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sexta-feira, 23 de outubro de 2015

Teorias do Pluralismo Jurídico

Podemos dizer que, na nossa época, reapareceu o fenômeno do pluralismo dos ordenamentos jurídicos ? No âmbito da sociologia jurídica encontramos uma forte corrente que sustenta esta tese (“juridicidade policêntrica”). Os seus adeptos adotam um conceito sociológico do direito, muito mais vasto do que o conceito do positivismo jurídico, que identifica o Direito com o Estado.



Esta opção teórica foi exprimida pelo sociólogo do direito francês Jean Carbonnier (1908-), em forma de um teorema: “o direito é maior do que as fontes formais do direito."



Isto significa que, na perspectiva sociológica do pluralismo jurídico, o direito não depende da sanção do Estado, ou seja, não se encontra exclusivamente nas fontes oficiais do direito oficial-estatal (constituição, leis, decretos). O direito é considerado como manifestação de eficácia de um sistema de regras e sanções que podem ser observadas na prática social e na consciência dos indivíduos: “Sendo embora o direito estatal o modo de juridicidade dominante, ele coexiste na sociedade com outros modos de juridicidade, outros direitos que com ele se articulam” (Santos, 1986, p. 27).

Poderíamos, por exemplo, estudar no Brasil, além do direito oficial, as normas de comportamento e as sanções aplicadas no âmbito de vários grupos ou organizações sociais: prisões, igrejas, comunidades indígenas, “direito dos coronéis”, “direito do cangaço”, “direito das multinacionais” etc.

“As normas agem através da força social, a qual lhes é dada através do reconhecimento por parte de uma associação social (...). O direito é uma ordem interna de associações sociais (...). Nunca existiu uma época em que o direito proclamado pelo Estado tivesse sido o único direito”

(Ehrlich, 1986, pp. 18, 47, 131).


Teorias modernas do pluralismo jurídico 

Interlegalidade


Os autores desta corrente identificam a existência de vários sistemas de normas jurídicas que interagem entre si, criando redes de relações jurídicas continuamente mutantes. O direito atual seria, nesta perspectiva, “uma mistura desigual de ordens jurídicas com diferentes regras,procedimentos, linguagens, escalas, áreas de competência e mecanismos adjudicatórios” (Faria, 1999, p. 163).
Esta é a visão do pós-modernismo jurídico, que considera o monopólio jurídico do estado superado e acusa a sociologia jurídica de ter caído na armadilha de considerar o direito estatal como o único sistema jurídico existente na sociedade.


Sociedades Multiculturais


A segunda abordagem interessa-se pelas sociedades multiculturais. Diante do fenômeno da migração de populações em todo o planeta, o direito estatal perde sua unidade. Deve respeitar a diferença de crenças, costumes e necessidades das comunidades que convivem sob um mes-
mo território. O direito não deseja mais “assimilar” as pessoas à cultura dominante e abre espaço para o reconhecimento jurídico de um “direito à diferença”.


Mudanças no Direito Internacional


A terceira concepção relaciona-se com as mudanças no direito internacional, que reivindica, com uma força sempre crescente um espaço de normatividade em detrimento dos direitos nacionais. Assim sendo, são fortalecidas as instituições supranacionais de caráter regional (União Européia, Mercosul) e as organizações internacionais (Organização das Nações Unidas, Organização Mundial do Comércio). Multiplicam-se, também, as normas internacionais relativas à proteção dos direitos humanos, fortalecendo-se o processo de implementação dos mesmos.


Direito Informal


A quarta concepção do pluralismo jurídico interessa diretamente a sociologia jurídica, na sua vertente empírica. Encontra-se nas pesquisas de campo sobre o “direito informal”, o “direito do povo” e o funcionamento de sistemas jurídicos relativamente autônomos no seio de várias instituições sociais (igrejas, sindicatos, associações profissionais e desportivas, empresas).


Em relação ao Brasil, as pesquisas mais conhecidas sobre o pluralismo jurídico são aquelas de Boaventura de Sousa Santos. Este autor, estudou, aplicando métodos de observação participante, o direito informal nas favelas do Rio de Janeiro nos anos 70, direito informal, reconhecido pelos moradores das favelas, que apresentava diferenças e semelhanças com relação ao direito estatal (“direito do asfalto”).

