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quarta-feira, 1 de junho de 2016

Hermenêutica e aplicação do Direito




Questão 01. Discorra sobre a Escola da Exegese, abordando o contexto histórico onde floresceu e os principais aspectos de sua doutrina. (Entre 05 e 10 linhas).

A Escola da exegese, também conhecida como Escola filológica, foi uma das primeiras correntes de pensamento juspositivista, florescendo na França de inícios do século XIX, a partir do advento do Código Napoleônico, tendo, entretanto, ultrapassado as fronteiras do seu país de origem, disseminando-se por toda a Europa continental e América Latina. As origens da Escola remontam ao quadro existente na França após a Revolução Francesa.


As modificações trazidas pela revolução liberal ao Estado, à sociedade e ao Direito levaram a necessidade de novas concepções jurídicas que dessem conta desta nova realidade.

Por um lado, a mudança das funções do jurista, não mais responsável por criar o direito, devido a mudança na concepção das fontes do direito, mas incumbido da tarefa de sistematizar o direito legislado através da sua exegese, que não era nada mais do que a descoberta do sentido do direito expresso em suas normas legais pela vontade do legislador.

Preconizava a multiplicação das codificações, de modo a eliminar as lacunas da lei; a utilização da analogia, para descobrir a norma oculta (dada pela vontade do legislador, mas não aparente no texto legal); e a interpretação mecânica e baseada no silogismo, fundada na evidência do sentido literal do texto, utilizando outros métodos interpretativos apenas com a função de tornar clara a vontade do legislador, legitimação única da autoridade da lei na medida em que é, esta vontade, legitimada pela vontade geral do povo. 



Questão 02. Como você diferenciaria a Escola Histórico-evolutiva e o Sistema Teleológico? Discorra sobre essas duas correntes hermenêuticas, abordando o contexto histórico onde elas se desenvolveram, seus principais expoentes, os métodos de interpretação que utilizavam e os problemas de legitimidade que enfrentavam. (Entre 10 e 20 linhas).

A Escola Histórico-Evolutiva, também conhecida como Escola Atualizadora do Direito, teve em Saleillese e Köhler seus vultos principais. Contrapôs-se à estratificação da Escola Histórico-Dogmática, através da superação de seus métodos pela pesquisa a posteriori do sentido da lei.

À rigidez do raciocínio formal adotado pela primeira corrente da Escola Histórica, os seguidores da Escola Histórico-Evolutiva acrescentaram - o que foi um passo adiante - certa medida de função criadora, de modo que o Direito pudesse acompanhar as transformações sociais. Não obstante, deveria o interprete ou aplicador manter-se no âmbito da lei.

Entendia a escola que alei deveria ser considerada como portadora de vida própria, de maneira que correspondesse não apenas às necessidades que lhe deram origem, mas também às necessidades supervenientes. Observasse o intérprete não apenas o que o legislador quis, porém também o que quereria se vivesse à época da aplicação da lei; adaptasse a velha lei aos tempos novos, dando vida aos códigos. Saleilles achava que as normas jurídicas estavam sujeitas à lei geral da evolução.

O Teleologismo Jurídico, sendo uma teoria do Direito, é também uma escola hermenêutica. Seu fundador foi o jurisconsulto alemão Rudolph Von Ihering (1818-1892). Adepto do positivismo jurídico do século XIX, Ihering acresceu aos postulados da Escola Histórico-Dogmática as teorias organo-evolucionistas do seu tempo. 

Pregou Ihering que o Direito, como organismo vivo, é produto da luta, e não de um processo natural, segundo pretendia Savigny. No campo da hermenêutica, Ihering criticou o método dedutivo-silogístico. Pretendeu sua substituição por uma jurisprudência que se guiasse pelos resultados, invocando o caráter finalístico do Direito: não é a vida que existe para os conceitos, mas os conceitos é que existem para a vida.

Para Ihering as regras jurídicas e as soluções que consagram são determinadas pelo fim prático e pelo fim social das instituições. O método próprio do Direito é o teleológico, uma vez que a missão do Direito é adaptar os meios à concepção dos fins, na realização dos interesses sociais.

A crítica está na dificuldade em definir quais interesses ou finalidades sociais ou políticas merecem proteção, pois nesse cenário a ideologia encontra terreno fértil para a manipulação, induzindo o intérprete a ver no particular o interesse de todo um agrupamento social.



Questão 03. Como você diferenciaria Escola da Livre Investigação Científica e a Escola do Direito Livre? Discorra sobre essas duas correntes hermenêuticas, abordando o contexto histórico onde elas se desenvolveram, seus principais expoentes, as fontes do direito que priorizavam e os problemas de legitimidade que enfrentavam. (Entre 10 e 20 linhas).

Escola da Livre Investigação Científica de Gény

É conhecida também como Escola da Livre Pesquisa ou da Livre Formação do Direito. Iniciada na França por François Gény, funcionou como conciliadora entre as escolas Exegética e Histórica. A única intenção da lei é a ditada originariamente pelo legislador, mas, se ela não refletir a realidade social, o intérprete deve fazer um trabalho de investigação com bases científicas envolvendo os novos fatos sociais, com independência para utilizar os costumes, a autoridade e a tradição como fontes jurídicas autônomas.
Dentro dessa mesma escola alguns autores afirmavam que o magistrado exercia função criadora de direitos, na medida em que modelava as leis de acordo com a ordem jurídica. Podemos encontrar reflexos dessa escola no nosso ordenamento jurídico nas obras de Clóvis Beviláqua e também no artigo 4º da LINDB: “Quando a lei for omissa, o juiz decidirá o caso de acordo com a analogia, os costumes e os princípios gerais de direito.”

Escola do Direito Livre

Iniciada pelo jurista alemão Hermann Kantorowicz (com pseudônimo de Gnaeus Flavius) através da publicação em 1906 de A luta pela Ciência do Direito, defendia a plena liberdade do juiz no momento de decidir os litígios.
 
O Direito Positivo não deve ser apenas imposto pelo Estado, mas também legitimado pela sociedade em razão de suas necessidades. O Direito não deve ser formado por verdades inquestionáveis, mas deve considerar os fatos sociais e suas conseqüências práticas. 

Na aplicação do Direito ao caso concreto o juiz não será absolutamente submisso aos textos legais, e se, mesmo aplicando a norma legal não conseguir satisfazer a justiça, poderá agir conforme as suas convicções pessoais.

Decisões embasadas estrita e exaustivamente na lei são irrealizáveis. Na busca pela Justiça o magistrado poderia até decidir contra legem. Um bom exemplo foi o juiz francês Magnaud que sempre decidia os conflitos de interesse à luz do seu critério pessoal de justiça.





Questão 04. Por que a famosa Teoria Pura do Direito, de Hans Kelsen, embora tão influente, foi alvo de tantas críticas da Filosofia do Direito contemporânea? (Entre 05 e 10 linhas).

O positivismo jurídico, que atingiu o seu apogeu no início de nosso século surgiu em um período crítico da história do Direito Natural, durou enquanto foi novidade e entrou em declínio quando ficou conhecido em toda a sua extensão e consequências (para muitos o nazismo seria uma delas).

Com a ótica das ciências exatas da natureza, ao limitar o seu campo de observação e análise aos fatos concretos, o positivismo reduziu o significado humano. 

O ente complexo que é o homem, foi abordado como prodígio da Física, sujeito ao princípio da causalidade. Em relação à justiça, a atitude positivista é a de um ceticismo absoluto. Por considerá-la um ideal emocional, acessível apenas pelas vias da emoção, o positivismo se omitiu em relação aos valores. Sua atenção se converge apenas para o ser do Direito, para a lei, independentemente de seu conteúdo.

Questão 05. Podemos dizer que Kelsen proclama por uma maior aproximação do direito ao valor “justiça”? Comente sua resposta. (Entre 10 e 20 linhas).
Ao contrário, o Positivismo Jurídico é uma doutrina do Direito que pondera que somente é Direito aquilo que é posto pelo Estado. A maior parte dos defensores do Positivismo Jurídico defende a não existência de uma essencial afinidade cogente entre o Direito, a moral e a justiça, baseadas na relatividade dos conhecimentos de justiça e moral, tendo em vista que os mesmos são mutáveis no tempo, no espaço.  

