

Ser e Dever Ser

A distinção entre Ser e Dever Ser é antiga na Filosofia, mas começa a ter importância mais acentuada a partir da Crítica da Razão Pura de Kant. É nesta obra capital que se estabelece, de maneira clara e com todo o peso de seu significado, a distinção entre ser e dever ser, entre Sein e Sollen (alemão).

Costumamos dizer, recorrendo a metáfora, que ser e dever ser são como que olho esquerdo e olho direito que, em conjunto, nos permitem "ver" a realidade, discriminando-a em suas regiões e estruturas, explicáveis segundo dois princípios fundamentais, que são o de causalidade e finalidade.





sexta-feira, 16 de outubro de 2015

Objetos Reais e Ideais - Tópicos de Filosofia

Para existir conhecimento sobre a realidade que se pretende verificar, é necessário que haja uma relação entre dois elementos básicos: um sujeito conhecedor (mente) e um objeto que se pretende conhecer (a realidade). No entanto, só haverá conhecimento se o sujeito conseguir apreender o objeto, isto é, representá-lo mentalmente, no caso a realidade. Mas a questão do conhecimento é tema inerente às especulações filosóficas. É conhecida pelos filósofos como gnosiologia, crítica do conhecimento ou epistemologia.

A mente do sujeito conhecedor é usada para captar o conjunto de fenômenos relacionados com o conhecimento, os sentimentos e a ação do homem, o que inclui diversas ocorrências como percepções, imagens mentais, memória, formação de conceitos, inferências e outros tipos de pensamentos (José Luiz Bulhões Pedreira, 2009, p.27).


O processo de conhecimento compreende a formação, na mente do sujeito, da representação de símbolos mentais do objeto de conhecimento. A segunda etapa do conhecimento é aquela em que o sujeito apreende o objeto ou dele se apropria. Entretanto, alerta-se para o fato de que os fenômenos ocorridos no espaço mental são altamente subjetivos, isto é, só vale para o sujeito que os pensa.

Quanto aos objetos, podem ser reais ou ideais.

São reais quando os percebemos como elementos ou fatos da realidade extramental. Neste caso, existem independentemente de sua representação na mente do sujeito que os pensa. São delimitados no Espaço e tempo e  possuem Extensão (possui um corpo, por menor que seja).


Os objetos ideais são objetos de pensamento – somente existem enquanto representados por símbolos mentais - na mente do sujeito que os pensa: não são encontrados na realidade tal como pensados. São exemplos deste tipo de objeto os imaginários, criados pela própria mente do sujeito (José Luiz Bulhões Pedreira, 2009, p.66-67).Existência atemporal e a-espacial. – Entidades Ontológicas ou Ontognosiológicas (só existe quando pensamos nele).




Leia mais: http://jus.com.br/artigos/17107/a-realidade-em-uma-abordagem-epistemologica/2#ixzz3omxbFrrH

terça-feira, 13 de outubro de 2015

O Manifesto Comunista

Karl  (1818-1883), o manifesto e suas ideias 

Texto do Pesquisador Jéferson dos Santos Mendes (RS) com pequenas modificações e ilustrações minhas.

Hoje, quase um bilhão de seres humanos são instruídos numa doutrina que, com ou sem razão, se denomina marxismo. Uma determinada interpretação da doutrina de Marx se transformou na ideologia oficial do Estado russo, e em seguida dos Estados da Europa oriental e do Estado chinês.
A história de toda a humanidade se resume para Marx e Engels na história da luta de classes, onde há um enfrentamento constante entre uma classe que é dominante e outra que é dominada, “Homem livre e escravo, patrício e plebeu, senhor e servo, mestre e oficial, em suma, opressores e oprimidos sempre estiveram em constante oposição; empenhados numa luta sem trégua, […]” (MARX, 2002, p. 23).

O contexto social por volta de 1848


Para Marx a sociedade moderna não substituiu a luta de classes, apenas trocou as classes antigas por novas, novas condições de opressão, da mesma forma novas formas de condições de luta. Nessa "época da burguesia" a sociedade cada vez mais caminha para dois grandes blocos inimigos: o proletariado e a burguesia, tendo passado para Marx e Engels por um longo processo de desenvolvimento, pelos diferentes modos de produção.Tendo em vista o papel fundamental que ocupou a burguesia ao longo da história.

