quarta-feira, 10 de agosto de 2016
sexta-feira, 22 de julho de 2016
quinta-feira, 30 de junho de 2016
terça-feira, 28 de junho de 2016
Efeito devolutivo e suspensivo dos recursos
Como o próprio nome diz, efeito devolutivo é aquele que “devolve” algo, ou seja, quando um recurso é recebido com o efeito devolutivo, ele devolve toda matéria para reexame em instância superior, para que sentença seja anulada, reformada, ou, também, mantida. Porém os efeitos dessa sentença continuam vigentes.
Enquanto no efeito suspensivo, ocorre que a sentença proferida não pode ser executada, pois o recurso “suspende” os efeitos da mesma, até que o recurso seja julgado.
Um exemplo prático e fácil de entender é o seguinte: se uma sentença permite a execução parcial de um título de crédito e o recurso é recebido com efeito devolutivo, esse mesmo título pode começar a ser executado mesmo que não tenha havido o julgamento do recurso; porém se o recurso é recebido com efeito suspensivo, mesmo que a sentença tenha autorizada a execução, tal efeito da sentença fica suspenso, até que o recurso seja julgado e a sentença modificada ou mantida.
Desta forma, em simples síntese, tanto o efeito devolutivo quanto o suspensivo devolvem a matéria para reexame, porém, no primeiro, permanecem vigentes os efeitos da sentença prolatada; enquanto no segundo os efeitos da sentença ficarão suspensos até que seja feito novo julgamento.
Enquanto no efeito suspensivo, ocorre que a sentença proferida não pode ser executada, pois o recurso “suspende” os efeitos da mesma, até que o recurso seja julgado.
Um exemplo prático e fácil de entender é o seguinte: se uma sentença permite a execução parcial de um título de crédito e o recurso é recebido com efeito devolutivo, esse mesmo título pode começar a ser executado mesmo que não tenha havido o julgamento do recurso; porém se o recurso é recebido com efeito suspensivo, mesmo que a sentença tenha autorizada a execução, tal efeito da sentença fica suspenso, até que o recurso seja julgado e a sentença modificada ou mantida.
Desta forma, em simples síntese, tanto o efeito devolutivo quanto o suspensivo devolvem a matéria para reexame, porém, no primeiro, permanecem vigentes os efeitos da sentença prolatada; enquanto no segundo os efeitos da sentença ficarão suspensos até que seja feito novo julgamento.
segunda-feira, 27 de junho de 2016
Direito das Coisas - Condomínio Edilício
Condomínio Edilício
O condomínio por edificações, também conhecido como condomínio “edilício”, é, hoje, regido pelo CC, com aplicação subsidiária da Lei 4591/64. Trata-se de uma propriedade comum ao lado de uma propriedade privativa. O condômino é titular, com exclusividade, da sua unidade autônoma e titular de partes ideais de áreas comuns (CC, art. 1331).
Grande é a divergência sobre a natureza jurídica deste tipo de condomínio, que não é pessoa jurídica, ou seja, é um ente despersonalizado, mas com ampla capacidade de ser parte em processo, sendo representado por seu síndico (CC, art. 12, IX).
O condomínio por edificações pode ser instituído por ato entre vivos ou por testamento, mas demanda inscrição obrigatória no Registro de Imóveis.
A convenção de condomínio, na medida em que é o ato de constituição do condomínio, deve ser subscrita por 2/3 dos condôminos (CC, art. 1333).
A convenção de condomínio, na medida em que é o ato de constituição do condomínio, deve ser subscrita por 2/3 dos condôminos (CC, art. 1333).
terça-feira, 21 de junho de 2016
quarta-feira, 1 de junho de 2016
Hermenêutica e aplicação do Direito
Questão 01. Discorra sobre a Escola da
Exegese, abordando o contexto histórico onde floresceu e os principais aspectos
de sua doutrina. (Entre 05 e 10 linhas).
