quinta-feira, 5 de maio de 2016

Espécies de Ações Penais Privadas

 Ação Penal Privada Propriamente Dita – Esta ocorre quando a lei expressamente diz que: 
“somente se procede mediante queixa”. 

O art. 100 § 2° do CP dispõe que a iniciativa nesse caso incumbe à vítima ou ao seu representante legal.  Assim, a ação penal privada propriamente dita ou exclusivamente privada, somente pode ser intentada pela vítima ou por representante legal e, de acordo com o art. 31 do CPP.


Art. 31.  No caso de morte do ofendido ou quando declarado ausente por decisão judicial, o direito de oferecer queixa ou prosseguir na ação passará ao cônjuge, ascendente, descendente ou irmão.


O prazo para oferecer a queixa crime é de seis meses
O prazo para oferecer a queixa crime é de seis meses
Há casos em que a conduta do agente atinge o plano íntimo e secreto da vítima. A norma entende que nesses casos, a vontade da vítima deve ser levada em conta para que haja processo. É a ação exclusivamente privada. 

A titularidade da ação penal é exclusiva do ofendido ou seu representante legal. No caso de ação penal pública a ação se inicia com recebimento de denúncia pelo MP. 

Já a ação penal privada se inicia com o recebimento da queixa crime oferecida pelo ofendido. Assim, a queixa crime equivale à denúncia. 

O prazo para oferecer a queixa crime é de seis meses. Se a queixa não for apresentada neste prazo ocorre a decadência, que é uma forma de extinção de punibilidade.  

Na ação exclusivamente privada vigoram os princípios da conveniência ou da oportunidade, da disponibilidade, da indivisibilidade e da intranscendência.

Princípios

Enquanto que na ação penal pública vigora o princípio da obrigatoriedade, na ação penal privada vigora o princípio da oportunidade, isto é, cabe ao titular do direito de agir, no caso, o ofendido, a faculdade de propor a ação ou não, segundo sua conveniência. 

Além disso, também vigora o princípio da disponibilidade, isto é, proposta ação penal privada, pode o ofendido desistir da mesma, o que não pode ocorrer com a ação penal pública. 
Outro princípio que vigora nesta espécie de ação é a indivisibilidade, previsto no art. 48 do CPP: 

A queixa contra qualquer dos autores do crime obrigará ao processo de todos, e o Ministério Público velará pela sua indivisibilidade. 

Isto é, se forem dois os autores do delito, não pode o ofendido propor a ação contra apenas um dos defensores. 

E por fim, aplica-se o princípio da intranscendência, comum a qualquer ação penal, que consiste no fato de que a ação somente pode ser proposta contra o autor do delito, não atingindo seus familiares ou estranhos. 

Tipos

• Ação Penal Privada Personalíssima – O direito de ação pode ser exercido, exclusivamente pelo ofendido, não se transmitindo o direito de queixa a seus sucessores. Em caso de falecimento do ofendido ou em sua ausência, ninguém poderá exercer em seu nome o direito de queixa. Dessa forma, a morte do ofendido implicará em extinção da punibilidade do querelado. 

Em nosso direito existe somente um caso desse tipo de ação, o crime que está previsto no art. 236 do CP, que é o crime de induzimento a erro essencial e ocultação de impedimento para o casamento: 

Contrair casamento, induzindo em erro essencial o outro contraente, ou ocultando-lhe impedimento que não seja casamento anterior: 

Pena - detenção, de 6 (seis) meses a 2 (dois) anos. 
Parágrafo único - A ação penal depende de queixa do contraente enganado e não pode ser intentada senão depois de transitar em julgado a sentença que, por motivo de erro ou impedimento, anule o casamento. 

Essa única situação em que falecendo a vítima, extingue-se a punibilidade do agente, uma vez que a lei 11.106 de 2005 excluiu o crime de adultério do ordenamento jurídico. 

• Ação Penal Privada Subsidiária da Pública - É promovida por meio de queixa, quando, embora se trate de crime de ação pública, houver inércia do Promotor de Justiça em oferecer a denúncia conforme o art. 29 do CPP: 

Será admitida ação privada nos crimes de ação pública, se esta não for intentada no prazo legal, cabendo ao Ministério Público aditar a queixa, repudiá-la e oferecer denúncia substitutiva, intervir em todos os termos do processo, fornecer elementos de prova, interpor recurso e, a todo tempo, no caso de negligência do querelante, retomar a ação como parte principal. 
Portanto, esta ação é uma garantia constitucional, prevista no art. 5°, inciso LIX, será admitida ação privada nos crimes de ação pública, se esta não for intentada no prazo legal, contra eventuais abusos do órgão de acusação, pela sua inércia. 