Considerações sobre a Burguesia


Segundo Marx a burguesia destruiu todas as relações, sejam feudais, patriarcais, idílicas, transformando tudo em um puro interesse pelo dinheiro,“[…] pela exploração, aberta, cínica e brutal” (MARX, 2002, p. 28).
Dessa forma, “A burguesia rasgou o véu de emoção e de sentimentalidade das relações familiares e reduziu-as a mera relação monetária”. (MARX, 2002, p. 28). A burguesia para Marx é uma das causas das destruições entre os homens, dessa forma ela não pode existir sem “revolucionar os instrumentos de produção; portanto, as relações de produção; e assim o conjunto das relações sociais”.[8] Assim, o que era antigo deixa de existir sendo constantemente transformado, Marx expõe sua famosa frase “tudo o que era estável e sólido desmancha no ar; […]”.
Pressionada pela necessidade de mercados sempre mais extensos para seus produtos, a burguesia conquista a terra inteira. Tem que imiscuir-se em toda a parte, instalar-se em toda a parte, criar relações em toda a parte.
A burguesia conquista os quatro cantos do mundo, vai além fronteiras, pela exploração do mercado consumidor mundial, a burguesia levou todos os países à produção e o consumo, as indústrias para Marx que agora são novas indústrias, não adquirem insumos para fazer suas matérias-primas de localidades nativas, mas matérias-primas de outros países e seus produtos acabam sendo levadas para todos os lugares do mundo, antigas necessidades dão lugar a novas necessidades que acabam fazendo parte do consumo e da necessidade de cada indivíduo, nação ou país. (MARX, 2002, p. 30).

A burguesia opera de forma que todas as nações, todos os indivíduos adotem o modo de produção burguês, dessa forma, cria um mundo à sua própria imagem” (MARX, 2002, p. 31). A burguesia subjugou populações a outras, criou “cidades tentaculares”, que tiram pessoas dos campos e que aumentam as populações das cidades, Portanto, a burguesia centralizou a propriedade em poucas mãos, com isso, acabou também provocando/reforçando a centralização política, Marx considera que a burguesia conseguiu adquirir uma imponência tal que nem todas as gerações anteriores juntas conseguem o que ela fez em apenas um século,
Marx reconhece que as bases da formação burguesa iniciam ainda com o sistema feudal, com os meios de produção e de troca, onde foram substituídas pela livre concorrência, assim com a organização social e política, portanto com a supremacia econômica e política da classe burguesia.

A Crise do Sistema Burguês 


A crise de superprodução é vista por Marx, como uma onda de crises sucessivas, por quê ? Devido à “Civilização em excesso, meios de subsistência em excesso, indústria em excesso, comércio em excesso” (MARX, 2002, p. 34). As forças produtivas não mantém a civilização burguesa, essas se tornam fortes demais e acabam sendo travadas, o que leva a sociedade burguesa a cair no caos e na desordem, colocando em risco a própria sociedade burguesa. “As relações burguesas tornaram-se estreitas demais para conterem a riqueza que produziram” (MARX, 2002, p. 34).
Dessa maneira, existem duas formas da burguesia superar as crises, uma entra dentro do aniquilamento forçado de um enorme contingente de forças produtivas; e o outro pela conquista de novos mercados sem deixar de explorar os mais antigos. Assim, Marx define que das mesmas armas que a burguesia usou para bater o feudalismo, essas se voltam agora contra ela, porém não foram apenas as armas que esta burguesia criou para sua própria destruição, criou também os homens que empunharão as armas “os operários modernos, os proletariados” (MARX, 2002, p. 34).

A Lógica Funcional e as características do Sistema Burguês


O desenvolvimento da burguesia segundo Marx, assim, portanto, do capital, corresponde, segundo ele, ao desenvolvimento do proletariado, estes que “[…] só sobrevivem à medida que encontram trabalho, e só encontram trabalho à medida que seu trabalho aumenta o capital” (2002, p. 35).

Estes portanto, o proletariado, não passam de mercadoria como qualquer outra, por este fato estão sujeitos a todas as flutuações do mercado” (MARX, 2002, p. 35). Com a extensão do maquinismo e da divisão do trabalho, o trabalho perdeu todo o caráter de autonomia e, assim, todo atrativo para o operário. Este se torna um simples acessório da máquina. Só lhe exigem o gesto mais simples, mais monótono, mais fácil de aprender. Portanto, os custos que o operário gera limitam-se aproximadamente apenas aos meios de subsistência de que necessita para manter-se e reproduzir-se. 