A Escola da exegese, também
conhecida como Escola filológica, foi uma das primeiras correntes de pensamento
juspositivista, florescendo na França
de inícios do século XIX, a partir do advento do Código Napoleônico, tendo,
entretanto, ultrapassado as fronteiras do seu país de origem, disseminando-se
por toda a Europa continental e América Latina. As origens da Escola remontam
ao quadro existente na França após a Revolução Francesa.
As modificações trazidas pela revolução liberal ao Estado, à sociedade
e ao Direito levaram a necessidade de novas concepções jurídicas que dessem
conta desta nova realidade.
Por um lado, a mudança das
funções do jurista, não mais responsável por criar o direito, devido a mudança
na concepção das fontes do direito, mas incumbido da tarefa de sistematizar o
direito legislado através da sua exegese, que não era nada mais do que a descoberta do sentido do direito expresso
em suas normas legais pela vontade do legislador.
Preconizava a multiplicação
das codificações, de modo a eliminar as lacunas da lei; a utilização da
analogia, para descobrir a norma oculta (dada pela vontade do legislador, mas
não aparente no texto legal); e a interpretação mecânica e baseada no
silogismo, fundada na evidência do sentido literal do texto, utilizando outros
métodos interpretativos apenas com a função de tornar clara a vontade do
legislador, legitimação única da autoridade da lei na medida em que é, esta
vontade, legitimada pela vontade geral do povo.
Questão 02. Como você diferenciaria a Escola
Histórico-evolutiva e o Sistema Teleológico? Discorra sobre essas duas
correntes hermenêuticas, abordando o contexto histórico onde elas se
desenvolveram, seus principais expoentes, os métodos de interpretação que utilizavam
e os problemas de legitimidade que enfrentavam. (Entre 10 e 20 linhas).
A Escola
Histórico-Evolutiva, também conhecida como Escola Atualizadora do Direito, teve
em Saleillese e Köhler seus vultos principais. Contrapôs-se à estratificação da
Escola Histórico-Dogmática, através da superação de seus métodos pela pesquisa a posteriori do sentido da lei.
À rigidez do raciocínio
formal adotado pela primeira corrente da Escola Histórica, os seguidores da Escola
Histórico-Evolutiva acrescentaram - o que foi um passo adiante - certa medida
de função criadora, de modo que o Direito pudesse acompanhar as transformações
sociais. Não obstante, deveria o
interprete ou aplicador manter-se no âmbito da lei.
Entendia a escola que alei
deveria ser considerada como portadora de vida própria, de maneira que
correspondesse não apenas às necessidades que lhe deram origem, mas também às
necessidades supervenientes. Observasse o intérprete não apenas o que o
legislador quis, porém também o que
quereria se vivesse à época da aplicação da lei; adaptasse a velha lei aos tempos novos, dando vida aos códigos.
Saleilles achava que as normas jurídicas estavam sujeitas à lei geral da
evolução.
O Teleologismo Jurídico,
sendo uma teoria do Direito, é também uma escola hermenêutica. Seu fundador foi
o jurisconsulto alemão Rudolph Von Ihering (1818-1892). Adepto do positivismo
jurídico do século XIX, Ihering acresceu aos postulados da Escola
Histórico-Dogmática as teorias organo-evolucionistas do seu tempo.
Pregou Ihering que o
Direito, como organismo vivo, é produto da luta, e não de um processo natural,
segundo pretendia Savigny. No campo da hermenêutica, Ihering criticou o método
dedutivo-silogístico. Pretendeu sua substituição por uma jurisprudência que se
guiasse pelos resultados, invocando
o caráter finalístico do Direito:
não é a vida que existe para os conceitos, mas os conceitos é que existem para
a vida.
Para Ihering as regras
jurídicas e as soluções que consagram são determinadas pelo fim prático e pelo
fim social das instituições. O método próprio do Direito é o teleológico, uma
vez que a missão do Direito é adaptar os meios à concepção dos fins, na
realização dos interesses sociais.
A crítica está na dificuldade em definir quais
interesses ou finalidades sociais ou políticas merecem proteção, pois nesse
cenário a ideologia encontra terreno fértil para a manipulação, induzindo o
intérprete a ver no particular o interesse de todo um agrupamento social.
