terça-feira, 28 de junho de 2016

Efeito devolutivo e suspensivo dos recursos

Como o próprio nome diz, efeito devolutivo é aquele que “devolve” algo, ou seja, quando um recurso é recebido com o efeito devolutivo, ele devolve toda matéria para reexame em instância superior, para que sentença seja anulada, reformada, ou, também, mantida. Porém os efeitos dessa sentença continuam vigentes.


Enquanto no efeito suspensivo, ocorre que a sentença proferida não pode ser executada, pois o recurso “suspende” os efeitos da mesma, até que o recurso seja julgado.

Um exemplo prático e fácil de entender é o seguinte: se uma sentença permite a execução parcial de um título de crédito e o recurso é recebido com efeito devolutivo, esse mesmo título pode começar a ser executado mesmo que não tenha havido o julgamento do recurso; porém se o recurso é recebido com efeito suspensivo, mesmo que a sentença tenha autorizada a execução, tal efeito da sentença fica suspenso, até que o recurso seja julgado e a sentença modificada ou mantida.

Desta forma, em simples síntese, tanto o efeito devolutivo quanto o suspensivo devolvem a matéria para reexame, porém, no primeiro, permanecem vigentes os efeitos da sentença prolatada; enquanto no segundo os efeitos da sentença ficarão suspensos até que seja feito novo julgamento.

segunda-feira, 27 de junho de 2016

Direito das Coisas - Condomínio Edilício

Condomínio Edilício





O condomínio por edificações, também conhecido como condomínio “edilício”, é, hoje, regido pelo CC, com aplicação subsidiária da Lei 4591/64. Trata-se de uma propriedade comum ao lado de uma propriedade privativa. O condômino é titular, com exclusividade, da sua unidade autônoma e titular de partes ideais de áreas comuns (CC, art. 1331).


Grande é a divergência sobre a natureza jurídica deste tipo de condomínio, que não é pessoa jurídica, ou seja, é um ente despersonalizado, mas com ampla capacidade de ser parte em processo, sendo representado por seu síndico (CC, art. 12, IX).

O condomínio por edificações pode ser instituído por ato entre vivos ou por testamento, mas demanda inscrição obrigatória no Registro de Imóveis.

A convenção de condomínio, na medida em que é o ato de constituição do condomínio, deve ser subscrita por 2/3 dos condôminos (CC, art. 1333).

quarta-feira, 1 de junho de 2016

Hermenêutica e aplicação do Direito




Questão 01. Discorra sobre a Escola da Exegese, abordando o contexto histórico onde floresceu e os principais aspectos de sua doutrina. (Entre 05 e 10 linhas).

A Escola da exegese, também conhecida como Escola filológica, foi uma das primeiras correntes de pensamento juspositivista, florescendo na França de inícios do século XIX, a partir do advento do Código Napoleônico, tendo, entretanto, ultrapassado as fronteiras do seu país de origem, disseminando-se por toda a Europa continental e América Latina. As origens da Escola remontam ao quadro existente na França após a Revolução Francesa.


As modificações trazidas pela revolução liberal ao Estado, à sociedade e ao Direito levaram a necessidade de novas concepções jurídicas que dessem conta desta nova realidade.

Por um lado, a mudança das funções do jurista, não mais responsável por criar o direito, devido a mudança na concepção das fontes do direito, mas incumbido da tarefa de sistematizar o direito legislado através da sua exegese, que não era nada mais do que a descoberta do sentido do direito expresso em suas normas legais pela vontade do legislador.

Preconizava a multiplicação das codificações, de modo a eliminar as lacunas da lei; a utilização da analogia, para descobrir a norma oculta (dada pela vontade do legislador, mas não aparente no texto legal); e a interpretação mecânica e baseada no silogismo, fundada na evidência do sentido literal do texto, utilizando outros métodos interpretativos apenas com a função de tornar clara a vontade do legislador, legitimação única da autoridade da lei na medida em que é, esta vontade, legitimada pela vontade geral do povo. 



Questão 02. Como você diferenciaria a Escola Histórico-evolutiva e o Sistema Teleológico? Discorra sobre essas duas correntes hermenêuticas, abordando o contexto histórico onde elas se desenvolveram, seus principais expoentes, os métodos de interpretação que utilizavam e os problemas de legitimidade que enfrentavam. (Entre 10 e 20 linhas).