Ora, o preço de uma mercadoria – e, portanto, também do trabalho – é igual a seus custos de produção. Por conseguinte, à medida que o trabalho se torna mais repugnante, o salário decresce. Mais ainda, à medida que o maquinismo e a divisão do trabalho aumentam, cresce também a massa do trabalho, seja pelo aumento do trabalho exigido em determinado lapso de tempo, seja pela aceleração do movimento das máquinas, etc.

O Proletariado, seu surgimento e situação

Marx cita que as pequenas fábricas de artesões se tornaram grandes fábricas, gerando grandes capitalistas. Quanto aos operários, Marx compara-os a soldados, devido a sua forma de organização dentro das fábricas; buscando o fim último para o burguês, o lucro, que não existe a diferença entre sexos, mulheres e crianças, o que resta são apenas, “instrumentos de trabalho”. Dessa forma, entende que “O proletariado passa por diversas etapas de desenvolvimento. Sua luta contra a burguesia começa com o nascimento” (MARX, 2002, p. 37).

Entende Marx, que o proletariado já nasce proletariado, na realidade Marx não vê no sistema burguês ou capitalista, mobilidade social, se o proletariado começa a sua luta contra o burguês já no seu nascimento. Inicialmente operários entram em luta isoladamente; em seguida, operários de uma mesma fábrica; depois, operários de um setor industrial, em um mesmo local, contra um mesmo burguês, que os explora diretamente.

Dirigem seus ataques não somente contra as relações burguesas de produção; dirigem-nos também contra os próprios instrumentos de produção; destroem as mercadorias estrangeiras concorrentes, quebram máquinas, incendeiam fábricas, procuram reconquistar a posição desaparecida do artesão medieval.



Marx então vê que, quando existia o artesão industrial não havia uma desigualdade latente e tão generalizada, aberta e cínica por parte da burguesia, por fim os operários formariam uma massa em todo o país dividida apenas pela concorrência deles mesmos, essa união que é fruto da burguesia que usa do proletariado para atingir os seus interesses e seus objetivos políticos, dessa forma, os proletariados não combatem seus inimigos, mas os inimigos de seus inimigos […]” (MARX, 2002, p. 38).

Estes que seriam remanescentes da monarquia absolutista, burgueses não-industriais, daí para Marx “[…] todo movimento histórico concentrasse nas mãos da burguesia” (MARX, 2002, p. 38). A vitória é alcançada pela mesma.

Crescimento e Conscientização Política 


Mas, com a expansão da indústria, o proletariado não somente cresce; concentra-se em contingentes cada vez maiores; sua força cresce, com o sentimento que dela adquire. Os interesses, as condições de vida no seio do proletariado homogenízam-se cada vez mais, à medida que o maquinismo oblitera as diferenças do trabalho e quase em toda a parte reduz os salários a um nível igualmente baixo. A concorrência crescente dos burgueses entre si e as crises comerciais que daí resultam, do salário dos operários sempre mais instáveis. O aperfeiçoamento incessante e sempre mais rápido do maquinismo torna sua situação cada vez mais precária. Cada vez mais, conflitos isolados entre operários e burgueses assumem o caráter de conflitos entre duas classes.

Os operários começam por formar coalizões contra os burgueses; unem-se para defender seu salário. Chegam até a fundar associações duradouras para se premunirem em caso de sublevações eventuais. Aqui e ali, a luta transforma-se em motins.

Marx cita que os operários triunfam, mas é um triunfo passageiro, o resultado é o aumento de sua união, que aumenta também pelos meios de comunicação, que é criado pela grande indústria, ocorrendo lutas por toda a parte, luta de classes, “Mas toda luta de classes é uma luta política” (MARX, 2002, p. 39).

Aí Marx atribui ao homem o conceito de ser político por natureza de Aristóteles, por três vieses quando entende por uma luta de classes toda a história da humanidade, segundo que a luta do proletariado contra o burguês começa do nascimento e por último que a luta de classes é portanto uma luta política.

Como cita Konder “A burguesia teme a ascensão do proletariado […]” (1998, p. 78).
Marx acredita que em determinado momento uma burguesia consciente do problema do proletariado se unirá a eles, uma burguesia ideológica. 

Marx afirma que de todas as classes que enfrentaram a burguesia, a classe do proletariado é uma classe revolucionária, sendo as outras levadas ao desaparecimento com o desenvolvimento da indústria.