Questão 03. Como você diferenciaria Escola da
Livre Investigação Científica e a Escola do Direito Livre? Discorra sobre essas
duas correntes hermenêuticas, abordando o contexto histórico onde elas se
desenvolveram, seus principais expoentes, as fontes do direito que priorizavam
e os problemas de legitimidade que enfrentavam. (Entre 10 e 20 linhas).
Escola da Livre Investigação Científica de
Gény
É conhecida também como
Escola da Livre Pesquisa ou da Livre Formação do Direito. Iniciada na França
por François Gény, funcionou como conciliadora entre as escolas Exegética e
Histórica. A única intenção da lei é a ditada originariamente pelo legislador, mas, se ela não refletir a realidade social,
o intérprete deve fazer um trabalho de investigação com bases científicas
envolvendo os novos fatos sociais, com independência para utilizar os
costumes, a autoridade e a tradição como fontes jurídicas autônomas.
Dentro dessa mesma escola
alguns autores afirmavam que o magistrado exercia função criadora de direitos,
na medida em que modelava as leis de acordo com a ordem jurídica. Podemos
encontrar reflexos dessa escola no nosso ordenamento jurídico nas obras de
Clóvis Beviláqua e também no artigo 4º da LINDB: “Quando a lei for omissa, o juiz decidirá o caso de acordo com a
analogia, os costumes e os princípios gerais de direito.”
Escola do Direito Livre
Iniciada pelo jurista
alemão Hermann Kantorowicz (com
pseudônimo de Gnaeus Flavius) através da publicação em 1906 de A luta pela Ciência
do Direito, defendia a plena liberdade do juiz no momento de decidir os
litígios.
O Direito Positivo não deve
ser apenas imposto pelo Estado, mas também legitimado pela sociedade em razão
de suas necessidades. O Direito não deve ser formado por verdades
inquestionáveis, mas deve considerar os fatos sociais e suas conseqüências
práticas.
Na aplicação do Direito ao
caso concreto o juiz não será absolutamente submisso aos textos legais, e se,
mesmo aplicando a norma legal não conseguir satisfazer a justiça, poderá agir
conforme as suas convicções pessoais.
Decisões embasadas estrita
e exaustivamente na lei são irrealizáveis. Na busca pela Justiça o magistrado
poderia até decidir contra legem. Um bom exemplo foi o juiz francês Magnaud que
sempre decidia os conflitos de interesse à luz do seu critério pessoal de
justiça.
Questão 04. Por que a famosa Teoria Pura do
Direito, de Hans Kelsen, embora tão influente, foi alvo de tantas críticas da
Filosofia do Direito contemporânea? (Entre 05 e 10 linhas).
O positivismo jurídico, que
atingiu o seu apogeu no início de nosso século surgiu em um período crítico da
história do Direito Natural, durou enquanto foi novidade e entrou em declínio
quando ficou conhecido em toda a sua extensão e consequências (para muitos o nazismo
seria uma delas).
Com a ótica das ciências exatas
da natureza, ao limitar o seu campo de observação e análise aos fatos
concretos, o positivismo reduziu o significado humano.
O ente complexo que é o
homem, foi abordado como prodígio da Física, sujeito ao princípio da
causalidade. Em relação à justiça, a atitude positivista é a de um ceticismo
absoluto. Por considerá-la um ideal emocional, acessível apenas pelas vias da
emoção, o positivismo se omitiu em relação aos valores. Sua atenção se converge
apenas para o ser do Direito, para a lei, independentemente de seu conteúdo.
Questão 05. Podemos dizer que Kelsen proclama por uma maior
aproximação do direito ao valor “justiça”? Comente sua resposta. (Entre 10 e 20
linhas).
Ao contrário, o Positivismo Jurídico é uma
doutrina do Direito que pondera que somente é Direito aquilo que é posto pelo
Estado. A maior parte dos defensores do Positivismo Jurídico defende a não
existência de uma essencial afinidade cogente entre o Direito, a moral e a
justiça, baseadas na relatividade dos conhecimentos de justiça e moral, tendo
em vista que os mesmos são mutáveis no tempo, no espaço.