A Escola Histórico-Evolutiva, também conhecida como Escola Atualizadora do Direito, teve em Saleillese e Köhler seus vultos principais. Contrapôs-se à estratificação da Escola Histórico-Dogmática, através da superação de seus métodos pela pesquisa a posteriori do sentido da lei.

À rigidez do raciocínio formal adotado pela primeira corrente da Escola Histórica, os seguidores da Escola Histórico-Evolutiva acrescentaram - o que foi um passo adiante - certa medida de função criadora, de modo que o Direito pudesse acompanhar as transformações sociais. Não obstante, deveria o interprete ou aplicador manter-se no âmbito da lei.

Entendia a escola que alei deveria ser considerada como portadora de vida própria, de maneira que correspondesse não apenas às necessidades que lhe deram origem, mas também às necessidades supervenientes. Observasse o intérprete não apenas o que o legislador quis, porém também o que quereria se vivesse à época da aplicação da lei; adaptasse a velha lei aos tempos novos, dando vida aos códigos. Saleilles achava que as normas jurídicas estavam sujeitas à lei geral da evolução.

O Teleologismo Jurídico, sendo uma teoria do Direito, é também uma escola hermenêutica. Seu fundador foi o jurisconsulto alemão Rudolph Von Ihering (1818-1892). Adepto do positivismo jurídico do século XIX, Ihering acresceu aos postulados da Escola Histórico-Dogmática as teorias organo-evolucionistas do seu tempo. 

Pregou Ihering que o Direito, como organismo vivo, é produto da luta, e não de um processo natural, segundo pretendia Savigny. No campo da hermenêutica, Ihering criticou o método dedutivo-silogístico. Pretendeu sua substituição por uma jurisprudência que se guiasse pelos resultados, invocando o caráter finalístico do Direito: não é a vida que existe para os conceitos, mas os conceitos é que existem para a vida.

Para Ihering as regras jurídicas e as soluções que consagram são determinadas pelo fim prático e pelo fim social das instituições. O método próprio do Direito é o teleológico, uma vez que a missão do Direito é adaptar os meios à concepção dos fins, na realização dos interesses sociais.

A crítica está na dificuldade em definir quais interesses ou finalidades sociais ou políticas merecem proteção, pois nesse cenário a ideologia encontra terreno fértil para a manipulação, induzindo o intérprete a ver no particular o interesse de todo um agrupamento social.



Questão 03. Como você diferenciaria Escola da Livre Investigação Científica e a Escola do Direito Livre? Discorra sobre essas duas correntes hermenêuticas, abordando o contexto histórico onde elas se desenvolveram, seus principais expoentes, as fontes do direito que priorizavam e os problemas de legitimidade que enfrentavam. (Entre 10 e 20 linhas).

Escola da Livre Investigação Científica de Gény

É conhecida também como Escola da Livre Pesquisa ou da Livre Formação do Direito. Iniciada na França por François Gény, funcionou como conciliadora entre as escolas Exegética e Histórica. A única intenção da lei é a ditada originariamente pelo legislador, mas, se ela não refletir a realidade social, o intérprete deve fazer um trabalho de investigação com bases científicas envolvendo os novos fatos sociais, com independência para utilizar os costumes, a autoridade e a tradição como fontes jurídicas autônomas.
Dentro dessa mesma escola alguns autores afirmavam que o magistrado exercia função criadora de direitos, na medida em que modelava as leis de acordo com a ordem jurídica. Podemos encontrar reflexos dessa escola no nosso ordenamento jurídico nas obras de Clóvis Beviláqua e também no artigo 4º da LINDB: “Quando a lei for omissa, o juiz decidirá o caso de acordo com a analogia, os costumes e os princípios gerais de direito.”

Escola do Direito Livre

Iniciada pelo jurista alemão Hermann Kantorowicz (com pseudônimo de Gnaeus Flavius) através da publicação em 1906 de A luta pela Ciência do Direito, defendia a plena liberdade do juiz no momento de decidir os litígios.
 
O Direito Positivo não deve ser apenas imposto pelo Estado, mas também legitimado pela sociedade em razão de suas necessidades. O Direito não deve ser formado por verdades inquestionáveis, mas deve considerar os fatos sociais e suas conseqüências práticas. 

