segunda-feira, 18 de janeiro de 2016

Pessoa Natural, Nascituro e Direitos Sucessórios

O Código Civil brasileiro atual foi concluído sobre a liderança do Jurista e Filósofo do Direito Miguel Reale em 1972, após longas revisões por parte da Câmara e do Senado foi finalmente publicado em 2002.

Base de todo o Direito Civil brasileiro, esse Código trata em seu artigo 2o sobre o início da personalidade civil. In Verbis: A personalidade civil da pessoa começa do nascimento com vida; mas a lei põe a salvo, desde a concepção, os direitos do nascituro. (Código Civil 2002, Art. 2).

Conforme Donizetti (2012, p.38), a determinação exata do momento em que se inicia a personalidade da pessoa natural tem grande relevância; afinal, somente podem ser sujeitos de direitos aqueles a quem se atribui personalidade jurídica.



No nosso Direito, pessoa natural é o ser humano com vida. Isso porque a regra adotada na primeira parte do art. 2o do Código Civil é no sentido de que "a personalidade da pessoa natural começa com o nascimento com vida" - teoria natalista. E, para determinar se houve vida, no caso da criança que morre em seguida do parto, o Direito determina que se apure se o bebê respirou, por meio de um exame para verificar se entrou ar em seus pulmões, o qual é chamado de Docimasia Hidrostática de Galeno.

Ainda segundo Donizetti a questão do início da personalidade jurídica não tem relevância apenas teórica. Ao contrário, as implicações práticas é que são as mais importantes, sobretudo no que concerne aos direitos sucessórios.

Pensemos em Clóvis, pai do Nascituro Silvio, casado em regime de separação obrigatória de bens com Berenice e filho de Augusto e Helena. Clóvis morre antes do nascimento de Silvio. Para determinar quem herdará, é necessário aguardar o resultado da gravidez. Deve-se frisar que a esposa, Berenice, não concorre com descendentes, em razão do regime de bens (art. 1.829, I). Nascendo com vida, Silvio herdará tudo o que deixuo seu pai. Supondo-se que nasça morto, sua capacidade condicional com relação ao direito sucessório não se confirmará, e Silvio, por conseguinte, nada terá herdado. A herança será deferida aos próximos herdeiros legítimos de Clóvis - seus pais Augusto e Helena, em concorrência com a mulher, Berenice, que herdará um terço do acervo deixado por Clóvis (art. 1.829, II, e art. 1.837).

Deve-se atentar para a seguinte hipótese: se Silvio nascer com vida, mas morrer logo em seguida, ainda que segundos após o parto, terá herdado, pois sua capacidade condicional para suceder terá se confirmado no momento em que o ar entrou em seus pulmões - mesmo que isso tenha ocorrido uma única vez. Nesse caso a herança de Clóvis será transmitida a Silvio, e, morto este, à sua única herdeira, a mãe, Berenice.

Conclusão: Berenice, que herdaria apenas um terço do patrimônio deixado por Clóvis, na sucessão direta deste. acabou por receber o patrimônio inteiro, na sucessão intermediada por Silvio.

Material de Referência: Curso Didático de Direito Civil - Elpídio Donizetti 2012


Roberto Calheiros é Estudante de Direito



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