Questão 06. “Por ser um
normativista, Kelsen era adepto da Escola da Exegese, defendendo o método
literal como o mais apropriado para interpretação das leis”.
Com base nos estudos realizados, comente o
trecho acima, avaliando se está falso ou verdadeiro, justificando sua resposta.
(Entre 05 e 10 linhas).
O Positivismo Jurídico de
Hans Kelsen com certeza bebeu na fonte da Escola da Exegese, onde havia um
legalismo extremado, captou algo do modelo Pandectista (marcado por um
legalismo mitigado pela possibilidade da utilização de outras fontes no
processo interpretativo), chegando ao normativismo dogmático, um dos principais
modelos positivistas adotados, que só permitia a interpretação da norma nos
limites da “moldura” - sendo o Estado a única fonte de produção legal.
Questão 07. O que Kelsen
quis dizer ao falar em “relativa indeterminação do ato de aplicação do
direito”? (Entre 10 e 20 linhas).
A relação entre um escalão
superior e outro inferior da ordem jurídica – Constituição e Lei, Lei e
Sentença, é uma relação de determinação ou vinculação: a norma superior
estabelece o processo de produção da norma inferior e, eventualmente, seu
conteúdo ou ato de execução a realizar.
Todavia, a determinação
nunca é completa: a norma superior não pode vincular em todas as direções o ato
através do qual é aplicada. Há de restar uma margem de livre apreciação: a
norma superior, em relação à norma inferior, tem o caráter de um quadro ou
moldura a preencher por esse ato. Até uma ordem pormenorizada tem de deixar ao
órgão que a cumpre ou a executa uma pluralidade de determinações a fazer.
Exemplo: o órgão A emite comando para que órgão B prenda o indivíduo C; é o
órgão B que decidirá, por critério próprio (em vista de fatores externos que o
órgão A não poderia prever), quando, como e onde realizará a ordem de prisão.
Questão 08. Discorra
sobre a noção de “moldura” kelseniana. (Entre
05 e 10 linhas).
Como interpretação é a
fixação por via cognoscitiva do sentido do objeto a interpretar, o resultado da
interpretação jurídica é a fixação da moldura que representa o direito a
interpretar e o conhecimento das possibilidades que existem dentro da moldura.
Assim, a interpretação de uma lei não conduz necessariamente a uma única
solução, mas possivelmente a várias soluções de igual valor, apesar de apenas
uma se tornar direito positivo no ato do aplicador do direito. Dizer que uma
sentença é fundada em lei significa que ela se contém na moldura que a lei
representa – ela não é “a norma individual”, mas “uma das normas individuais”
que podem ser produzidas dentro da moldura da norma geral.
Questão 09. De acordo com Kelsen, a interpretação da lei realizada por um
juiz de direito ao sentenciar decorre de um ato cognoscitivo ou volitivo?
Justifique sua resposta. (Entre 10 e 20
linhas).
Para Kelsen, a obtenção da norma individual
no processo de aplicação da lei é, na medida em que nesse processo seja
preenchida a moldura da norma geral, uma função volitiva.
Segundo Kelsen, para caracterizar de modo
geral a interpretação da lei realizada pelos aplicadores do direito, deve-se
dizer: a interpretação cognoscitiva (operação de conhecimento) do direito,
combina-se com um ato de vontade em que o órgão aplicador escolhe uma entre as
várias possibilidades reveladas por aquela mesma interpretação cognoscitiva.
É o ato de vontade que distingue a
interpretação realizada pelo aplicador do direito de outras interpretações –
especialmente a realizada pela ciência jurídica.
Apenas a interpretação feita pelo órgão que
aplica o direito é autêntica, pois cria direito. Só se fala em interpretação
autêntica quando esta interpretação assuma forma de lei ou tratado e tem
caráter geral, quer dizer, cria direito não para um caso, mas para todos os
casos iguais (autêntica no sentido usual).