Questão 06. “Por ser um normativista, Kelsen era adepto da Escola da Exegese, defendendo o método literal como o mais apropriado para interpretação das leis”.
Com base nos estudos realizados, comente o trecho acima, avaliando se está falso ou verdadeiro, justificando sua resposta. (Entre 05 e 10 linhas).

O Positivismo Jurídico de Hans Kelsen com certeza bebeu na fonte da Escola da Exegese, onde havia um legalismo extremado, captou algo do modelo Pandectista (marcado por um legalismo mitigado pela possibilidade da utilização de outras fontes no processo interpretativo), chegando ao normativismo dogmático, um dos principais modelos positivistas adotados, que só permitia a interpretação da norma nos limites da “moldura” - sendo o Estado a única fonte de produção legal.








Questão 07. O que Kelsen quis dizer ao falar em “relativa indeterminação do ato de aplicação do direito”? (Entre 10 e 20 linhas).

A relação entre um escalão superior e outro inferior da ordem jurídica – Constituição e Lei, Lei e Sentença,  é uma relação de determinação ou vinculação: a norma superior estabelece o processo de produção da norma inferior e, eventualmente, seu conteúdo ou ato de execução a realizar.

Todavia, a determinação nunca é completa: a norma superior não pode vincular em todas as direções o ato através do qual é aplicada. Há de restar uma margem de livre apreciação: a norma superior, em relação à norma inferior, tem o caráter de um quadro ou moldura a preencher por esse ato. Até uma ordem pormenorizada tem de deixar ao órgão que a cumpre ou a executa uma pluralidade de determinações a fazer. Exemplo: o órgão A emite comando para que órgão B prenda o indivíduo C; é o órgão B que decidirá, por critério próprio (em vista de fatores externos que o órgão A não poderia prever), quando, como e onde realizará a ordem de prisão.

Questão 08. Discorra sobre a noção de “moldura” kelseniana. (Entre 05 e 10 linhas).

Como interpretação é a fixação por via cognoscitiva do sentido do objeto a interpretar, o resultado da interpretação jurídica é a fixação da moldura que representa o direito a interpretar e o conhecimento das possibilidades que existem dentro da moldura. Assim, a interpretação de uma lei não conduz necessariamente a uma única solução, mas possivelmente a várias soluções de igual valor, apesar de apenas uma se tornar direito positivo no ato do aplicador do direito. Dizer que uma sentença é fundada em lei significa que ela se contém na moldura que a lei representa – ela não é “a norma individual”, mas “uma das normas individuais” que podem ser produzidas dentro da moldura da norma geral.
       
Questão 09. De acordo com Kelsen, a interpretação da lei realizada por um juiz de direito ao sentenciar decorre de um ato cognoscitivo ou volitivo? Justifique sua resposta. (Entre 10 e 20 linhas).
Para Kelsen, a obtenção da norma individual no processo de aplicação da lei é, na medida em que nesse processo seja preenchida a moldura da norma geral, uma função volitiva.
Segundo Kelsen, para caracterizar de modo geral a interpretação da lei realizada pelos aplicadores do direito, deve-se dizer: a interpretação cognoscitiva (operação de conhecimento) do direito, combina-se com um ato de vontade em que o órgão aplicador escolhe uma entre as várias possibilidades reveladas por aquela mesma interpretação cognoscitiva.
É o ato de vontade que distingue a interpretação realizada pelo aplicador do direito de outras interpretações – especialmente a realizada pela ciência jurídica.
Apenas a interpretação feita pelo órgão que aplica o direito é autêntica, pois cria direito. Só se fala em interpretação autêntica quando esta interpretação assuma forma de lei ou tratado e tem caráter geral, quer dizer, cria direito não para um caso, mas para todos os casos iguais (autêntica no sentido usual).

Questão 10. Disserte sobre o papel do juiz e da doutrina científica no âmbito da Teoria Pura do Direito. (Entre 10 e 20 linhas).

Para Kelsen, sob o aspecto material, a vinculação do juiz é maior que a vinculação do legislador. Na Teoria Pura do Direito, Kelsen consolida o direito como um
sistema extremamente legalista, caracterizado por um excesso de formalismo,
no qual a tarefa do juiz se restringe apenas à aplicação de um fato a uma
norma, livre de qualquer ideologia.

 Questão 11. Na esteira da lógica aristotélica, como você diferenciaria os argumentos apodíticos e os argumentos dialéticos (entimema)? (Entre 05 e 10 linhas).

O raciocínio apodítico: É o que revela tom da verdade inquestionável. A argumentação se realiza com tal grau de fechamento que não resta ao receptor qualquer dúvida quanto à verdade do emissor.

b) O raciocínio dialético: busca quebrar a inflexibilidade do raciocínio apodítico. Aponta-se para mais de uma conclusão possível. No entanto, o modo de formular as hipóteses acaba por indicar a conclusão mais aceitável. É um jogo de sutilezas que consiste em fazer parecer ao receptor que existe uma abertura no interior do discurso.


Já a entimema, no aristotelismo, é silogismo formulado apenas em função de seu efeito retórico, carente de rigor formal, por elidir premissas consabidas, ou rigor teórico, por utilizar argumentos apenas prováveis.
 Exemplo: "Pedro está com febre, logo está doente", que omite que todos os que têm febre podem não estar doentes.

Questão 12. Quando é possível dizer que um dado silogismo possui validade formal? E quando é uma falácia? (Entre 05 e 10 linhas).

Num silogismo o objetivo é justificar a conclusão recorrendo às premissas. Quando um argumento é válido, as premissas justificam a conclusão porque é impossível ou improvável que as premissas sejam verdadeiras e a conclusão falsa. Logo o silogismo possui validade formal.
O termo falácia deriva do verbo latino fallere, que significa enganar. Designa-se por falácia um raciocínio errado com aparência de verdadeiro. Na lógica e na retórica, uma falácia é um argumento logicamente inconsistente, sem fundamento, inválido ou falho na tentativa de provar eficazmente o que alega.

Ex.: Os assassinos de crianças são desumanos. Portanto, os humanos não matam  crianças. Joga-se com os significados das palavras. A palavra "humanos" possui vários sentidos, pode ser um tipo de primata (sentido biológico) ou uma boa pessoa (sentido moral), mas a falácia usa a palavra sem considerar a diferença de sentido.
Questão 13. Discorra acerca da tópica enquanto “modo de pensar problemático”. (Entre 05 e 10 linhas).

Theodor Viehweg, jurista alemão, lançou-se em uma minuciosa pesquisa que redundou na obra Tópica e Jurisprudência, apresentada junto à Universidade de Munique com vistas à obtenção do título de livre-docente e cujo texto veio ao público em 1953.

Viehweg acentua que o Direito sempre foi destinado a solucionar questões práticas, problemas concretos. Todavia, a contar da Modernidade, passou a ganhar relevo a dimensão sistêmica do fenômeno jurídico, encarando o problema, a partir de então, como uma questão meramente secundária. Assim, sua proposta metodológica consiste justamente em reavivar o raciocínio jurídico voltado para o problema e não para a norma, como ocorria, por exemplo, no antigo direito romano. Viehweg redescobre, pois, a tópica.

Questão 14. Discorra sobre as diferenças essenciais entre o modo de pensar tópico e o raciocínio lógico-dedutivo. (Entre 05 e 10 linhas).

É que na tópica o pensamento jurídico gira em torno do problema – não da norma. Enquanto no modo de pensar sistemático o ponto de partida é o sistema para dele deduzir a solução para o caso concreto, no pensar tópico o ponto de partida é o próprio problema. Privilegia-se, assim, nessa linha de raciocínio, a indução em contraponto à dedução. A ênfase recai sobre as premissas, não sobre as conclusões.
Veja, por analogia, o que acontece com a elaboração de um dicionário, em que muitos verbetes, pela diversidade de acepções, exigem abordagens, que, partindo de distintos pontos de vista, não fecham nem concluem, embora deem a possibilidade de compreender a palavra em sua amplitude (problemática).