As classes médias – o pequeno industrial, o pequeno comerciante, o artesão, o camponês -, todos combatem a burguesia para preservar do desaparecimento sua existência como classes médias. Portanto, não são revolucionárias, pois procuram girar a contrapelo a roda da História. Quando são revolucionárias, o são à luz da perspectiva iminente de sua passagem para o proletariado. Defendem não mais seus interesses presentes, mas seus interesses futuros; abandonam seu próprio ponto de vista para assumir o do proletariado.

Toda a situação que leva o proletariado a vender-se, “O proletariado não possui nada; […]” (MARX, 2002, p. 42), Marx entende que a submissão do proletariado ao capital moderno é o mesmo em toda a parte, dando exemplo de Inglaterra, França, América e Alemanha, e que leis, religião e a própria moral são preconceitos burgueses, na verdade esses apenas camuflam seus interesses.

A Luta do Proletariado e a Revolução


Para que o proletário consiga a sua vitória ou conquista, ele deve primeiro expropriar todas as condições do passado, a luta do proletariado contra a burguesia, primeiro é uma luta nacional, segundo os proletários de cada país devem acertar as contas com suas burguesias, segundo, as fases da dominação, primeiro a guerra civil, depois a revolução aberta, com o proletariado lançando as bases de sua dominação, incorrendo com a derrubada da burguesia.

A sociedade não pode mais existir sob o domínio da burguesia, pela incapacidade que essa tem de mantê-la,

A base da classe burguesa, Marx define como a riqueza nas mãos privadas e a formação e incremento do capital. Sendo que a condição para a existência do capital é o trabalho assalariado, a concorrência entre os operários. Assim, “A burguesia produz, acima de tudo, seus próprios coveiros” (MARX, 2002, p. 54), a sua queda, e a vitória do proletariado é para Marx algo inevitável.

Na segunda parte do livro Marx expõe a relação dos comunistas com os proletariados, os comunistas para Marx diferenciam-se em dois aspectos dos outros partidos proletários: um pelo fato de estabelecer uma relação comum de interesses entre os proletários, portanto não desenvolve um pré-conceito nacionalista; em segundo, sempre representou o interesse do movimento em geral. Assim, os comunistas passam a ser a fração mais decidida entre os partidos proletários, pois manifestam suas vontades e interesses das massas,

Para Marx, possuem uma visão clara desses objetivos, dessa forma, “O objetivo imediato dos comunistas é o mesmo de todos os demais partidos proletários: formação do proletário em classe, derrubada da dominação burguesa, conquista do poder político pelo proletariado” (MARX, 2002, p. 47).

Marx resume a teoria comunista em “supressão da propriedade privada”, vem a pergunta: qual propriedade Marx esta falando? Responde não ser a propriedade dos pequeno-burgueses que estão perdendo dia a dia graças à industrialização a sua propriedade, para Marx, o que o proletariado ganha não dá possibilidade alguma de ter uma propriedade.

Só tendo condições de ter propriedade quem explora o trabalho assalariado que cria o capital. Portanto, a propriedade gravita em torna do trabalho assalariado e do capital. O capital é um produto coletivo, sendo apenas possível a sua mobilização através da participação de inúmeros membros. Se o capital for transformado em um bem coletivo, dessa forma, que pertença a todos os membros dessa sociedade, a propriedade perde o caráter de classe.

Na sociedade burguesa, o trabalho vivo é apenas um meio para multiplicar o trabalho acumulado. Na sociedade comunista, o trabalho acumulado é apenas um meio para aumentar, enriquecer, fazer avançar a existência dos operários.

Marx procura dessa forma atingir tudo com a proposta de supressão, a família para Marx só existe para a burguesia e esta repousa no capital e no lucro privado, portanto deve ser suprimida. A educação também deve ser modificada não mais uma educação familiar, mas uma educação social. A ânsia pelo capital faz com que a burguesia explore até mesmo suas mulheres, transformando-as em meros instrumentos de produção.

Para Marx toda a história girou em torno da oposição de classes, dessa forma a revolução comunista é a forma mais radical de rompimento com as relações tradicionais. O proletariado depois de acender ao poder devera suprimir todo o capital burguês, pondo tudo nas mãos do Estado, na verdade dos proletariados organizados como uma classe dominante para também aumentar o contingente das forças de produção.