Na aplicação do Direito ao caso concreto o juiz não será absolutamente submisso aos textos legais, e se, mesmo aplicando a norma legal não conseguir satisfazer a justiça, poderá agir conforme as suas convicções pessoais.

Decisões embasadas estrita e exaustivamente na lei são irrealizáveis. Na busca pela Justiça o magistrado poderia até decidir contra legem. Um bom exemplo foi o juiz francês Magnaud que sempre decidia os conflitos de interesse à luz do seu critério pessoal de justiça.





Questão 04. Por que a famosa Teoria Pura do Direito, de Hans Kelsen, embora tão influente, foi alvo de tantas críticas da Filosofia do Direito contemporânea? (Entre 05 e 10 linhas).

O positivismo jurídico, que atingiu o seu apogeu no início de nosso século surgiu em um período crítico da história do Direito Natural, durou enquanto foi novidade e entrou em declínio quando ficou conhecido em toda a sua extensão e consequências (para muitos o nazismo seria uma delas).

Com a ótica das ciências exatas da natureza, ao limitar o seu campo de observação e análise aos fatos concretos, o positivismo reduziu o significado humano. 

O ente complexo que é o homem, foi abordado como prodígio da Física, sujeito ao princípio da causalidade. Em relação à justiça, a atitude positivista é a de um ceticismo absoluto. Por considerá-la um ideal emocional, acessível apenas pelas vias da emoção, o positivismo se omitiu em relação aos valores. Sua atenção se converge apenas para o ser do Direito, para a lei, independentemente de seu conteúdo.

Questão 05. Podemos dizer que Kelsen proclama por uma maior aproximação do direito ao valor “justiça”? Comente sua resposta. (Entre 10 e 20 linhas).
Ao contrário, o Positivismo Jurídico é uma doutrina do Direito que pondera que somente é Direito aquilo que é posto pelo Estado. A maior parte dos defensores do Positivismo Jurídico defende a não existência de uma essencial afinidade cogente entre o Direito, a moral e a justiça, baseadas na relatividade dos conhecimentos de justiça e moral, tendo em vista que os mesmos são mutáveis no tempo, no espaço.  

Questão 06. “Por ser um normativista, Kelsen era adepto da Escola da Exegese, defendendo o método literal como o mais apropriado para interpretação das leis”.
Com base nos estudos realizados, comente o trecho acima, avaliando se está falso ou verdadeiro, justificando sua resposta. (Entre 05 e 10 linhas).

O Positivismo Jurídico de Hans Kelsen com certeza bebeu na fonte da Escola da Exegese, onde havia um legalismo extremado, captou algo do modelo Pandectista (marcado por um legalismo mitigado pela possibilidade da utilização de outras fontes no processo interpretativo), chegando ao normativismo dogmático, um dos principais modelos positivistas adotados, que só permitia a interpretação da norma nos limites da “moldura” - sendo o Estado a única fonte de produção legal.








Questão 07. O que Kelsen quis dizer ao falar em “relativa indeterminação do ato de aplicação do direito”? (Entre 10 e 20 linhas).

A relação entre um escalão superior e outro inferior da ordem jurídica – Constituição e Lei, Lei e Sentença,  é uma relação de determinação ou vinculação: a norma superior estabelece o processo de produção da norma inferior e, eventualmente, seu conteúdo ou ato de execução a realizar.

Todavia, a determinação nunca é completa: a norma superior não pode vincular em todas as direções o ato através do qual é aplicada. Há de restar uma margem de livre apreciação: a norma superior, em relação à norma inferior, tem o caráter de um quadro ou moldura a preencher por esse ato. Até uma ordem pormenorizada tem de deixar ao órgão que a cumpre ou a executa uma pluralidade de determinações a fazer. Exemplo: o órgão A emite comando para que órgão B prenda o indivíduo C; é o órgão B que decidirá, por critério próprio (em vista de fatores externos que o órgão A não poderia prever), quando, como e onde realizará a ordem de prisão.

Questão 08. Discorra sobre a noção de “moldura” kelseniana. (Entre 05 e 10 linhas).

Como interpretação é a fixação por via cognoscitiva do sentido do objeto a interpretar, o resultado da interpretação jurídica é a fixação da moldura que representa o direito a interpretar e o conhecimento das possibilidades que existem dentro da moldura. Assim, a interpretação de uma lei não conduz necessariamente a uma única solução, mas possivelmente a várias soluções de igual valor, apesar de apenas uma se tornar direito positivo no ato do aplicador do direito. Dizer que uma sentença é fundada em lei significa que ela se contém na moldura que a lei representa – ela não é “a norma individual”, mas “uma das normas individuais” que podem ser produzidas dentro da moldura da norma geral.
       