Assim, a ação penal privada subsidiária só tem lugar no caso de inércia do Promotor de justiça, quando o mesmo deveria propor, ou seja, quando ele, no prazo que lhe é concedido para oferecer a denúncia, não a apresenta, não requer diligência e nem pede arquivamento, isto não quer dizer que ultrapassado o prazo o MP não possa mais denunciar, mas sim que também a vítima poderá ingressar com a ação. 

O prazo para o direito de ação, em se tratando de ação penal privada, conforme o art. 38 do CPP será: 

Salvo disposição em contrário, o ofendido, ou seu representante legal, decairá no direito de queixa ou de representação, se não o exercer dentro do prazo de 6 (seis) meses, contado do dia em que vier a saber quem é o autor do crime, ou, no caso do art. 29, do dia em que se esgotar o prazo para o oferecimento da denúncia. 
Ou seja, o prazo para o ofendido ingressar com a queixa crime subsidiária é de seis meses, a contar do conhecimento da autoria do crime. 
Podendo ingressar com a ação penal privada subsidiária da ação penal pública, cabendo ao MP aditar a queixa, repudiá-la e oferecer denúncia subsidiária qualquer pessoa cujo interesse jurídico foi lesado ou ameaçado, na prática do delito. 

De acordo com o art. 29 do CPP: 

Será admitida ação privada nos crimes de ação pública, se esta não for intentada no prazo legal, cabendo ao Ministério Público aditar a queixa, repudiá-la e oferecer denúncia substitutiva, intervir em todos os termos do processo, fornecer elementos de prova, interpor recurso e, a todo tempo, no caso de negligência do querelante, retomar a ação como parte principal. 

Este é o único caso em que a decadência do direito de queixa não extingue a punibilidade, porque a ação pode, ainda, ser proposta pelo Ministério Público enquanto não ocorrer à prescrição. 

A Decadência é a perda do direito do particular de promover uma ação penal privada ou oferecer representação em caso de ação penal pública condicionada, pelo decurso de tempo. 

Tem como natureza jurídica ser uma causa extintiva da punibilidade, ou seja, a sua não utilização no prazo estabelecido em lei acarreta a extinção da punibilidade. Já a prescrição consiste na perda do direito do Estado de punir ou de executar a pena em razão do decurso do tempo. Ocorrerá conforme o art. 109 do CP: 

A prescrição, antes de transitar em julgado a sentença final, salvo o disposto no § 1°do art. 110 deste Código, regula-se pelo máximo da pena privativa de liberdade cominada ao crime, verificando-se: 
 
I - em 20 (vinte) anos, se o máximo da pena é superior a 12 (doze); 
II - em 16 (dezesseis) anos, se o máximo da pena é superior a 8 (oito) anos e não excede a 12 (doze); 
III - em 12 (doze) anos, se o máximo da pena é superior a 4 (quatro) anos e nãoexcede a 8 (oito); 
IV - em 8 (oito) anos, se o máximo da pena é superior a 2 (dois) anos e não excede a 4 (quatro); 
V - em 4 (quatro) anos, se o máximo da pena é igual a 1 (um) ano ou, sendo superior, não excede a 2 (dois); 
VI - em 3 (três) anos, se o máximo da pena é inferior a 1 (um) ano.26 

Desta forma, a ação penal exclusivamente privada é aquela proposta pelo ofendido ou seu representante legal, que permite, no caso de morte do ofendido, a transferência do direito de oferecer queixa ou prosseguir na ação ao cônjuge, ao ascendente, ao descendente ou ao irmão. 

A ação penal privada personalíssima é aquela que só pode ser promovida única e exclusivamente pelo ofendido. E por fim, a ação penal privada subsidiária da pública é aquela proposta pelo ofendido ou por seu representante legal na hipótese de inércia do Ministério Público em oferecer a denúncia.


Fonte: PORTAL EDUCAÇÃO 


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