quarta-feira, 10 de agosto de 2016
sexta-feira, 22 de julho de 2016
quinta-feira, 30 de junho de 2016
terça-feira, 28 de junho de 2016
Efeito devolutivo e suspensivo dos recursos

Enquanto no efeito suspensivo, ocorre que a sentença proferida não pode ser executada, pois o recurso “suspende” os efeitos da mesma, até que o recurso seja julgado.

Um exemplo prático e fácil de entender é o seguinte: se uma sentença permite a execução parcial de um título de crédito e o recurso é recebido com efeito devolutivo, esse mesmo título pode começar a ser executado mesmo que não tenha havido o julgamento do recurso; porém se o recurso é recebido com efeito suspensivo, mesmo que a sentença tenha autorizada a execução, tal efeito da sentença fica suspenso, até que o recurso seja julgado e a sentença modificada ou mantida.
Desta forma, em simples síntese, tanto o efeito devolutivo quanto o suspensivo devolvem a matéria para reexame, porém, no primeiro, permanecem vigentes os efeitos da sentença prolatada; enquanto no segundo os efeitos da sentença ficarão suspensos até que seja feito novo julgamento.
segunda-feira, 27 de junho de 2016
Direito das Coisas - Condomínio Edilício
Condomínio Edilício

Grande é a divergência sobre a natureza jurídica deste tipo de condomínio, que não é pessoa jurídica, ou seja, é um ente despersonalizado, mas com ampla capacidade de ser parte em processo, sendo representado por seu síndico (CC, art. 12, IX).
O condomínio por edificações pode ser instituído por ato entre vivos ou por testamento, mas demanda inscrição obrigatória no Registro de Imóveis.
A convenção de condomínio, na medida em que é o ato de constituição do condomínio, deve ser subscrita por 2/3 dos condôminos (CC, art. 1333).
A convenção de condomínio, na medida em que é o ato de constituição do condomínio, deve ser subscrita por 2/3 dos condôminos (CC, art. 1333).
terça-feira, 21 de junho de 2016
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