À medida que desaparece a diferença entre as classes, o poder público acaba perdendo o seu caráter político. Dessa forma, ocorrendo a supressão da diferença entre as classes. Porém, “É impossível colher uma rosa sem espinhos!” (MARX, 2006, p. 60).

Por fim, Marx examina as concepções socialistas, nega as concepções de Saint-Simon, Owen, Fourier, etc. que segundo Marx rejeitam a ação política, portanto, o modo revolucionário. Buscam seus objetivos por vias pacíficas.

A Alemanha estaria para Marx às vésperas de uma revolução burguesa, o proletariado estaria mais desenvolvido, do que na França e na Inglaterra.
Por fim, Marx lança a sua proclamação, de que os proletariados não têm nada a perder a não ser “os seus grilhões”, dessa maneira única forma de atingirem os seus objetivos é pela união.




BIBLIOGRAFIAS:

ARON, Raymond. As etapas do pensamento sociológico. Tradução Sergio Bath. 6. ed. São Paulo: Martins Fontes.
Homem e sociedade: leituras básicas de sociologia em geral [organização e introdução de] Fernando Henrique Cardoso e Octavio Ianni. 11. ed. São Paulo: Ed. Nacional, 1977.
KONDER, Leandro. Marx: vida e obra. Expressão popular, 1998.
MARX, Karl. Liberdade de Imprensa. Tradução de Claudia Schilling e José Fonseca. Porto Alegre: L&PM, 2006.
MARX, Karl. Manifesto do partido comunista / Karl Marx / c/ Friedrich Engels; tradução de Sueli Tomazzini Barros Cassal. Porto Alegre: L&PM.
MARX, Karl. O capital: crítica da economia política. Tradução Reginaldo Sant’Anna. 22. ed. Rio de Janeiro: Civilização Brasileira, 2004.


quinta-feira, 1 de outubro de 2015

Juspositivismo Normativista Alemão

Na obra "Teoria Pura do Direito - 1934", Hans Kelsen (1881 - 1973), jurista de origem austríaca, deu uma fundamentação metodológica à visão positivista do Direito, desenvolvida no Século XIX.

Para Kelsen existem apenas as normas jurídicas que estabelecem relações entre si (Estática do Direito), através destas normas há o estudo e o aprimoramento das competências dos Orgãos Estatais, de seus procedimentos e também o foco no estudo dos mecanismos de criação de normas (Dinâmica do Direito).



Assim, Kelsen elimina qualquer pergunta sobre as forças sociais que criam o Direito, para ele a função do Juiz é aplicar a Lei, se como cidadão ele tiver posições pessoais que vão de encontro ao que dizem as normas, configurando uma opinião pessoal, de foro íntimo, é legítimo, desde que no que toca à Lei, ela deva ser aplicada, segundo o que dita a norma (Teoria da Aplicação Distanciada do Direito).

Ou seja, o objeto da Ciência Jurídica se resume a estudar, examinar, desenvolver, como funciona o ordenamento jurídico, sem nenhuma interferência sociológica, histórica ou política. Kelsen admite e aceita que os fatos sociológicos, históricos e políticos incidem sobre o Direito, mas conclui que eles não são objeto da Ciência Jurídica.

O Jusnaturalismo Cosmológico Grego

O Direito Natural na Grécia, também conhecido como Jusnaturalismo Cosmológico Grego, centra sua base de significação na harmonia do COSMOS. A ordem, a consciência de que existe acima dos interesses e opiniões humanas, uma natureza muito bem organizada (fysis).

Após a Constatação, no Direito Natural, segue-se a Aplicação, Se baseando na "Justiça" e na "Razão" (Sabadell, pg 24) como norte, esta 'Natureza das Coisas" submete todos os seres animados ou inanimados, impondo limites e condicionando o comportamento humano através de Leis, que, apesar de não escritas, são impostas pela natureza.



Pensam os gregos que o Direito Escrito, positivado, por atender a interesses, opiniões e utilidades efêmeras, passageiras, que variam no tempo e no espaço, é imperfeito e mutável.

Já as regras do Direito Natural, são como o Cosmos, possuem validade geral, são imutáveis e perfeitas. São anteriores às sociedades e às instituições políticas.

Vejamos um exemplo de regra natural: O indivíduo necessita comer, se ele optar por não comer, isso o levará à morte (LEI). Não é possível estar em duas cidades no mesmo dia e hora (Limite).