Questão 15. De acordo com Viehweg, ao refletir sobre um dado problema jurídico, a doutrina e os tribunais desenvolvem um raciocínio lógico-dedutivo ou tópico-problemático? Comente sua resposta. (Entre 05 e 10 linhas).

Theodor Viehweg
Em um primeiro momento, o raciocínio tópico se utiliza de pontos de vista arbitrariamente escolhidos pelo julgador. É a chamada tópica de 1º grau. Com o passar do tempo, porém, vão se acumulando diversos topoi sobre cada área do Direito, formando, assim, uma dita tópica de 2º grau, facilitando, com isso, a atuação do juiz. "Entretanto, este catálogo guarda sempre a sua natureza fragmentária e não exaustiva, pois, no Direito, segundo o pensamento de Viehweg, não é possível constituir um sistema completo, que absorva toda a complexidade da vida social que ele tem de regular".

Enfim, a tópica, embora se ajustando à moderna hermenêutica constitucional, marcada pela visão da Constituição como um sistema "aberto", padece de inconsistência quanto à formulação de uma base segura para a praxis judiciária, na medida em que oferece ao juiz liberdade irrestrita na escolha de suas premissas de julgamento.

Questão 16. O que são topoi e qual sua importância para a argumentação jurídica? (Entre 05 e 10 linhas).

topoi (pontos de vista),

Os pontos de vista referidos, chamados de “topoi”, lugares-comuns, constituem pontos de partida de séries argumentativas, em que a razoabilidade das opiniões é fortalecida. Como se trata de séries argumentativas, o pensamento tópico não pressupõe nem objetiva uma totalidade sistematizada. Parte de conhecimentos fragmentários ou de problemas, entendidos como alternativas para as quais se buscam soluções. O problema é assumido como um dado, como algo que dirige e orienta a argumentação, que culmina numa solução possível entre outras"

Como se percebe, os ditos topoi não se apresentariam ao operador do Direito como verdades incontroversas, certas ou erradas, previamente fixadas, senão que como simples vetores referenciais, pontos de vista, sem qualquer matiz vinculativo, mas razoáveis para a solução adequada de um específico caso concreto. Ou seja, é uma forma de pensamento a posteriori  e não a priori, exigindo um sistema aberto no qual o ponto de vista não é adotado de antemão e o problema é tomado – e interpretado – em toda a sua complexidade.

Questão 17. Com base na doutrina de Perelman, como você avalia as noções de certeza, objetividade e impessoalidade no âmbito das decisões judiciais? (Entre 05 e 10 linhas).

A Teoria da Argumentação ou Nova Retórica surgiu com a rejeição do Positivismo Lógico, o qual buscava tornar a linguagem natural mais pura e ajustá-la sobre uma linguagem científica.

Na modernidade, existe uma clara diferenciação entre os discursos teórico e retórico que se resolveu com a primazia do primeiro, pois somente ele é capaz de portar a verdade moderna, que é objetiva por ser impessoal

Chaïm Perelman abandona sua formação lógica neopositivista e passa a defender a idéia de ser possível a inserção de juízos de valor na esfera racional. Assim, afirma que a lógica da argumentação é uma lógica dos valores, uma lógica do razoável, do preferível, e não uma lógica matemática.

Não existe nada em absoluto. As coisas estão mais ou menos corretas, mais ou menos entendidas, mais ou menos aceitas. O embate retórico contra a certeza e contra a objetividade fez-se projetar como teoria do aproximado, do inconcluso, do relativo.

Mas como uma teoria retórica pode compreender uma prática argumentativa demonstrativa e impessoal? O primeiro passo, nesse sentido, é caracterizar que os discursos modernos, apesar de sua estrutura impessoal, devem ser compreendidos como dirigidos a um auditório.

Nesse ponto, a saída de Perelman foi bastante engenhosa: ele percebeu que o auditório abstrato a que se dirigia o discurso moderno era um auditório vazio, completamente impessoal.

Assim, a teoria de Perelman não é especificamente jurídica, mas trata-se de uma teoria geral da argumentação, que é aplicável ao plano do direito apenas na medida em que os juristas, como os filósofos e os cientistas, fazem afirmações cuja validade transcende o seu contexto imediato na medida em que integra a estrutura desses discursos o enunciado de verdades impessoais e objetivas.

Questão 18. Com base em Perelman, como você explicaria a “síntese ente o valor da solução e sua conformidade ao direito”, bem como a nova relação entre o poder judiciário e o poder legislativo? (Entre 10 e 20 linhas).

Nesta concepção, os juízos de valor são o que guiam os juízes na busca daquilo que é justo e conforme o direito, porém não em um sentido subjetivo, mas de maneira intersubjetiva, na medida em que corresponde às preocupações do meio. Assim o raciocínio jurídico deixa de ser uma dedução lógica e passa a se caracterizar pela busca por uma síntese que leve em consideração o valor da solução e sua conformidade ao direito. A interpretação deve ser vista como uma hipótese que só pode ser adotada depois de se constatar que ela é aceitável.

O juiz, assim, deverá buscar uma decisão que considere o valor da solução sem se
desligar de sua conformidade com o direito, do contrário estaria a praticar atividade típica do poder Legislativo, e a causar inegável insegurança jurídica.

Além do mais, a flexiblização excessiva cedida aos juízes pode culminar neste enfraquecimento do Legislativo, pois com a fácil modificação do texto da lei, o trabalho do legislador perderia sua importância.


Questão 19. Comente a noção perelmaniana de justiça intersubjetiva. (Entre 05 e 10 linhas).

Esser (1970 apud PERELMAN, 2000) defende que a ideia do “justo” decorre de
juízos de valores intersubjetivos e conformes com o Direito, na medida em que corresponde às preocupações da sociedade no âmbito da qual a decisão irá gerar seus efeitos.

Diversamente do que prega o positivismo, para Perelman “são os juízos de valor,
relativos ao caráter adequado da decisão, que guiam o juiz em sua busca daquilo que, no caso específico, é justo e conforme ao direito, subordinando-se normalmente esta última preocupação à precedente” (PERELMAN, 2000, p. 114).

Tal caráter não será determinado por critérios objetivos ou meramente subjetivos, mas critérios intersubjetivos, na medida em que corresponde às preocupações do meio ao qual a decisão será submetida à aceitação, isto é, pressupõe em diálogo, um respeito interior à opinião social.

Questão 20. Discorra sobre a noção de “auditório” no âmbito da Nova Retórica. (Entre 05 e 10 linhas).

Os auditórios são, para Perelman, os grupos de pessoas a quem os oradores se dirigem, tendo importância vital para que a argumentação seja bem sucedida. Há três espécies de auditórios – universal, dialógico e constituído pelo próprio sujeito.

Por esse motivo, o auditório encontra papel nuclear em sua teoria. Definido como “o
conjunto daqueles que o orador quer influenciar com sua argumentação” (PERELMAN,
1996, p. 21), o auditório é o grupo de pessoas que o orador pretende atingir com os argumentos utilizados, de forma a convencê-los ou persuadi-los, conseguindo sua adesão à tese desejada.

Questão 21. Com base na doutrina de Perelman, pode-se dizer que, atualmente, o bom advogado é aquele que conhece as leis? Comente sua resposta. (Entre 05 e 10 linhas).

Perelman rechaça a aplicação do silogismo na construção do raciocínio jurídico e
expõe uma lógica jurídica – que em nada se assemelha à lógica formal – a qual, fazendo uso da nova retórica, exige que se estude o auditório para o qual o discurso será dirigido. Mitigando o conhecimento profundo da lei como fator determinante para que o Advogado seja bem sucedido, estuda ainda o argumento, suas técnicas de ligação e dissociação, a eficácia da argumentação, além de analisar as modalidades do raciocínio, focando-se na motivação das decisões judiciais.

A possibilidade de a adesão a uma tese ter intensidade variável, pois não se trata de verdades, mas sim de valores. Ressalta que quando a questão é aderir a uma tese ou a um valor, pode-se aumentar a intensidade da adesão, pois nunca se sabe com qual tese ou qual valor ela poderia entrar em competição, em caso de incompatibilidade e, portanto, de escolha inevitável (PERELMAN, 2000) 



Questão 22. Você consideraria Ronald Dworkin um representante da corrente jus-positivista norte-americana? Comente sua resposta. (Entre 10 e 20 linhas).