Funcionava, assim, uma forma de “Justiça alternativa”, sendo que muitos conflitos de habitação e de propriedade eram resolvidos dentro da favela, empregando-se regras diferentes das estatais.






Pluralismo Jurídico

Ana Lúcia Sabadell - 6a Edição 2014 pp 115 a 122.

A sociologia jurídica interessa-se, como já sabemos, pela realidade jurídica. Assim sendo, não seria apropriado estender seu objeto de estudo a outras formas de regulamentação do comportamento social que vinculam as pessoas, apesar de não serem “oficiais”?

Ana Lúcia Sabadell
Uma tal ampliação do estudo sociológico implica no reconhecimento de que o Estado não possui hoje o monopólio de criação das normas jurídicas. Desta forma, quando examinamos a legitimação do
poder através do direito, não deveríamos nos limitar apenas ao direito estatal, isto é, não deveríamos considerar o Estado como a única fonte do direito em vigor.


O cerne da questão é saber se vigora um único ordenamento jurídico na sociedade ou se funcionam em paralelo muitos sistemas de direito, constatando-se a existência de um “direito múltiplo” (Christopoulos, 2000, p. 175). No segundo caso, podem existir ordenamentos jurídicos contraditórios (que levam a soluções diferentes para a mesma situação), mas também ordenamentos complementares,
aplicáveis a situações diferentes.


Problema

Quais são as outras formas de regulamentação do comportamento social que vinculam os indivíduos apesar de não serem estatais ?

Para estudar a questão devemos levar em consideração dois fatores: O primeiro fator é a definição do direito adotada por cada corrente teórica. Quanto mais ampla for a definição, mais fácil será identificar
uma pluralidade de ordenamentos jurídicos. Por exemplo, quem entende que “direito” é todo sistema de normas consideradas obrigatórias em um grupo social, está certamente adotando uma definição ampla do direito, que vai muito além das normas previstas nos códigos e nas constituições.

Por outro lado, quem aceita a perspectiva do positivismo jurídico diferencia as normas jurídicas de outras normas sociais, considerando como jurídicas somente aquelas criadas pelas autoridades estatais. Nesta medida, os positivistas rejeitam a juridicidade de normas de comportamento criadas espontaneamente no âmbito de um grupo social.

O segundo fator refere-se à situação de cada sociedade e período histórico, pois existiram em séculos passados experiências tanto de pluralismo como de centralismo jurídico. O exame de cada caso concreto indica se existe um ordenamento jurídico unitário ou uma pluralidade de sistemas jurídicos.





Exemplo: o pluralismo jurídico vigorou na Europa durante a Idade Média e Moderna (Hespanha, 1998, pp. 92-98). Em paralelo ao direito criado pelos aparelhos centrais dos Impérios e dos Reinos (direito real), vigoravam o sistema jurídico da Igreja, uma multiplicidade de direitos locais consuetudinários (fundamentados nos costumes e em antigas tradições jurídicas) e os direitos das várias corporações (Universidades, grupos de profissionais, “Irmandades”). O direito romano era reconhecido como fonte do direito; as opiniões dos grandes “doutores” (Jurisconsultos) eram consideradas como legalmente válidas. Além disso, os diferentes grupos étnicos (tais como os mouros, judeus e ciganos) também mantinham o seu próprio direito, independentemente do lugar
em que moravam.

A Revolução Francesa de 1789 e o surgimento do embrião do Estado Moderno

Uma carta de Agobardo, bispo da cidade francesa de Lyon, escrita no início do século IX, afirmava: “acontece muitas vezes que cinco pessoas caminham ou sentam-se juntas e nenhuma delas tem uma lei
comum com as demais” (citado por Wesel, 1997, p. 281).

Esta situação foi denunciada pelos filósofos racionalistas e iluministas que consideravam o direito medieval caótico e “monstruoso”. A expansão do sistema capitalista trouxe consigo a consolidação e a centralização do poder político, que conseguiu controlar o território de um Estado e impor, como fonte exclusiva de direito, a sua própria legislação. O direito do Estado, criado por um único legislador e aplicado por juristas profissionais a serviço do Estado, se sobrepôs à pluralidade de direitos e de jurisdições.