sexta-feira, 22 de janeiro de 2016

Direito Constitucional.

Direito Constitucional

Conceito e classificação.


Conceito: ramo do saber que se debruça sobre o estudo da constituição. É importante entendermos que a constituição é, por excelência, o instrumento que disciplina o poder do Estado, visto que cria os próprios elementos constitutivos deste, assim como dispõe sobre os limites e obrigações estatais.

Sendo assim, vemos que a constituição é o elemento central do estudo do direito público, pois este nada mais é do que o ramo de estudo que aborda a relação de poder soberano que o Estado exerce tanto no sentido vertical (em relação aos cidadãos, aos particulares), quanto no sentido horizontal (em relação a outros Estados). Assim, podemos dizer que estudar a constituição é estudar o próprio Estado, pois será ela, repete-se, quem dará os contornos e as possibilidades de exercício do poder estatal.

Devemos notar que a função constitucional de dar os contornos ao poder estatal representa a dimensão constitucional que se realiza no presente, enquanto a função de expor todas as possibilidades de exercício do poder do Estado representa uma dimensão que se projeta para o futuro, tornando, assim, a constituição também um documento programático no que tange à evolução do
povo, da nação e do próprio Estado.

Da perspectiva didática do ensino do direito, o direito constitucional se conceitual como um ramo do direito público. Devemos ter em mente que não é tarefa das mais simples, como pensam alguns, separar o que é direito público do que é direito privado. Enquanto de forma superficial se diz que o direito público é aquele em que se verifica a predominância do poder soberano do Estado, vê-se que
de forma crescente áreas tidas como essencialmente privadas, a exemplo do direito civil, passam a apresentar interferência gradativa do poder publico, mesmo que como vetor regulador das relações entre particulares.

Como essa discussão passa ao largo do nosso objetivo neste estudo, contentamo-nos em afirmar que o direito constitucional é um ramo do direito público nos limites impostos pelo interesse estritamente didático do ensino jurídico, mas sempre nos lembrando de que é defensável a tese de que não há e nem mesmo é possível a distinção entre público e privado no direito, pois ele é um só.

Classificação

O direito constitucional se divide em direito constitucional positivo, em direito constitucional comparado e em direito constitucional geral (descritivo e prescritivo).

a) Direito constitucional positivo:

O Direito Constitucional Positivo é aquele que tem por objeto de estudo uma determinada constituição. Assim, por exemplo, o estudo sistemático da Constituição da República Federativa do Brasil de 1988 é um estudo que é feito pelo direito constitucional positivo, assim como também o é o estudo da constituição americana, por exemplo.

b) Direito constitucional comparado:

O Direito Constitucional Comparado, como o próprio nome diz, é aquele que estuda com interesse predominantemente comparativo duas ou mais constituições. Assim, se o nosso estudo tiver por objeto a comparação das liberdades civis constitucionais abraçadas pelas constituições do Brasil e
dos Estados Unidos, por exemplo, estaremos exatamente dentro dos limites impostos pelo direito constitucional comparado, pois aqui o interesse não é a análise de uma constituição, mas sim a comparação de mais de uma delas, mesmo que o foco da comparação seja específico, como no caso
exemplificado, que é o da análise das liberdades civis.

c) Direito constitucional geral:

O Direito constitucional geral é aquele que não se detém a constituições específicas. Ele tenta vislumbrar elementos e conceitos que devem (ou deveriam) estar presentes em todas as constituições. Em outras palavras, o direito constitucional geral é o ramo do saber que tenta identificar se há princípios gerais inerentes (ou que deveriam ser inerentes) a todas as constituições, independentemente de suas peculiaridades.

c.1) Direito constitucional geral descritivo:

O Direito constitucional geral descritivo é o que se propõe a fazer uma descrição dos princípios que estão explícita ou implicitamente presentes em todas as constituições. Aqui, o interesse do pesquisador é o de identificar no grupo de constituições o conjunto da intercessão dos princípios presentes nelas, mesmo que esses princípios estejam implícitos.

c.2) Direito constitucional geral prescritivo:

O Direito constitucional geral prescritivo tenta vislumbrar os princípios que por suas naturezas deveria m estar presentes em todas as constituições, independentemente do fato de se já se fazem
presentes ou não. O trabalho aqui consiste em levantar argumentos das mais diversas naturezas, tais como a filosófica, sociológica, legal, etc., para que, com base neles, se possa desenvolver uma espécie de doutrina que proponha a necessidade de certos elementos principiológicos estarem presentes em todas as constituições. Embora a dimensão prescritiva aparentemente seja impossível, ou, pelo menos, muito difícil de se realizar, devemos considerar que ela talvez seja o aspecto mais relevante do direito constitucional geral, pois tenta impor assunção de princípios que, em regra, são condizentes com o aprimoramento da dignidade da vida humana. Apesar do fato do aspecto prescritivo encontrar problemas teóricos principalmente diante da dificuldade que tem de lidar com o
culturalismo múltiplo dos povos, pois tenta impor princípios a todos os estados, é possível dizer que os princípios que devem ser objeto do direito constitucional geral prescritivo não sofrem tal crítica, pois sempre respeitarão a liberdade dos povos viverem como quiserem.
O problema, ao contrário, aparecerá quando se identificarem estados que forcem pessoas a viverem de forma que não gostariam. Também é possível argumentar que a perspectiva prescritiva é a única do direito constitucional geral que é susceptível de tratamento racional, pois o direito constitucional geral descritivo incorre em um problema insuperável diante da idéia de que não faz sentido tentar
identificar os conceitos que já estão presentes em todas as constituições (que seria a análise escritiva), pois elas são decorrências de momentos e realidades históricos completamente diferentes e, podemos até dizer, são muita vez incomunicáveis, levando-se em consideração a tese de Kuhn (no livro The Structure of Scientific Revolutions) segundo a qual quem está em um contextoparadigmático não tem condições de analisar outro paradigma.


1.3. Conclusão

Podemos concluir, então, que a classificação do direito constitucional é muito simples, já que é o ramo que estuda a constituição, sendo que, quando estuda uma determinada carta, é chamado de direito constitucional positivo; quando estuda mais de uma, comparando-as, é chamado de direito constitucional comparado; e, por fim, quando estuda nenhuma especificamente, mas todas em tese, é chamado de direito constitucional geral, que pode adotar a perspectiva prescritiva ou a perspectiva descritiva, conforme estudado.

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