Condomínio Edilício
O condomínio por edificações, também conhecido como condomínio “edilício”, é, hoje, regido pelo CC, com aplicação subsidiária da Lei 4591/64. Trata-se de uma propriedade comum ao lado de uma propriedade privativa. O condômino é titular, com exclusividade, da sua unidade autônoma e titular de partes ideais de áreas comuns (CC, art. 1331).
Grande é a divergência sobre a natureza jurídica deste tipo de condomínio, que não é pessoa jurídica, ou seja, é um ente despersonalizado, mas com ampla capacidade de ser parte em processo, sendo representado por seu síndico (CC, art. 12, IX).
O condomínio por edificações pode ser instituído por ato entre vivos ou por testamento, mas demanda inscrição obrigatória no Registro de Imóveis.
A convenção de condomínio, na medida em que é o ato de constituição do condomínio, deve ser subscrita por 2/3 dos condôminos (CC, art. 1333).
A convenção de condomínio, na medida em que é o ato de constituição do condomínio, deve ser subscrita por 2/3 dos condôminos (CC, art. 1333).
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