Questão 09. De acordo com Kelsen, a interpretação da lei realizada por um juiz de direito ao sentenciar decorre de um ato cognoscitivo ou volitivo? Justifique sua resposta. (Entre 10 e 20 linhas).
Para Kelsen, a obtenção da norma individual no processo de aplicação da lei é, na medida em que nesse processo seja preenchida a moldura da norma geral, uma função volitiva.
Segundo Kelsen, para caracterizar de modo geral a interpretação da lei realizada pelos aplicadores do direito, deve-se dizer: a interpretação cognoscitiva (operação de conhecimento) do direito, combina-se com um ato de vontade em que o órgão aplicador escolhe uma entre as várias possibilidades reveladas por aquela mesma interpretação cognoscitiva.
É o ato de vontade que distingue a interpretação realizada pelo aplicador do direito de outras interpretações – especialmente a realizada pela ciência jurídica.
Apenas a interpretação feita pelo órgão que aplica o direito é autêntica, pois cria direito. Só se fala em interpretação autêntica quando esta interpretação assuma forma de lei ou tratado e tem caráter geral, quer dizer, cria direito não para um caso, mas para todos os casos iguais (autêntica no sentido usual).

Questão 10. Disserte sobre o papel do juiz e da doutrina científica no âmbito da Teoria Pura do Direito. (Entre 10 e 20 linhas).

Para Kelsen, sob o aspecto material, a vinculação do juiz é maior que a vinculação do legislador. Na Teoria Pura do Direito, Kelsen consolida o direito como um
sistema extremamente legalista, caracterizado por um excesso de formalismo,
no qual a tarefa do juiz se restringe apenas à aplicação de um fato a uma
norma, livre de qualquer ideologia.

 Questão 11. Na esteira da lógica aristotélica, como você diferenciaria os argumentos apodíticos e os argumentos dialéticos (entimema)? (Entre 05 e 10 linhas).

O raciocínio apodítico: É o que revela tom da verdade inquestionável. A argumentação se realiza com tal grau de fechamento que não resta ao receptor qualquer dúvida quanto à verdade do emissor.

b) O raciocínio dialético: busca quebrar a inflexibilidade do raciocínio apodítico. Aponta-se para mais de uma conclusão possível. No entanto, o modo de formular as hipóteses acaba por indicar a conclusão mais aceitável. É um jogo de sutilezas que consiste em fazer parecer ao receptor que existe uma abertura no interior do discurso.


Já a entimema, no aristotelismo, é silogismo formulado apenas em função de seu efeito retórico, carente de rigor formal, por elidir premissas consabidas, ou rigor teórico, por utilizar argumentos apenas prováveis.
 Exemplo: "Pedro está com febre, logo está doente", que omite que todos os que têm febre podem não estar doentes.

Questão 12. Quando é possível dizer que um dado silogismo possui validade formal? E quando é uma falácia? (Entre 05 e 10 linhas).

Num silogismo o objetivo é justificar a conclusão recorrendo às premissas. Quando um argumento é válido, as premissas justificam a conclusão porque é impossível ou improvável que as premissas sejam verdadeiras e a conclusão falsa. Logo o silogismo possui validade formal.
O termo falácia deriva do verbo latino fallere, que significa enganar. Designa-se por falácia um raciocínio errado com aparência de verdadeiro. Na lógica e na retórica, uma falácia é um argumento logicamente inconsistente, sem fundamento, inválido ou falho na tentativa de provar eficazmente o que alega.

Ex.: Os assassinos de crianças são desumanos. Portanto, os humanos não matam  crianças. Joga-se com os significados das palavras. A palavra "humanos" possui vários sentidos, pode ser um tipo de primata (sentido biológico) ou uma boa pessoa (sentido moral), mas a falácia usa a palavra sem considerar a diferença de sentido.
Questão 13. Discorra acerca da tópica enquanto “modo de pensar problemático”. (Entre 05 e 10 linhas).

Theodor Viehweg, jurista alemão, lançou-se em uma minuciosa pesquisa que redundou na obra Tópica e Jurisprudência, apresentada junto à Universidade de Munique com vistas à obtenção do título de livre-docente e cujo texto veio ao público em 1953.