Ronald Myles Dworkin, professor ocupante das cátedras Sommer na New York University e Bentham na University College London, formulou uma “teoria liberal do Direito” com o objetivo de superar a corrente do Positivismo Jurídico.

Para cumprir tal desiderato, o jurisfilósofo norte-americano adotou como alvo a teoria do Direito desenvolvida por Hart, porque entendeu se tratar da “mais influente versão contemporânea do positivismo”.

A teoria de Direito de Dworkin se encontra distribuída nos treze artigos que compõem o livro Levando os Direitos a Sério, no qual ele se dedica à construção de uma proposição teórica de feições liberais, contrária à filosofia utilitarista irrestrita e ao modelo juspositivista.



Questão 23. Comente a noção Dworkiniana de “hard cases”. (Entre 05 e 10 linhas).

Para Dworkin, quando diantes dos casos difíceis (hard cases), a jurisdição pode criar novas Regras Jurídicas, mediante o emprego de Princípios que justificam a sua formulação, com a finalidade de reger a causa sob julgamento e orientar a formação da Decisão jurisdicional em novas ocorrências similares.

A teoria dos direitos dworkiniana se apresenta como uma proposta de superação à  quebra na segurança jurídica (discricionariedade) derivada da doutrina juspositivista, ao estabelecer que, mesmo na ausência de Regras Jurídicas específicas ou em caso de dúvida quanto ao Direito aplicável à espécie, a atividade interpretativa e deliberativa do magistrado é vinculada aos Princípios preestabelecidos, de modo a afastar a possibilidade da escolha discricionária de critérios subjetivos.

Questão 24. Como Dworkin diferencia os “argumentos de política” e os “argumentos de princípios”? (Entre 10 e 20 linhas).

Os argumentos de princípios são argumentos destinados a estabelecer um direito individual; os argumentos de política são argumentos destinados a estabelecer um objetivo coletivo. Os princípios são proposições que descrevem direitos; as políticas são proposições que descrevem objetivos.

Para melhor esclarecer o conteúdo de suas distinções, vejamos os exemplos do próprio autor: o standard de que os acidentes automobilísticos devem ser reduzidos é uma diretriz (política), e o standard de que não pode lucrar com a própria injustiça é um princípio.


Questão 25. Quais os fundamentos que Dworkin utiliza para condenar o uso dos “argumentos de política” pelos juízes e tribunais? (Entre 10 e 20 linhas).

As políticas (policies), por fim, são padrões calcados em parâmetros utilitaristas, elaborados e operados com vista à promoção do bem estar geral. Sob esta ótica, a política “estabelece um objetivo a ser alcançado, em geral uma melhoria em algum aspecto econômico, político ou social da comunidade”.

A sua forma de aplicação, em casos concretos, assimila-se muito àquela descrita quanto aos Princípios Jurídicos, haja vistam que ambos operam segundo a dimensão do peso ou importância.

A diferença entre políticas e Princípios consiste em que aquelas são proposições que descrevem objetivos (metas) coletivos, enquanto estes consubstanciam postulados de direitos (prerrogativas) individuais. Explicando de outra forma, os argumentos de feições principiológicas demonstram que a “decisão respeita ou garante um direito de um indivíduo ou de um grupo”, enquanto, de outro lado, os fundamentos de cunho político justificam uma Decisão que “fomenta ou protege algum objetivo coletivo da comunidade como um todo”.

Segundo a teoria jurídica de Dworkin, as Decisões Judiciais devem ser geradas por Princípios, não por políticas, mesmo nos casos que entende como difíceis (hard cases), haja vista que a deliberação jurisdicional deve conter argumentos que assegurem os direitos das partes, a despeito de promoverem políticas de interesse da comunidade.

Questão 26. Como Dworkin concebe a solução judicial dos hard cases? Discorra sobre o modelo de regras e princípios. (Entre 10 e 20 linhas).

Em suas próprias palavras, afirma R. Dworkin, regras são aplicáveis segundo um modelo de tudo-ou-nada, pois se os fatos estipulados por uma regra estão dados, então, ou a regra é válida, situação na qual a resposta que ela fornece precisa ser aceita, ou não é válida, circunstância na qual ela não contribui em nada para a decisão. Diversamente, com os princípios, em um caso concreto, a sua aplicabilidade não se apresenta de forma obrigatória, pois, nem mesmo os princípios que mais se aproximam de uma regra estipulam consequências jurídicas que se devam seguir automaticamente quando presentes as condições previstas em seu conteúdo.

Para Dworkin, quando diantes dos casos difíceis (hard cases), a jurisdição pode criar novas Regras Jurídicas, mediante o emprego de Princípios que justificam a sua formulação, com a finalidade de reger a causa sob julgamento e orientar a formação da Decisão jurisdicional em novas ocorrências similares.





Questão 27. Disserte sobre a “razoabilidade da justiça” sob a ótica dworkiniana. (Entre 05 e 10 linhas).

Quando se passa a pensar a coerência do Direito como uma grande mecânica que
reúne regras e princípios, a razoabilidade do Direito deixa de depender simplesmente da lógica intrassistêmica das regras entre si (o que foi decretado pelo legislador) e passa a depender da lógica intersistêmica (o que as instituições reconhecem como práticas
legítimas socialmente), em face da recorribilidade à história e à práxis em torno da
justiça.

Os princípios são, portanto, vinculativos para a atividade do juiz, além de se considerar que se constroem no embate histórico dos valores morais. Some-se a estes dois
fatores a ideia de que são, por essência, abertos e vagos pela indefinição de seus conteúdos semânticos, porosos para experiências em constante processo de construção.

Assim, Dworkin não só reconhece a vagueza das leis e regras do direito costumeiro, como também a subjetividade da interpretação do processo decisório diante das questões enfrentadas pelos juristas.

O papel da sua teoria dos princípios, portanto, não é somente fundamental para
discutir coerência e narratividade, na construção da razoabilidade (fairness) da justiça
(justice), como também determinante para circunscrever os limites entre a esfera política e a esfera da juridicidade.

De fato, quando Dworkin prefere optar pela discussão que predispõe o juiz a levar a sério os direitos, nem denegando-os às partes, por se deparar com um caso difícil, nem agindo como político, mas sim criando decisão razoável, pelo balanço entre princípios com pesos relativos às situações, confere à prática jurídica uma espécie de ajuste de razoabilidade conforme a necessidade de equidade demandada pelas exigências
casuísticas.


Questão 28. Em que medida é possível dizer que a concepção hermenêutica de Dworkin se aproxima da de Perelman? (Entre 05 e 10 linhas).

O princípio tem conteúdo moral, ético, não se esgotando, assim, na sua positivação e na sua eficácia.

É justamente, pois, nos hard cases que se constata a função dos princípios. Desse modo, a decisão do juiz não é um ato arbitrário. Ele precisa levar em conta o auditório universal e observar a regra do precedente. Ou seja, os limites são muito mais próximos do que parecem.

Ponderação de princípios, razoabilidade e discricionariedade se aplicam dentro deste contexto. Para Dworkin, o limite é o que é universalizável, ou seja, o Direito Costumeiro.

