Esta resenha trata da 10ª edição da obra de Norberto Bobbio, denominada Teoria do Ordenamento Jurídico.Nessa obra, Bobbio, estuda o conjunto de normas que constituem o ordenamento jurídico. Para este autor as normas jurídicas nunca existem isoladamente, mas sempre em um contexto de normas com relações particulares entre si e a este contexto de normas é o que costumamos chamar de ordenamento.
Trata-se de obra inovadora, sendo considerado o mais completo tratado sobre as inúmeras relações e conseqüências que uma sistematização das leis pode desencadear. Para Bobbio, por mais numerosas que sejam as fontes do direito num ordenamento complexo, tal ordenamento constitui uma unidade pelo fato de que, direta ou indiretamente, com voltas mais ou menos tortuosas, todas as fontes do direito podem ser remontadas a uma única norma.
A definição do Direito, adotada por Bobbio nesta obra não coincide com a de justiça. A norma fundamental está na base do Direito como ele é (o Direito Positivo), não do Direito como deveria ser (o Direito Justo). Já o conceito de negócio jurídico é manifestamente o resultado de um esforço construtivo e sistemático no sentido do sistema empírico que ordena generalizando e classificando.
Norberto Bobbio |
Uma norma que regula um comportamento não só limita a regulamentação e, portanto, as conseqüências jurídicas que desta regulamentação derivam para aquele comportamento, mas ao mesmo tempo excluem daquela regulamentação todos os outros comportamentos. Assim, diz que as normas nunca nascem sozinhas, mas aos pares: cada norma particular, que poderemos chamar de inclusiva, está acompanhada, como se fosse por sua própria sombra, pela norma geral exclusiva.
Entre a norma particular inclusiva e a geral exclusiva introduz-se normalmente a norma geral inclusiva, que estabelece uma zona intermediária entre o regulamentado e o não-regulamentado, em direção à qual tende a penetrar o ordenamento jurídico, de forma quase sempre indeterminada e indeterminável. Entende que cada ordenamento prevê os meios e os remédios aptos a penetrar nesta zona intermediária, a estender a esfera do regulamentado em confronto com a do não-regulamentado. Já por “analogia“ entende o procedimento pelo qual se atribui a um caso não-regulamentado a mesma disciplina que a um caso regulamentado semelhante.
Referência:
BOBBIO, Norberto. Teoria do Ordenamento Jurídico. 10. ed. (tradução de Maria Celeste C. J. Santos). Brasília: Editora Universidade de Brasília, 1997.
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