Viehweg acentua que o Direito sempre foi destinado a solucionar questões práticas, problemas concretos. Todavia, a contar da Modernidade, passou a ganhar relevo a dimensão sistêmica do fenômeno jurídico, encarando o problema, a partir de então, como uma questão meramente secundária. Assim, sua proposta metodológica consiste justamente em reavivar o raciocínio jurídico voltado para o problema e não para a norma, como ocorria, por exemplo, no antigo direito romano. Viehweg redescobre, pois, a tópica.

Questão 14. Discorra sobre as diferenças essenciais entre o modo de pensar tópico e o raciocínio lógico-dedutivo. (Entre 05 e 10 linhas).

É que na tópica o pensamento jurídico gira em torno do problema – não da norma. Enquanto no modo de pensar sistemático o ponto de partida é o sistema para dele deduzir a solução para o caso concreto, no pensar tópico o ponto de partida é o próprio problema. Privilegia-se, assim, nessa linha de raciocínio, a indução em contraponto à dedução. A ênfase recai sobre as premissas, não sobre as conclusões.
Veja, por analogia, o que acontece com a elaboração de um dicionário, em que muitos verbetes, pela diversidade de acepções, exigem abordagens, que, partindo de distintos pontos de vista, não fecham nem concluem, embora deem a possibilidade de compreender a palavra em sua amplitude (problemática).

Questão 15. De acordo com Viehweg, ao refletir sobre um dado problema jurídico, a doutrina e os tribunais desenvolvem um raciocínio lógico-dedutivo ou tópico-problemático? Comente sua resposta. (Entre 05 e 10 linhas).

Theodor Viehweg
Em um primeiro momento, o raciocínio tópico se utiliza de pontos de vista arbitrariamente escolhidos pelo julgador. É a chamada tópica de 1º grau. Com o passar do tempo, porém, vão se acumulando diversos topoi sobre cada área do Direito, formando, assim, uma dita tópica de 2º grau, facilitando, com isso, a atuação do juiz. "Entretanto, este catálogo guarda sempre a sua natureza fragmentária e não exaustiva, pois, no Direito, segundo o pensamento de Viehweg, não é possível constituir um sistema completo, que absorva toda a complexidade da vida social que ele tem de regular".

Enfim, a tópica, embora se ajustando à moderna hermenêutica constitucional, marcada pela visão da Constituição como um sistema "aberto", padece de inconsistência quanto à formulação de uma base segura para a praxis judiciária, na medida em que oferece ao juiz liberdade irrestrita na escolha de suas premissas de julgamento.

Questão 16. O que são topoi e qual sua importância para a argumentação jurídica? (Entre 05 e 10 linhas).

topoi (pontos de vista),

Os pontos de vista referidos, chamados de “topoi”, lugares-comuns, constituem pontos de partida de séries argumentativas, em que a razoabilidade das opiniões é fortalecida. Como se trata de séries argumentativas, o pensamento tópico não pressupõe nem objetiva uma totalidade sistematizada. Parte de conhecimentos fragmentários ou de problemas, entendidos como alternativas para as quais se buscam soluções. O problema é assumido como um dado, como algo que dirige e orienta a argumentação, que culmina numa solução possível entre outras"

Como se percebe, os ditos topoi não se apresentariam ao operador do Direito como verdades incontroversas, certas ou erradas, previamente fixadas, senão que como simples vetores referenciais, pontos de vista, sem qualquer matiz vinculativo, mas razoáveis para a solução adequada de um específico caso concreto. Ou seja, é uma forma de pensamento a posteriori  e não a priori, exigindo um sistema aberto no qual o ponto de vista não é adotado de antemão e o problema é tomado – e interpretado – em toda a sua complexidade.

Questão 17. Com base na doutrina de Perelman, como você avalia as noções de certeza, objetividade e impessoalidade no âmbito das decisões judiciais? (Entre 05 e 10 linhas).

A Teoria da Argumentação ou Nova Retórica surgiu com a rejeição do Positivismo Lógico, o qual buscava tornar a linguagem natural mais pura e ajustá-la sobre uma linguagem científica.

