1. (OAB 2010.2 – FGV) Renato, advogado em início de carreira, é contactado para defender os interesses de Rodrigo que está detido em cadeia pública.
Dirige-se ao local onde seu cliente está retido e busca informações sobre sua situação, recebendo
como resposta do servidor público que estava de plantão que os autos do inquérito estariam conclusos com a autoridade policial e, por isso, indisponíveis para consulta e que deveria o
advogado retornar quando a autoridade tivesse liberado os autos para realização de diligências.
À luz das normas aplicáveis:
a) o advogado, diante do seu dever de urbanidade, deve aguardar os
atos cabíveis da autoridade policial.
b) o acesso aos autos, no caso, depende de procuração e de prévia
autorização da autoridade policial.
c) no caso de réu preso, somente com autorização do juiz pode o
advogado acessar os autos do inquérito policial.
d) o acesso aos autos de inquérito policial é direito do advogado,
Confira segunda 21/03 no iDIREITO a resposta Comentada!
Resposta:
Conforme estatuto da Advocacia é prerrogativa dos advogados no exercício da profissão, conforme o Art. 7°. XIV. Examinar em qualquer repartição policial, mesmo sem procuração, autos de flagrante e de inquérito, findos ou em andamento, ainda que conclusos à autoridade, podendo copiar peças e tomar apontamentos;
Parabéns aos que optaram pela letra D !
Resposta D
ResponderExcluirinciso III do artigo 7º do EOAB, in verbis:
Art. 7º - São direitos do advogado:
(...)
III - comunicar-se com seus clientes, pessoal e reservadamente, mesmo sem procuração, quando estes se acharem presos, detidos ou recolhidos em estabelecimentos civis ou militares, ainda que considerados incomunicáveis.
Resposta D
ResponderExcluirinciso III do artigo 7º do EOAB, in verbis:
Art. 7º - São direitos do advogado:
(...)
III - comunicar-se com seus clientes, pessoal e reservadamente, mesmo sem procuração, quando estes se acharem presos, detidos ou recolhidos em estabelecimentos civis ou militares, ainda que considerados incomunicáveis.
Complementando:
ExcluirLei 8.906 de 04 de julho de 1994 - Estatuto da Advocacia e da Ordem dos Advogados do Brasil, de forma lapidar estabelece no inciso XIV do artigo 7º:
Art. 7º. São direitos do advogado:
XIV - examinar em qualquer repartição policial, mesmo sem procuração, autos de flagrante e de inquérito, findos ou em andamento, ainda que conclusos à autoridade, podendo copiar peças e tomar apontamentos;