Questão 10. Disserte
sobre o papel do juiz e da doutrina científica no âmbito da Teoria Pura do
Direito. (Entre 10 e 20 linhas).
Para Kelsen, sob o aspecto
material, a vinculação do juiz é maior que a vinculação do legislador. Na Teoria
Pura do Direito, Kelsen consolida o direito como um
sistema extremamente
legalista, caracterizado por um excesso de formalismo,
no qual a tarefa do juiz se
restringe apenas à aplicação de um fato a uma
norma, livre de qualquer
ideologia.
Questão 11. Na esteira da lógica aristotélica, como você diferenciaria os
argumentos apodíticos e os argumentos dialéticos (entimema)? (Entre 05 e 10 linhas).
O raciocínio apodítico: É o
que revela tom da verdade inquestionável. A argumentação se realiza com tal
grau de fechamento que não resta ao receptor qualquer dúvida quanto à verdade
do emissor.
b) O raciocínio dialético:
busca quebrar a inflexibilidade do raciocínio apodítico. Aponta-se para mais de
uma conclusão possível. No entanto, o modo de formular as hipóteses acaba por
indicar a conclusão mais aceitável. É um jogo de sutilezas que consiste em
fazer parecer ao receptor que existe uma abertura no interior do discurso.
Já a entimema, no
aristotelismo, é silogismo formulado apenas em função de seu efeito retórico,
carente de rigor formal, por elidir premissas consabidas, ou rigor teórico, por
utilizar argumentos apenas prováveis.
Exemplo: "Pedro está com febre, logo está
doente", que omite que todos os que têm febre podem não estar doentes.
Questão 12. Quando é
possível dizer que um dado silogismo possui validade formal? E quando é uma
falácia? (Entre 05 e 10 linhas).
Num silogismo o objetivo é
justificar a conclusão recorrendo às premissas. Quando um argumento é válido,
as premissas justificam a conclusão porque é impossível ou improvável que as
premissas sejam verdadeiras e a conclusão falsa. Logo o silogismo possui
validade formal.
O termo falácia deriva do verbo latino fallere,
que significa enganar. Designa-se por falácia um raciocínio errado com
aparência de verdadeiro. Na lógica e na retórica, uma falácia é um argumento
logicamente inconsistente, sem fundamento, inválido ou falho na tentativa de
provar eficazmente o que alega.
Ex.: Os assassinos de
crianças são desumanos. Portanto, os humanos não matam crianças. Joga-se com os significados das
palavras. A palavra "humanos" possui vários sentidos, pode ser um
tipo de primata (sentido biológico) ou uma boa pessoa (sentido moral), mas a
falácia usa a palavra sem considerar a diferença de sentido.
Questão 13. Discorra
acerca da tópica enquanto “modo de pensar problemático”. (Entre 05 e 10 linhas).
Theodor Viehweg, jurista
alemão, lançou-se em uma minuciosa pesquisa que redundou na obra Tópica e
Jurisprudência, apresentada junto à Universidade de Munique com vistas à
obtenção do título de livre-docente e cujo texto veio ao público em 1953.
Viehweg acentua que o
Direito sempre foi destinado a solucionar questões práticas, problemas
concretos. Todavia, a contar da Modernidade, passou a ganhar relevo a dimensão
sistêmica do fenômeno jurídico, encarando o problema, a partir de então, como uma
questão meramente secundária. Assim, sua proposta metodológica consiste
justamente em reavivar o raciocínio jurídico voltado para o problema e não para
a norma, como ocorria, por exemplo, no antigo direito romano. Viehweg
redescobre, pois, a tópica.
Questão 14. Discorra
sobre as diferenças essenciais entre o modo de pensar tópico e o raciocínio
lógico-dedutivo. (Entre 05 e 10 linhas).
É que na tópica o
pensamento jurídico gira em torno do problema – não da norma. Enquanto no modo
de pensar sistemático o ponto de partida é o sistema para dele deduzir a solução
para o caso concreto, no pensar tópico o ponto de partida é o próprio problema.