Na modernidade, existe uma clara diferenciação entre os discursos teórico e retórico que se resolveu com a primazia do primeiro, pois somente ele é capaz de portar a verdade moderna, que é objetiva por ser impessoal

Chaïm Perelman abandona sua formação lógica neopositivista e passa a defender a idéia de ser possível a inserção de juízos de valor na esfera racional. Assim, afirma que a lógica da argumentação é uma lógica dos valores, uma lógica do razoável, do preferível, e não uma lógica matemática.

Não existe nada em absoluto. As coisas estão mais ou menos corretas, mais ou menos entendidas, mais ou menos aceitas. O embate retórico contra a certeza e contra a objetividade fez-se projetar como teoria do aproximado, do inconcluso, do relativo.

Mas como uma teoria retórica pode compreender uma prática argumentativa demonstrativa e impessoal? O primeiro passo, nesse sentido, é caracterizar que os discursos modernos, apesar de sua estrutura impessoal, devem ser compreendidos como dirigidos a um auditório.

Nesse ponto, a saída de Perelman foi bastante engenhosa: ele percebeu que o auditório abstrato a que se dirigia o discurso moderno era um auditório vazio, completamente impessoal.

Assim, a teoria de Perelman não é especificamente jurídica, mas trata-se de uma teoria geral da argumentação, que é aplicável ao plano do direito apenas na medida em que os juristas, como os filósofos e os cientistas, fazem afirmações cuja validade transcende o seu contexto imediato na medida em que integra a estrutura desses discursos o enunciado de verdades impessoais e objetivas.

Questão 18. Com base em Perelman, como você explicaria a “síntese ente o valor da solução e sua conformidade ao direito”, bem como a nova relação entre o poder judiciário e o poder legislativo? (Entre 10 e 20 linhas).

Nesta concepção, os juízos de valor são o que guiam os juízes na busca daquilo que é justo e conforme o direito, porém não em um sentido subjetivo, mas de maneira intersubjetiva, na medida em que corresponde às preocupações do meio. Assim o raciocínio jurídico deixa de ser uma dedução lógica e passa a se caracterizar pela busca por uma síntese que leve em consideração o valor da solução e sua conformidade ao direito. A interpretação deve ser vista como uma hipótese que só pode ser adotada depois de se constatar que ela é aceitável.

O juiz, assim, deverá buscar uma decisão que considere o valor da solução sem se
desligar de sua conformidade com o direito, do contrário estaria a praticar atividade típica do poder Legislativo, e a causar inegável insegurança jurídica.

Além do mais, a flexiblização excessiva cedida aos juízes pode culminar neste enfraquecimento do Legislativo, pois com a fácil modificação do texto da lei, o trabalho do legislador perderia sua importância.


Questão 19. Comente a noção perelmaniana de justiça intersubjetiva. (Entre 05 e 10 linhas).

Esser (1970 apud PERELMAN, 2000) defende que a ideia do “justo” decorre de
juízos de valores intersubjetivos e conformes com o Direito, na medida em que corresponde às preocupações da sociedade no âmbito da qual a decisão irá gerar seus efeitos.

Diversamente do que prega o positivismo, para Perelman “são os juízos de valor,
relativos ao caráter adequado da decisão, que guiam o juiz em sua busca daquilo que, no caso específico, é justo e conforme ao direito, subordinando-se normalmente esta última preocupação à precedente” (PERELMAN, 2000, p. 114).

Tal caráter não será determinado por critérios objetivos ou meramente subjetivos, mas critérios intersubjetivos, na medida em que corresponde às preocupações do meio ao qual a decisão será submetida à aceitação, isto é, pressupõe em diálogo, um respeito interior à opinião social.

Questão 20. Discorra sobre a noção de “auditório” no âmbito da Nova Retórica. (Entre 05 e 10 linhas).

Os auditórios são, para Perelman, os grupos de pessoas a quem os oradores se dirigem, tendo importância vital para que a argumentação seja bem sucedida. Há três espécies de auditórios – universal, dialógico e constituído pelo próprio sujeito.

Por esse motivo, o auditório encontra papel nuclear em sua teoria. Definido como “o
conjunto daqueles que o orador quer influenciar com sua argumentação” (PERELMAN,
1996, p. 21), o auditório é o grupo de pessoas que o orador pretende atingir com os argumentos utilizados, de forma a convencê-los ou persuadi-los, conseguindo sua adesão à tese desejada.

