sexta-feira, 23 de outubro de 2015

Teorias do Pluralismo Jurídico

Podemos dizer que, na nossa época, reapareceu o fenômeno do pluralismo dos ordenamentos jurídicos ? No âmbito da sociologia jurídica encontramos uma forte corrente que sustenta esta tese (“juridicidade policêntrica”). Os seus adeptos adotam um conceito sociológico do direito, muito mais vasto do que o conceito do positivismo jurídico, que identifica o Direito com o Estado.



Esta opção teórica foi exprimida pelo sociólogo do direito francês Jean Carbonnier (1908-), em forma de um teorema: “o direito é maior do que as fontes formais do direito."



Isto significa que, na perspectiva sociológica do pluralismo jurídico, o direito não depende da sanção do Estado, ou seja, não se encontra exclusivamente nas fontes oficiais do direito oficial-estatal (constituição, leis, decretos). O direito é considerado como manifestação de eficácia de um sistema de regras e sanções que podem ser observadas na prática social e na consciência dos indivíduos: “Sendo embora o direito estatal o modo de juridicidade dominante, ele coexiste na sociedade com outros modos de juridicidade, outros direitos que com ele se articulam” (Santos, 1986, p. 27).

Poderíamos, por exemplo, estudar no Brasil, além do direito oficial, as normas de comportamento e as sanções aplicadas no âmbito de vários grupos ou organizações sociais: prisões, igrejas, comunidades indígenas, “direito dos coronéis”, “direito do cangaço”, “direito das multinacionais” etc.

“As normas agem através da força social, a qual lhes é dada através do reconhecimento por parte de uma associação social (...). O direito é uma ordem interna de associações sociais (...). Nunca existiu uma época em que o direito proclamado pelo Estado tivesse sido o único direito”

(Ehrlich, 1986, pp. 18, 47, 131).


Teorias modernas do pluralismo jurídico 

Interlegalidade


Os autores desta corrente identificam a existência de vários sistemas de normas jurídicas que interagem entre si, criando redes de relações jurídicas continuamente mutantes. O direito atual seria, nesta perspectiva, “uma mistura desigual de ordens jurídicas com diferentes regras,procedimentos, linguagens, escalas, áreas de competência e mecanismos adjudicatórios” (Faria, 1999, p. 163).
Esta é a visão do pós-modernismo jurídico, que considera o monopólio jurídico do estado superado e acusa a sociologia jurídica de ter caído na armadilha de considerar o direito estatal como o único sistema jurídico existente na sociedade.


Sociedades Multiculturais


A segunda abordagem interessa-se pelas sociedades multiculturais. Diante do fenômeno da migração de populações em todo o planeta, o direito estatal perde sua unidade. Deve respeitar a diferença de crenças, costumes e necessidades das comunidades que convivem sob um mes-
mo território. O direito não deseja mais “assimilar” as pessoas à cultura dominante e abre espaço para o reconhecimento jurídico de um “direito à diferença”.


Mudanças no Direito Internacional


A terceira concepção relaciona-se com as mudanças no direito internacional, que reivindica, com uma força sempre crescente um espaço de normatividade em detrimento dos direitos nacionais. Assim sendo, são fortalecidas as instituições supranacionais de caráter regional (União Européia, Mercosul) e as organizações internacionais (Organização das Nações Unidas, Organização Mundial do Comércio). Multiplicam-se, também, as normas internacionais relativas à proteção dos direitos humanos, fortalecendo-se o processo de implementação dos mesmos.


Direito Informal


A quarta concepção do pluralismo jurídico interessa diretamente a sociologia jurídica, na sua vertente empírica. Encontra-se nas pesquisas de campo sobre o “direito informal”, o “direito do povo” e o funcionamento de sistemas jurídicos relativamente autônomos no seio de várias instituições sociais (igrejas, sindicatos, associações profissionais e desportivas, empresas).


Em relação ao Brasil, as pesquisas mais conhecidas sobre o pluralismo jurídico são aquelas de Boaventura de Sousa Santos. Este autor, estudou, aplicando métodos de observação participante, o direito informal nas favelas do Rio de Janeiro nos anos 70, direito informal, reconhecido pelos moradores das favelas, que apresentava diferenças e semelhanças com relação ao direito estatal (“direito do asfalto”).

Funcionava, assim, uma forma de “Justiça alternativa”, sendo que muitos conflitos de habitação e de propriedade eram resolvidos dentro da favela, empregando-se regras diferentes das estatais.






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