De outro, sendo o Direito uma ciência normativa, Perelman diz que, diante disso, não se tem como fugir de uma certa arbitrariedade. Há que se fazer escolhas, então, que se as faça dentro de valores, também, universalizáveis. E isso não é extra-legal.

quinta-feira, 5 de novembro de 2015

Agostinho de Hipona - Santo Agostinho

"Ter fé é assinar uma folha em branco e deixar que Deus nela escreva o que quiser."
Santo Agostinho

Agostinho de Hipona (em latim: Aurelius Augustinus Hipponensis), conhecido universalmente como Santo Agostinho, viveu de 354 a 430 e foi um dos mais importantes teólogos e filósofos dos primeiros anos do cristianismo, cujas obras foram muito influentes no desenvolvimento do cristianismo e filosofia ocidental. Ele era o bispo de Hipona, uma cidade na província romana da África. Escrevendo na era patrística, ele é amplamente considerado como sendo o mais importante dos Padres da Igreja no ocidente. Suas obras-primas são "A Cidade de Deus" e "Confissões", ambas ainda muito estudadas atualmente.
1. Sua Vida
Aurélio Agostinho nasceu no dia 13 de novembro de 354, na cidade de Tagaste, hoje região da Argélia, na África. Era o primogênito de Patrício, um pequeno proprietário de terras, pagão. Sua mãe, ao contrário, era uma devota cristã, que agora celebramos como santa Mônica, no dia 27 de agosto. Mônica procurou criar o filho no seguimento de Cristo. Não foi uma tarefa fácil. Aliás, ela até adiou o seu batismo, receando que ele o profanasse. Mas a exemplo do provérbio que diz que "a luz não pode ficar oculta", ela entendeu que Agostinho era essa luz.
Aos 16 anos de idade, na exuberância da adolescência, foi estudar fora de casa. Na oportunidade, envolveu-se com a heresia maniqueísta e também passou a conviver com uma moça cartaginense, que lhe deu, em 372, um filho, Adeodato. Assim era Agostinho, um rapaz inquieto, sempre envolvido em paixões e atitudes contrárias aos ensinamentos da mãe e dos cristãos. Possuidor de uma inteligência rara, depois da fase de desmandos da juventude, centrou-se nos estudos e formou-se, brilhantemente, em retórica. Excelente escritor, dedicava-se à poesia e à filosofia.
Procurando maior sucesso, Agostinho foi para Roma, onde abriu uma escola de retórica. Foi convidado para ser professor dessa matéria e de gramática em Milão. O motivo que o levou a aceitar o trabalho em Milão era poder estar perto do agora santo bispo Ambrósio, poeta e orador, por quem Agostinho tinha enorme admiração. Assim, passou a assistir aos seus sermões. Primeiro, seu interesse era só pelo conteúdo literário da pregação; depois, pelo conteúdo filosófico e doutrinário. Aos poucos, a pregação de Ambrósio tocou seu coração e ele se converteu, passando a combater a heresia maniqueísta e outras que surgiram. Foi batizado, junto com o filho Adeodato, pelo próprio bispo Ambrósio, na Páscoa do ano de 387, com 33 e 15 anos de idade, respectivamente.
Nessa época, Agostinho passou por uma grande provação: seu filho morreu. Era um menino muito inteligente, a quem dedicava muita atenção e afeto. Decidiu, pois, voltar com a mãe para sua terra natal, a África, mas Mônica também veio a falecer, no porto de Óstia, não muito distante de Roma. Depois do sepultamento da mãe, Agostinho prosseguiu a viagem, chegando a Tagaste em 388. Lá, decidiu-se pela vida religiosa e, ao lado de alguns amigos, fundou uma comunidade monástica, cujas Regras escritas por ele deram, depois, origem a várias Ordens, femininas e masculinas. Porém, o então bispo de Hipona decidiu que "a luz não devia ficar oculta" e convidou Agostinho para acompanhá-lo em suas pregações, pois já estava velho e doente. Para tanto, ele consagrou Agostinho sacerdote e, logo após a sua morte, em 397, Agostinho foi aclamado pelo povo como novo bispo de Hipona.
Por 34 anos, Agostinho foi bispo daquela diocese, considerado o pai dos pobres, um homem de alta espiritualidade e um grande defensor da doutrina de Cristo. Na verdade, foi definido como o mais profundo e importante filósofo e teólogo do seu tempo. Sua obra iluminou quase todos os pensadores dos séculos seguintes. Escreveu livros importantíssimos, entre eles sua autobiografia, "Confissões", e "Cidade de Deus".
Depois de uma grave enfermidade, morreu aos 76 anos de idade, em 28 de agosto de 430, pois os bárbaros haviam invadido sua cidade episcopal. Em 725, o seu corpo foi transladado para Pavia, Itália, sendo guardado na igreja São Pedro do Céu de Ouro, próximo do local de sua conversão. Santo Agostinho recebeu o honroso título de 'Doutor da Igreja' e é celebrado no dia de sua morte.
Fonte: Portal Paulinas
2. Sua Influência
Embora tenha vivido nos últimos anos da Idade Antiga - que se encerrou com a queda do Império Romano, no ano de 476 -, Santo Agostinho (354-430) foi o mais influente pensador ocidental dos primeiros séculos da Idade Média (476-1453). A ele se deveu a criação de uma filosofia que, pela primeira vez, deu suporte racional ao cristianismo. Com o pensamento de Santo Agostinho, a crença ganhou substância doutrinária para orientar a educação, numa época em que a cultura helenística (baseada no pensamento grego) havia entrado em decadência e a nova religião conquistava cada vez mais seguidores, mesmo se fundamentando quase que exclusivamente na fé e na difusão espontânea.
Outros pensadores já haviam se dedicado à revisão da cultura clássica (greco romana) para adaptá-la aos novos tempos. Havia nisso algo de estratégico, já que o paganismo ainda continuava vivo na Europa e em regiões vizinhas. Era uma forma de mostrar aos indecisos que a conversão ao cristianismo não seria incompatível com maneiras de viver e de pensar a que estavam acostumados. Entre os pensadores gregos, o que mais se prestava à construção de uma filosofia cristã era Platão (427-347 a.C.), e a escola de pensamento hegemônica nos primeiros séculos da Idade Média ficou conhecida como neoplatonismo.
Fonte: Revista Escola Abril
3. Ensino e catequese 
À medida que a Igreja se tornava a instituição mais poderosa do Ocidente, a filosofia de Santo Agostinho definia a cultura de seu tempo. Educação e catequese praticamente se equivaliam - as escolas eram orientadas para a formação de membros do clero, ficando em segundo plano a transmissão dos conteúdos tradicionais. O conhecimento tinha lugar central na filosofia de Santo Agostinho, mas ele se confundia com a fé. Diante disso, a educação daquela época - conhecida como patrística, em referência aos padres que a ministravam - estimulava acima de tudo a obediência aos mestres, a resignação e a humildade diante do desconhecido. O objetivo era treinar o controle das paixões para merecer a salvação numa suposta vida após a morte. 
Não é por acaso que a obra principal de Santo Agostinho seja Confissões, em que narra a própria conversão ao cristianismo depois de uma vida em pecado. Trata-se de uma trajetória de redefinição de si mesmo à luz de Deus, culminando com a redenção. O livro descreve a busca da salvação, ao mesmo tempo psicológica e filosófica. Tal procura se transformaria numa espécie de paradigma da vida terrena para os cristãos e vigoraria durante séculos como princípio confessional. 
Toda a reflexão de Santo Agostinho parte da indagação sobre o conhecimento, introduzindo a razão, o pensamento e os sentidos humanos no debate teológico. Segundo o filósofo, os sentidos nunca se enganam e, portanto, o que eles captam é, para o ser humano, a verdade. Dizer que essa verdade constitui a verdade do mundo, no entanto, pode ser um erro.
Fonte: Revista Escola Abril
Para pensar:
A filosofia de Santo Agostinho está condicionada à fé religiosa e, especificamente, à ética cristã. A educação moderna, no entanto, é laica, mesmo nas escolas administradas por organizações religiosas, porque a cultura ocidental evoluiu para a separação clara entre razão e fé. Mesmo assim, o pensamento agostiniano permite um diálogo interessante com concepções pedagógicas contemporâneas. Você já deve ter ouvido críticas às concepções de ensino segundo as quais o professor apenas transmite conhecimentos para um aluno passivo. Que semelhanças e diferenças percebe entre as correntes atuais que fazem essas críticas e o princípio agostiniano de que o mestre indica o caminho, mas só o aluno constrói (ou não) a informação?

quarta-feira, 4 de novembro de 2015

Tomás de Aquino - O Pregador da Razão e da Prudência

Doutor da Igreja inverteu prioridades no pensamento medieval, dando ênfase ao mundo real e ao aprendizado pelo raciocínio.