Privilegia-se, assim, nessa linha de raciocínio, a indução em contraponto à
dedução. A ênfase recai sobre as premissas, não sobre as conclusões.
Veja, por analogia, o que
acontece com a elaboração de um dicionário, em que muitos verbetes, pela
diversidade de acepções, exigem abordagens, que, partindo de distintos pontos
de vista, não fecham nem concluem, embora deem a possibilidade de compreender a
palavra em sua amplitude (problemática).
Questão 15. De acordo
com Viehweg, ao refletir sobre um dado problema jurídico, a doutrina e os
tribunais desenvolvem um raciocínio lógico-dedutivo ou tópico-problemático?
Comente sua resposta. (Entre 05 e 10
linhas).
Theodor Viehweg |
Em um primeiro momento, o
raciocínio tópico se utiliza de pontos de vista arbitrariamente escolhidos pelo
julgador. É a chamada tópica de 1º grau. Com o passar do tempo, porém, vão se
acumulando diversos topoi sobre cada área do Direito, formando, assim, uma dita
tópica de 2º grau, facilitando, com isso, a atuação do juiz. "Entretanto,
este catálogo guarda sempre a sua natureza fragmentária e não exaustiva, pois,
no Direito, segundo o pensamento de Viehweg, não é possível constituir um
sistema completo, que absorva toda a complexidade da vida social que ele tem de
regular".
Enfim, a tópica, embora se
ajustando à moderna hermenêutica constitucional, marcada pela visão da
Constituição como um sistema "aberto", padece de inconsistência
quanto à formulação de uma base segura para a praxis judiciária, na medida em
que oferece ao juiz liberdade irrestrita na escolha de suas premissas de
julgamento.
Questão 16. O que são topoi e qual sua importância para a
argumentação jurídica? (Entre 05 e 10
linhas).
topoi (pontos de vista),
Os pontos de vista
referidos, chamados de “topoi”, lugares-comuns, constituem pontos de partida de séries argumentativas, em que a
razoabilidade das opiniões é fortalecida. Como se trata de séries
argumentativas, o pensamento tópico não pressupõe nem objetiva uma totalidade
sistematizada. Parte de conhecimentos fragmentários ou de problemas, entendidos
como alternativas para as quais se buscam soluções. O problema é assumido como
um dado, como algo que dirige e orienta a argumentação, que culmina numa
solução possível entre outras"
Como se percebe, os ditos
topoi não se apresentariam ao operador do Direito como verdades incontroversas,
certas ou erradas, previamente fixadas, senão que como simples vetores referenciais, pontos de vista,
sem qualquer matiz vinculativo, mas razoáveis para a solução adequada de um
específico caso concreto. Ou seja, é uma forma de pensamento a posteriori e não a priori, exigindo um sistema aberto no
qual o ponto de vista não é adotado de antemão e o problema é tomado – e
interpretado – em toda a sua complexidade.
Questão 17. Com base na
doutrina de Perelman, como você avalia as noções de certeza, objetividade e
impessoalidade no âmbito das decisões judiciais? (Entre 05 e 10 linhas).
A Teoria da Argumentação ou
Nova Retórica surgiu com a rejeição do
Positivismo Lógico, o qual buscava tornar a linguagem natural mais pura e
ajustá-la sobre uma linguagem científica.
Na modernidade, existe uma
clara diferenciação entre os discursos teórico e retórico que se resolveu com a
primazia do primeiro, pois somente ele é capaz de portar a verdade moderna, que
é objetiva por ser impessoal
Chaïm Perelman abandona sua
formação lógica neopositivista e passa a defender a idéia de ser possível a
inserção de juízos de valor na esfera racional. Assim, afirma que a lógica da
argumentação é uma lógica dos valores, uma lógica do razoável, do preferível, e
não uma lógica matemática.
Não existe nada em absoluto. As coisas estão mais ou menos corretas,
mais ou menos entendidas, mais ou menos aceitas. O embate retórico contra a certeza e contra a objetividade fez-se projetar como teoria do aproximado, do
inconcluso, do relativo.