Questão 21. Com base na doutrina de Perelman, pode-se dizer que, atualmente, o bom advogado é aquele que conhece as leis? Comente sua resposta. (Entre 05 e 10 linhas).

Perelman rechaça a aplicação do silogismo na construção do raciocínio jurídico e
expõe uma lógica jurídica – que em nada se assemelha à lógica formal – a qual, fazendo uso da nova retórica, exige que se estude o auditório para o qual o discurso será dirigido. Mitigando o conhecimento profundo da lei como fator determinante para que o Advogado seja bem sucedido, estuda ainda o argumento, suas técnicas de ligação e dissociação, a eficácia da argumentação, além de analisar as modalidades do raciocínio, focando-se na motivação das decisões judiciais.

A possibilidade de a adesão a uma tese ter intensidade variável, pois não se trata de verdades, mas sim de valores. Ressalta que quando a questão é aderir a uma tese ou a um valor, pode-se aumentar a intensidade da adesão, pois nunca se sabe com qual tese ou qual valor ela poderia entrar em competição, em caso de incompatibilidade e, portanto, de escolha inevitável (PERELMAN, 2000) 



Questão 22. Você consideraria Ronald Dworkin um representante da corrente jus-positivista norte-americana? Comente sua resposta. (Entre 10 e 20 linhas).

Ronald Myles Dworkin, professor ocupante das cátedras Sommer na New York University e Bentham na University College London, formulou uma “teoria liberal do Direito” com o objetivo de superar a corrente do Positivismo Jurídico.

Para cumprir tal desiderato, o jurisfilósofo norte-americano adotou como alvo a teoria do Direito desenvolvida por Hart, porque entendeu se tratar da “mais influente versão contemporânea do positivismo”.

A teoria de Direito de Dworkin se encontra distribuída nos treze artigos que compõem o livro Levando os Direitos a Sério, no qual ele se dedica à construção de uma proposição teórica de feições liberais, contrária à filosofia utilitarista irrestrita e ao modelo juspositivista.



Questão 23. Comente a noção Dworkiniana de “hard cases”. (Entre 05 e 10 linhas).

Para Dworkin, quando diantes dos casos difíceis (hard cases), a jurisdição pode criar novas Regras Jurídicas, mediante o emprego de Princípios que justificam a sua formulação, com a finalidade de reger a causa sob julgamento e orientar a formação da Decisão jurisdicional em novas ocorrências similares.

A teoria dos direitos dworkiniana se apresenta como uma proposta de superação à  quebra na segurança jurídica (discricionariedade) derivada da doutrina juspositivista, ao estabelecer que, mesmo na ausência de Regras Jurídicas específicas ou em caso de dúvida quanto ao Direito aplicável à espécie, a atividade interpretativa e deliberativa do magistrado é vinculada aos Princípios preestabelecidos, de modo a afastar a possibilidade da escolha discricionária de critérios subjetivos.

Questão 24. Como Dworkin diferencia os “argumentos de política” e os “argumentos de princípios”? (Entre 10 e 20 linhas).

Os argumentos de princípios são argumentos destinados a estabelecer um direito individual; os argumentos de política são argumentos destinados a estabelecer um objetivo coletivo. Os princípios são proposições que descrevem direitos; as políticas são proposições que descrevem objetivos.

Para melhor esclarecer o conteúdo de suas distinções, vejamos os exemplos do próprio autor: o standard de que os acidentes automobilísticos devem ser reduzidos é uma diretriz (política), e o standard de que não pode lucrar com a própria injustiça é um princípio.


Questão 25. Quais os fundamentos que Dworkin utiliza para condenar o uso dos “argumentos de política” pelos juízes e tribunais? (Entre 10 e 20 linhas).

As políticas (policies), por fim, são padrões calcados em parâmetros utilitaristas, elaborados e operados com vista à promoção do bem estar geral. Sob esta ótica, a política “estabelece um objetivo a ser alcançado, em geral uma melhoria em algum aspecto econômico, político ou social da comunidade”.

A sua forma de aplicação, em casos concretos, assimila-se muito àquela descrita quanto aos Princípios Jurídicos, haja vistam que ambos operam segundo a dimensão do peso ou importância.