1. A vida 

Tomás nasceu em Roccasecca, reino de Nápoles, condado de Aquino, em 1225. Alguns historiadores dizem que a região na qual Tomás nasceu pertencia ao reino da Sicília. Filho de nobres, seu pai era o conde Landolfo Aquino, teve sua primeira iniciação às letras no mosteiro de Monte Cassino. Lá, de 1230 a 1239, foi acompanhado pelo seu tio paterno, o abade Sinibaldo. Em 1239 transferiu-se para a Universidade de Nápoles, onde conheceu os Frades Pregadores (Dominicanos), ordem religiosa que havia sido fundada recentemente, em 1215, por Domingos de Gusmão. Em 1244, o jovem Tomás fez-se membro desta ordem. Ao ter que se transferir para Paris, a fim de completar os seus estudos, sofreu por parte da família forte resistência. Seus irmãos o sequestraram, tentando de todas as formas evitar o seu ingresso na Ordem. Chegaram ao ponto de enviar-lhe, certa noite, uma mulher – prostituta mui sedutora – para arrancar-lhe a vocação. De acordo com algumas narrativas, o jovem tê-laia posto em fuga com um tição que havia tirado da lareira. Retomando a caminhada a Paris, na companhia do mestre geral da Ordem, João, o Teotônico, aí chegou por volta do ano 1245 e tornou-se discípulo de Alberto Magno. Ainda com Alberto, nos idos de 1248, Tomás parte para Colônia, onde ajuda o mestre a fundar um Studium Generale e, em 1250/1, é ordenado sacerdote. Seu magistério começará em 1252, quando, retornando a Paris, passa a lecionar: primeiramente, como Bacharel Sentenciário, e depois, a partir de 1256 a 1259, como Mestre Regente de Teologia.

Em 1260, Irmão Tomás é enviado a Nápoles para organizar os estudos da Ordem. O papa Urbano IV, em 1261, designa-o para ensinar em Orvieto. No ano de 1264, o mesmo Pontífice institui a festa do Corpo de Cristo (Corpus Christi) e pede a Frei Tomás que componha os hinos, as leituras e as orações, bem como a missa da Festa. O hino das Vésperas e o de Laudes, assim como o Adoro te Devote, foram adotados pela liturgia da Igreja e só vieram a cair em desuso após o Vaticano II.3 Em 1267, Clemente IV (Urbano IV havia falecido em 1264) convoca o Aquinate para participar de sua corte em Viterbo. Tomás volta a Paris em 1269 e aí leciona até 1272. Neste mesmo ano, retorna ainda à Universidade onde estudou quando jovem – Nápoles – na qual passa a exercer a regência em Teologia. Chamado para o Concílio de Lyon pelo Papa Gregório X, e fatigado por um trabalho realmente “sobre- humano”, morre a caminho do Concílio, no mosteiro de Fossanova. Rezam certas fontes que, no leito de morte, Frei Tomás ainda teria encontrado forças para comentar o livro do Cântico dos Cânticos; tal comentário, no entanto, nunca foi encontrado. Encerramos este pequeno itinerário, no qual procuramos dar a conhecer um pouco da vida de Tomás, com as últimas palavras atribuídas a ele. Tê-las-ia dito, ao receber pela última vez o viático:

"Recebo-te, preço da minha salvação; por teu amor estudei, vigiei, trabalhei; submeto ao julgamento da Santa Igreja tudo o que ensinei sobre o Sacramento do Corpo de Cristo e os outros sacramentos."


2. A obra 

Sobre a obra de Tomás, é significativo o testemunho de seu maior mestre: Alberto Magno. Segundo conta a tradição, este lhe teria dado o apelido, muito instigante por sinal, de “O Boi Mudo da Sicília”. De fato, o mestre, ao perceber a genialidade do seu aluno de corpo avantajado e bastante introvertido, teria exclamado, entusiasticamente: “Nós o chamamos de Boi Mudo, mas um dia ele dará mugidos, com o seu ensino, que ressoarão no mundo inteiro”. Com efeito, toda a obra de Tomás – salvo, talvez, a Suma Contra os Gentios – apresenta um caráter didático, que testifica a sua procedência do ensino e a sua destinação a ele. Todavia, esta perspectiva didática e escolar não elimina o caráter místico que perpassa o pensamento do Aquinate; é o que frisa Frei Reginaldo, dileto discípulo de Frei Tomás: Todas as vezes que ele se punha a estudar, disputar, ensinar, escrever, ditar, ele recorria antes à oração, pedindo com lágrimas abundantes poder de penetrar os segredos da verdade. E freqüentemente esta oração produzia a clareza sobre questões das quais, anteriormente, ele não entrevia a solução. Digamos algumas palavras sobre as três principais obras de Tomás. As duas Sumas, segundo todos os historiadores, são os lugares privilegiados onde se deve buscar, antes de tudo, o primeiro contato com a doutrina de Tomás de Aquino. Acrescentaremos, ademais, o Compêndio de Teologia. Seguiremos a cronologia: A. A Suma Contra os Gentios (1260 a 1264) era para ser apenas um manual de instruções posto a serviço dos missionários cristãos que iriam confrontar-se com as doutrinas filosóficas dos árabes. Entretanto, tal obra parece ter excedido à sua primeira destinação. Das grandes obras de Tomás, foi a única a que conseguiu pôr termo. Foi composta a pedido de Raimundo de Pena Forte, famoso canonista e confrade do Aquinate. A compreensão do “método” adotado é indispensável para a apreensão da teologia de Tomás de Aquino. Dividida em quatro livros, versam os três primeiros somente sobre aquelas verdades que a razão natural pode alcançar, e o quarto aborda unicamente os mistérios da fé. Eis, nas palavras do próprio Tomás, o plano da obra:

"Pretendo proceder nesta obra conforme o método que nos propusemos, em primeiro lugar envidaremos esforços para o esclarecimento daquela verdade professada pela fé e investigada pela razão, apresentando argumentos demonstrativos e prováveis, alguns dos quais fomos buscar nos livros dos filósofos e santos, e pelos quais a verdade seja confirmada e o adversário, confundido (I, II e III). Em segundo lugar, partindo das coisas mais claras para as menos claras, procederemos, na manifestação da verdade da fé que exceda a razão, desfazendo as razões dos adversários e, declarando, mediante razões prováveis e de autoridade, a verdade da fé, na medida em que Deus nos auxilie."

B. A Suma Teológica ou Suma de Teologia (1265 a 1274) é a obra-prima do Aquinate. Ela foi composta para os iniciantes em teologia, daí o seu caráter acentuadamente didático: 

"O doutor da verdade católica deve não apenas ensinar aos que estão mais adiantados, mas também instruir os principiantes, segundo o que diz o Apóstolo: ‘Como criancinhas em Cristo, é leite o que vos dei a beber, e não alimento sólido’. Por esta razão nos propusemos nesta obra expor o que se refere à religião cristã de modo mais apropriado à formação dos iniciantes."

 Esta obra magna, porém, permaneceu inacabada. Alguns especialistas defendem que o chamado Suplemento, que se encontra na Terceira Parte da Suma (A Suma de Teologia é dividida em três grandes partes), foi organizado pelo discípulo mais próximo de Tomás, Frei Reginaldo Piperno, o qual teria apenas compilado trechos de outras obras do mestre, mormente do Comentário às Sentenças.

C. O Compêndio de Teologia (1272 a 1273), texto escrito no final da vida de Tomás, foi dedicado ao seu caríssimo aluno, o já conhecido Reginaldo de Piperno: 

“Para te transmitir, caríssimo filho Reginaldo, um compêndio da doutrina cristã de modo a tê-lo sempre diante dos olhos (...)”. Esta obra, como a própria Suma Teológica, foi deixada inacabada. Na segunda parte, que versa sobre a esperança – o tratado constaria de três partes, que corresponderiam às três virtudes teologais (a fé, a esperança e a caridade) – os copistas acrescentam o seguinte testemunho: “Até aqui São Tomás de Aquino escreveu seu breve resumo da Teologia. Mas – ó como isso é doloroso! - antecipando-lhe a morte, deixou-o assim incompleto”.

