Quando tratamos das denominadas armas brancas (por exclusão, as que não são de fogo), sejam próprias (destinadas ao ataque ou defesa, como punhais, lanças, espadas etc.), sejam impróprias, (destinadas a outros fins, como machados, martelos, serrotes, etc., mas usadas para ataque e defesa, eventualmente), entendemos que o artigo 19 da Lei de Contravenção Penal é inaplicável.
Isso porque não há lei regulamentando o porte de arma branca de que tipo for. Logo, é impossível conseguir licença da autoridade para carregar consigo uma espada. Segundo o disposto no art. 5º, II, da Constituição Federal, ninguém é obrigado a fazer ou deixar de fazer alguma coisa senão em virtude de lei.
Há outro ponto importante. Cuida-se de tipo penal incriminador, razão pela qual não pode ficar ao critério do operador do Direito aplica-lo ou não, a seu talante.
Primamos pela legalidade (não há crime ou contravenção penal sem prévia definição legal) e não encontramos lei alguma que disponha sobre o tema.
Por fim, segue uma reflexão acerca do supracitado tema: Porte de arma branca não é considerado pelo ordenamento jurídico brasileiro como infração penal. Ora, se o porte de arma de fogo é crime de perigo abstrato, verifica-se que a sua prática põe em risco a sociedade, e consequentemente a segurança coletiva e a paz social, acredito que igual entendimento deveria se estender ao porte das armas brancas, pelo simples fato de também serem armas, mesmo possuindo um potencial destrutivo menor, o que não impede que causem mortes ou outros males, ainda que de forma distinta.
Este esclarecimento veio da Flávia Ortega, Advogada no Estado do Paraná - BR. Pós graduada em Direito Penal. Atualização jurisprudencial do STJ e STF, bem como apontamentos esquematizados sobre temas importantes do direito, tais como teorias, temas atuais, Novo CPC, dentre outros. Instagram: flaviaortega
Agora fique atento! Em alguns estados como o Rio de Janeiro, o porte de arma branca é proibido. Eles criaram uma lei estadual sobre o tema nº 7.031/2015.
Art. 1º - É proibido em todo território do Estado do Rio de Janeiro o porte das seguintes armas brancas, além daquelas previstas em outras legislações:
I - armas brancas, artefato cortante ou perfurante destinadas usualmente à ação ofensiva, como faca, punhal, ou similares, cuja lâmina tenha 10 (dez) centímetros de comprimento ou mais, salvo quando as circunstâncias justifiquem o fabrico, comércio, ou uso desses objetos como instrumento de trabalho ou utensílios.
Art. 1º - É proibido em todo território do Estado do Rio de Janeiro o porte das seguintes armas brancas, além daquelas previstas em outras legislações:
I - armas brancas, artefato cortante ou perfurante destinadas usualmente à ação ofensiva, como faca, punhal, ou similares, cuja lâmina tenha 10 (dez) centímetros de comprimento ou mais, salvo quando as circunstâncias justifiquem o fabrico, comércio, ou uso desses objetos como instrumento de trabalho ou utensílios.
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