A diferença entre políticas e Princípios consiste em que aquelas são proposições que descrevem objetivos (metas) coletivos, enquanto estes consubstanciam postulados de direitos (prerrogativas) individuais. Explicando de outra forma, os argumentos de feições principiológicas demonstram que a “decisão respeita ou garante um direito de um indivíduo ou de um grupo”, enquanto, de outro lado, os fundamentos de cunho político justificam uma Decisão que “fomenta ou protege algum objetivo coletivo da comunidade como um todo”.

Segundo a teoria jurídica de Dworkin, as Decisões Judiciais devem ser geradas por Princípios, não por políticas, mesmo nos casos que entende como difíceis (hard cases), haja vista que a deliberação jurisdicional deve conter argumentos que assegurem os direitos das partes, a despeito de promoverem políticas de interesse da comunidade.

Questão 26. Como Dworkin concebe a solução judicial dos hard cases? Discorra sobre o modelo de regras e princípios. (Entre 10 e 20 linhas).

Em suas próprias palavras, afirma R. Dworkin, regras são aplicáveis segundo um modelo de tudo-ou-nada, pois se os fatos estipulados por uma regra estão dados, então, ou a regra é válida, situação na qual a resposta que ela fornece precisa ser aceita, ou não é válida, circunstância na qual ela não contribui em nada para a decisão. Diversamente, com os princípios, em um caso concreto, a sua aplicabilidade não se apresenta de forma obrigatória, pois, nem mesmo os princípios que mais se aproximam de uma regra estipulam consequências jurídicas que se devam seguir automaticamente quando presentes as condições previstas em seu conteúdo.

Para Dworkin, quando diantes dos casos difíceis (hard cases), a jurisdição pode criar novas Regras Jurídicas, mediante o emprego de Princípios que justificam a sua formulação, com a finalidade de reger a causa sob julgamento e orientar a formação da Decisão jurisdicional em novas ocorrências similares.





Questão 27. Disserte sobre a “razoabilidade da justiça” sob a ótica dworkiniana. (Entre 05 e 10 linhas).

Quando se passa a pensar a coerência do Direito como uma grande mecânica que
reúne regras e princípios, a razoabilidade do Direito deixa de depender simplesmente da lógica intrassistêmica das regras entre si (o que foi decretado pelo legislador) e passa a depender da lógica intersistêmica (o que as instituições reconhecem como práticas
legítimas socialmente), em face da recorribilidade à história e à práxis em torno da
justiça.

Os princípios são, portanto, vinculativos para a atividade do juiz, além de se considerar que se constroem no embate histórico dos valores morais. Some-se a estes dois
fatores a ideia de que são, por essência, abertos e vagos pela indefinição de seus conteúdos semânticos, porosos para experiências em constante processo de construção.

Assim, Dworkin não só reconhece a vagueza das leis e regras do direito costumeiro, como também a subjetividade da interpretação do processo decisório diante das questões enfrentadas pelos juristas.

O papel da sua teoria dos princípios, portanto, não é somente fundamental para
discutir coerência e narratividade, na construção da razoabilidade (fairness) da justiça
(justice), como também determinante para circunscrever os limites entre a esfera política e a esfera da juridicidade.

De fato, quando Dworkin prefere optar pela discussão que predispõe o juiz a levar a sério os direitos, nem denegando-os às partes, por se deparar com um caso difícil, nem agindo como político, mas sim criando decisão razoável, pelo balanço entre princípios com pesos relativos às situações, confere à prática jurídica uma espécie de ajuste de razoabilidade conforme a necessidade de equidade demandada pelas exigências
casuísticas.


Questão 28. Em que medida é possível dizer que a concepção hermenêutica de Dworkin se aproxima da de Perelman? (Entre 05 e 10 linhas).

O princípio tem conteúdo moral, ético, não se esgotando, assim, na sua positivação e na sua eficácia.

É justamente, pois, nos hard cases que se constata a função dos princípios. Desse modo, a decisão do juiz não é um ato arbitrário. Ele precisa levar em conta o auditório universal e observar a regra do precedente. Ou seja, os limites são muito mais próximos do que parecem.

Ponderação de princípios, razoabilidade e discricionariedade se aplicam dentro deste contexto. Para Dworkin, o limite é o que é universalizável, ou seja, o Direito Costumeiro.

De outro, sendo o Direito uma ciência normativa, Perelman diz que, diante disso, não se tem como fugir de uma certa arbitrariedade. Há que se fazer escolhas, então, que se as faça dentro de valores, também, universalizáveis. E isso não é extra-legal.