3. Tomás e o Magistério

É significativo perceber que, ao longo de toda a História da Igreja do segundo milênio, o Magistério nunca deixou de recomendar a doutrina de Tomás como uma fonte de inesgotável sabedoria. Dela podemos acercar-nos com toda a confiança, certos de que nos achegamos às águas puríssimas da sã doutrina. Ouçamos alguns testemunhos, auferidos de declarações do Magistério, que evidenciam a reverência prestada pela Igreja à filosofia e à teologia de Tomás de Aquino: 

Papa João XXII (1318): “Ele só aluminava a Igreja mais que os outros Doutores; nos seus livros o homem aproveita mais em um ano que durante toda a sua vida”; 
Papa São Pio V (1567): "A Igreja fez sua a sua doutrina teológica, por ser a mais certa e a mais segura de todas”; 
Papa Leão XIII (1892) "Se se encontram Doutores em desacordo com Santo Tomás, qualquer que seja o seu mérito, a hesitação não é permitida; sejam os primeiros sacrificados ao segundo”; 
Papa São Pio X (1914): "Se a doutrina de algum Santo ou de algum Doutor foi reconhecida por Nós, ou por nossos Predecessores, com louvores especiais, estando esses louvores unidos ao convite e à ordem de a retomar ou defender, facilmente se entende que foi recomendada na medida em que está de acordo com os princípios de S. Tomás de Aquino ou que a eles não se opõe de modo algum”; Papa Clemente VIII: "Os livros de S. Tomás estão escritos sem nenhum erro”; 
Papa S. Pio V "A Doutrina de S. Tomás, pela qual iluminou a Igreja, é uma Regra certíssima da doutrina cristã”; Código de Direito Canônico (c. 1366, 2º): "Os professores nas escolas de filosofia racional e de teologia, no ensino destas disciplinas para os alunos devem observar santamente o método, a doutrina e os princípios do Doutor Angélico”; 
Papa Paulo VI: “É a primeira vez que um Concílio Ecumênico recomenda um teólogo, e este é precisamente S. Tomás de Aquino"; 
Papa Paulo VI: "A Igreja quis reconhecer na doutrina de S. Tomás de Aquino, a expressão particularmente elevada, completa e fiel quer do seu Magistério, quer do 'sensus fidei' de todo o Povo de Deus; ... A Igreja confirmou com a sua autoridade a Doutrina de Santo Tomás, e serve-se dela como de um instrumento de grande eficácia, a ponto de o incluir, de algum modo, assim como e até mais do que qualquer outro de seus Grandes Doutores, no âmbito do seu próprio Magistério”; 
S. Pio X: "A doutrina de S. Tomás foi sem interrupção recomendada pela Santa Sé”.

4. Tomás e a teologia

4.1. Deus como sujeito da teologia

Conta-se que o menino Tomás, oblato em Monte Cassino, teria perguntado a um abade: Quem é Deus? Pois bem, todos os comentaristas do pensador napolitano, são unânimes em dizer que a sua vida e a sua obra nada mais foram do que um esforço para responder a esta pergunta: “Tomás teria um dia perguntado: ‘Quem é Deus?’. Sua vida foi dedicada inteiramente, de ponta a ponta, a responder esta pergunta”. Neste sentido, é particularmente luminoso, o artigo sétimo da primeira questão da Suma Teológica, onde Tomás coloca Deus como sujeito da teologia. Ao se perguntar se Deus é o sujeito da Teologia, responde sem pestanejar que sim, porquanto é sujeito de uma ciência aquilo do que essa ciência trata. Ora, a teologia, conforme indica a própria etimologia da palavra, pretende ser um discurso sobre Deus. Logo, o sujeito desta ciência é o próprio Deus. Por conseguinte, como teólogo, o ideal do Frade Dominicano não era outro senão contemplar a Deus para depois transmiti-lo aos outros. Os seus primeiros biógrafos narram que, no fim de sua vida, ao celebrar a Santa Missa, por ocasião da Festa de São Nicolau, Tomás teve um êxtase e comentou com o seu discípulo e confrade Reginaldo de Piperno: “Não posso mais; tudo o que escrevi me parece palha em comparação com o que vi (...)”. De resto, alguns historiadores relatam outro sugestivo episódio, qual seja, que um dia, ao orar diante do crucifixo, este lhe teria falado: “Tomás, escreveste bem a meu respeito, que recompensa devo te dar por teu trabalho?”. Ao que o Aquinate teria respondido: “Senhor, nada mais que vós mesmo”. Estamos diante de um teólogo que tinha na contemplação mística a fonte primaz da sua ciência, vejamos como ele estrutura a sua sabedoria teológica.

4.2. As duas teologias: a natural e a revelada

Agora bem, existem, na concepção de Tomás, dois modos de conhecermos a Deus antes de vê-lo, face a face, na visão beatífica. Um é aquele pelo qual a razão, a partir das suas próprias faculdades, eleva-se a Deus por meio das coisas criadas; outro, é quando Deus mesmo, por sua libérrima vontade, propõe ao gênero humano certas verdades acerca da sua vida íntima que excedem a razão natural e que são, por isso mesmo, propostas para serem cridas e não demonstradas. Ratificando, trata-se, no primeiro caso, da razão que ascende a Deus por meio das coisas criadas; no segundo, é Deus que se digna descer até nós por meio da revelação. Contudo, quanto ao objeto material, pode existir identidade entre estes dois modos de conhecimentos, porquanto ambos dizem respeito às coisas divinas; já no que toca ao objeto formal, existe uma diferença notável entre as duas ordens: no conhecimento natural sobre Deus, é o homem, através unicamente de suas faculdades naturais, quem chega a conhecer certas verdades acerca de Deus, e isto se dá por via demonstrativa; no conhecimento de Deus pela fé, é Deus quem propõe ao homem verdades que excedem ao intelecto humano e que, portanto, não podem ser demonstradas, mas devem ser cridas. A estes dois modos de se conhecer a Deus, correspondem duas ordens de verdades conducentes às coisas divinas. Uma é aquela verdade que excede a capacidade da nossa razão. Por exemplo: o fato de Deus ser Trino; outra, é aquela verdade que a própria razão pode provar, é o caso da existência de Deus e da sua unicidade. Ora, destas duas ordens de verdades, oriundas dos dois modos de conhecimento das coisas divinas que nos são acessíveis nesta vida, procedem, por sua vez, duas teologias. A primeira é a teologia natural, que a razão elabora; a segunda, é a teologia revelada, que parte do dogma. No que concerne à teologia natural, trata-se da coroa da especulação metafísica e é o ápice do conhecimento humano. De fato, toda filosofia, diz Tomás, encaminha-se para o conhecimento de Deus como para o seu fim último. Agora bem, dois são os caminhos pelos quais os filósofos chegaram a saber algo sobre a essência divina: o primeiro consiste em afastar de Deus tudo o que é próprio das criaturas: é a via da negação (via remotionis); o segundo consiste em atribuir a Deus, causa infinita de todas as perfeições encontradas nas criaturas, as perfeições puras que encontramos nelas de forma finita e parcial, realizadas: é o procedimento analógico. Finalmente, o fundamento último de toda a teologia natural é a prova da existência de Deus. Sem ela, toda a abordagem sobre Deus que a razão elabora perde o seu sustentáculo. Já no que toca à teologia revelada, deve-se dizer que ela é mais perfeita que a teologia natural. Com efeito, na teologia natural, que é parte da filosofia, consideramos primeiro as criaturas e, depois, Deus. Na doutrina da fé, acontece o contrário: considera-se primeiro Deus e, à luz de Deus, os seres criados. Assim sendo, a doutrina sagrada é superior à teologia natural, visto que por ela nos aproximamos mais da ciência de Deus que, conhecendo a si mesmo em sua essência, conhece também as criaturas, enquanto verifica que a sua essência é participável. A ordem teológica apresenta ainda uma outra vantagem que, para longe de estorvar a filosofia, dá-lhe, antes, um toque de perfeição. Como vimos, a teologia natural parte da criatura para dela chegar ao Criador. Ora, isso equivale a dizer que ela parte do que é anterior para nós para aquilo que é anterior de modo absoluto. Neste sentido, a teologia sobrenatural obedece melhor à ordem do real: partindo de Deus, ela parte do que é anterior de modo absoluto para aquilo que é posterior, isto é, a criatura. De fato, se partimos das criaturas, isto se deve ao fato de o nosso intelecto ser finito, pois se obedecêssemos à ordem das coisas como de fato elas são, partiríamos primeiramente de Deus, princípio e fim de todas as coisas, para só então chegarmos às criaturas, que são os seus efeitos. Ora, quando a filosofia se submete a ordem teológica, tem a possibilidade de obedecer àquela ordem que ela seguiria se o nosso espírito não fosse finito. Ademais, a filosofia, enquanto segue a ordem teológica, não precisa abdicar dos seus próprios métodos. A subserviência, aqui, consiste unicamente na ordem a ser seguida na exposição. Embora distintas, a teologia natural e a teologia revelada não entram em desacordo. A ciência do aluno preexiste na ciência do mestre que o ensina. Ora, os princípios naturalmente evidentes foram infundidos em nós por Deus, porque Deus é o criador da natureza. Por conseguinte, tais princípios preexistem na sabedoria divina. Destarte, tudo o que contrariá-los, contrariará, ipso facto, a sabedoria divina, e não pode estar em Deus. Portanto, as verdades da fé, que recebemos também da sabedoria divina por meio da revelação, não podem entrar em desacordo com o nosso conhecimento natural, posto que também ele, em seus primeiros princípios, provém da sabedoria divina. Passemos a analisar como Tomás concebe a teologia enquanto ciência.

4.3. A teologia como ciência

Existe, diz Tomás, dois tipos de ciência: há aquela que retira os seus princípios da própria luz natural da razão e aquela que busca os seus princípios à luz de uma ciência superior. Ora, a sacra ciência, acentua Tomás, é uma ciência que toma os seus princípios da própria ciência de Deus e dos bem-aventurados e, por isso, ela é a mais sublime de todas as ciências.

4.4. Fé e teologia

Podemos então trazer à luz outra distinção capital para o pensamento tomásico, a saber, a distinção entre fé e teologia. A fé é o fundamento da teologia, pois a teologia é a razão iluminada pela fé (ratio fidei illustrata). Diferentemente do que acontece no ato de fé, no qual o fiel adere às verdades somente pelo fato de terem sido reveladas por Deus, em teologia o teólogo adere a elas não somente porque foram reveladas por Deus, mas também por apresentarem razões verossímeis e por haver um nexo inteligível entre elas. Enquanto a fé se constitui como uma virtude infusa, a teologia se apresenta como um dom adquirido; a fé é sabedoria concedida pelo Espírito Santo; a teologia é sabedoria que se adquire pelo estudo. Tal como os princípios de uma determinada ciência não necessitam ser demonstrados pela mesma ciência, que os toma: ou de uma ciência superior ou da própria luz da razão, visto serem condição de possibilidade da sua própria existência, assim também a fé, por estar para o crente como os primeiros princípios naturais estão para a razão, não precisa ser demonstrada pela teologia, que a toma como princípio procedente da própria ciência de Deus e dos bem- aventurados. Nas palavras de Pe. Chenu, a teologia é a fé com status de ciência (statu scientiae), não somente enquanto é refletida pelo teólogo, mas também enquanto ela mesma é tomada por ele como de uma ciência superior. Agora bem, algumas verdades que foram reveladas por Deus podem, de per si, ser conhecidas pela luz natural da razão. O Frade de Roccasecca dá a esta questão uma solução que se tornará a mais precisa no que tange à distinção entre fé e razão. Tal solução pode enunciar-se assim: uma verdade, pelo próprio fato de ser demonstrável pela razão, não é verdade de fé, mas verdade natural. Com efeito, a fé formalmente diz respeito somente àquelas verdades que são, ipso facto, indemonstráveis. Contudo, permanece o fato de que Deus também revelou verdades que, a princípio, poderiam ser conhecidas apenas a partir da razão. A esta aparente contradição, Tomás aduz vários motivos pelos quais julgou Deus ser conveniente revelar até mesmo aquelas verdades que poderiam ser alcançadas naturalmente. Dentre estes motivos, destaca-se: destas verdades depende a nossa salvação; ora, somente com muito labor alguns poucos homens conseguiriam chegar ao conhecimento delas e não sem mescla de erros; donde, para que todos tivessem acesso a estas verdades com mais rapidez e sem perigo de errar, Deus dignou-se revelá-las. São verdades de fé quanto ao modo, mas não quanto à essência. Passemos à análise da relação entre teologia e apologética.


4.5. Teologia e apologética

Como vimos, há uma ordem de verdades reveladas que, embora quanto ao modo estejam reveladas, são naturalmente cognoscíveis. Destarte, nem tudo o que é revelado é mistério exclusivo da fé. Ora, este fato abre as portas do cristianismo para o diálogo com os não crentes. Sendo assim, no confronto com os adversários da fé, é conveniente valer-se destas verdades demonstráveis contidas na revelação: seja para refutar os seus erros e persuadi-los da veracidade da fé cristã, seja para convencê-los da credibilidade da fé cristã. Quanto à segunda ordem de verdades, qual seja, aquelas que excedem totalmente as nossas faculdades naturais, o procedimento deve ser outro. No que toca aos gentios, somente pela Bíblia pode-se tentar convencê-los da conveniência destas verdades transcendentes. Já para os crentes, podem ser apresentadas algumas razões verossímeis no que toca a estas verdades, mediante as quais possam ser edificados. No entanto, não seria adequado apresentar estas mesmas razões verossímeis aos adversários. Com efeito, agindo desta forma, poderíamos levá-los a pensar que cremos nestas verdades por razões tão frágeis, e isto, deveras, só confirmá-los-ia nos seus erros. De fato, não cremos em verdades que ultrapassam o nosso entendimento a não ser que nos tenham sido reveladas por Deus.

Conclusão

Embora em si mesma a verdade primeira, que é o próprio Deus, seja simplicíssima, para nós, pela finitude do nosso espírito, é captada segundo duas ordens. A primeira ordem de verdades concernentes às coisas divinas é aquela que, partindo das criaturas, mediante uma elaboração da razão, chegamos até Deus. Ora, desta ordem de verdades nasce a teologia natural. A segunda ordem é aquela que, partindo do Deus que se revela, chegamos às suas criaturas, que conhecemos, desta feita, à luz da Sua revelação. Esta é a ordem da fé, a qual pertence a teologia revelada. Com efeito, ela é superior à anterior, porque se assemelha mais ao conhecimento de Deus que, conhecendo-se a si mesmo, conhece, em si, todas as coisas, posto que a essência divina é participável. Ademais, a teologia natural, que é a coroa da metafísica e o ápice do conhecimento natural humano, quando obedece à ordem da teologia revelada, sem negar os procedimentos que lhe são próprios, eleva-se e torna-se mais perfeita, visto que, quando adotamos a ordem da teologia revelada, partimos do que é anterior de modo absoluto, Deus, para daí descermos às criaturas, que são os seus efeitos. Além disso, deve-se dizer que a teologia revelada é, de fato, uma ciência. Não, decerto, como aquela ciência que parte dos próprios princípios da razão para daí inferir as suas conclusões, mas sim como aquelas que, partindo dos princípios adquiridos de uma ciência superior, deduz as suas próprias conclusões. De fato, como a geometria toma os seus princípios da matemática, a teologia recolhe os seus da ciência de Deus e dos bem- aventurados, que lhe são revelados nos dogmas. A sabedoria teológica do Aquinate, portanto, não comporta apenas mistérios, mas também objetos demonstráveis unicamente pela razão, como é o caso da existência de Deus e da sua unicidade. Ora, isto a torna apta para entrar em diálogo com os não crentes. Por outro lado, a teologia de Tomás não se identifica com a fé pura, sequer quando estuda os dogmas. Com efeito, diferentemente do ato de fé, no qual assentimos às verdades divinamente relevadas tão somente em virtude da autoridade de Deus, em teologia, aderimos a estas mesmas verdades, não somente porque estas foram reveladas por Deus, senão também em virtude de elas próprias apresentarem razões verossímeis, que demonstram não serem contraditórias aos princípios naturais, e ainda por possuírem um nexo inteligível entre si.