Mas como uma teoria
retórica pode compreender uma prática argumentativa demonstrativa e impessoal? O primeiro passo, nesse
sentido, é caracterizar que os discursos modernos, apesar de sua estrutura
impessoal, devem ser compreendidos como dirigidos a um auditório.
Nesse ponto, a saída de
Perelman foi bastante engenhosa: ele percebeu que o auditório abstrato a que se
dirigia o discurso moderno era um auditório vazio, completamente impessoal.
Assim, a teoria de Perelman
não é especificamente jurídica, mas trata-se de uma teoria geral da
argumentação, que é aplicável ao plano do direito apenas na medida em que os
juristas, como os filósofos e os cientistas, fazem afirmações cuja validade
transcende o seu contexto imediato na medida em que integra a estrutura desses
discursos o enunciado de verdades
impessoais e objetivas.
Questão 18. Com base em
Perelman, como você explicaria a “síntese ente o valor da solução e sua conformidade
ao direito”, bem como a nova relação entre o poder judiciário e o poder
legislativo? (Entre 10 e 20 linhas).
Nesta concepção, os juízos
de valor são o que guiam os juízes na busca daquilo que é justo e conforme o
direito, porém não em um sentido subjetivo, mas de maneira intersubjetiva, na
medida em que corresponde às preocupações do meio. Assim o raciocínio jurídico
deixa de ser uma dedução lógica e passa a se caracterizar pela busca por uma
síntese que leve em consideração o valor da solução e sua conformidade ao
direito. A interpretação deve ser vista como uma hipótese que só pode ser
adotada depois de se constatar que ela é aceitável.
O juiz, assim, deverá
buscar uma decisão que considere o valor da solução sem se
desligar de sua conformidade
com o direito, do contrário estaria a praticar atividade típica do poder
Legislativo, e a causar inegável insegurança jurídica.
Além do mais, a
flexiblização excessiva cedida aos juízes pode culminar neste enfraquecimento
do Legislativo, pois com a fácil modificação do texto da lei, o trabalho do
legislador perderia sua importância.
Questão 19. Comente a
noção perelmaniana de justiça intersubjetiva. (Entre 05 e 10 linhas).
Esser (1970 apud PERELMAN,
2000) defende que a ideia do “justo” decorre de
juízos de valores
intersubjetivos e conformes com o Direito, na medida em que corresponde às preocupações
da sociedade no âmbito da qual a decisão irá gerar seus efeitos.
Diversamente do que prega o
positivismo, para Perelman “são os juízos de valor,
relativos ao caráter
adequado da decisão, que guiam o juiz em sua busca daquilo que, no caso específico,
é justo e conforme ao direito, subordinando-se normalmente esta última preocupação
à precedente” (PERELMAN, 2000, p. 114).
Tal caráter não será
determinado por critérios objetivos ou meramente subjetivos, mas critérios
intersubjetivos, na medida em que corresponde às preocupações do meio ao qual a
decisão será submetida à aceitação, isto é, pressupõe em diálogo, um respeito
interior à opinião social.
Questão 20. Discorra sobre
a noção de “auditório” no âmbito da Nova Retórica. (Entre 05 e 10 linhas).
Os auditórios são, para
Perelman, os grupos de pessoas a quem os oradores se dirigem, tendo importância
vital para que a argumentação seja bem sucedida. Há três espécies de auditórios
– universal, dialógico e constituído pelo próprio sujeito.
Por esse motivo, o
auditório encontra papel nuclear em sua teoria. Definido como “o
conjunto daqueles que o
orador quer influenciar com sua argumentação” (PERELMAN,
1996, p. 21), o auditório é
o grupo de pessoas que o orador pretende atingir com os argumentos utilizados, de
forma a convencê-los ou persuadi-los, conseguindo sua adesão à tese desejada.
Questão 21. Com base na
doutrina de Perelman, pode-se dizer que, atualmente, o bom advogado é aquele
que conhece as leis? Comente sua resposta. (Entre
05 e 10 linhas).
expõe uma lógica jurídica –
que em nada se assemelha à lógica formal – a qual, fazendo uso da nova
retórica, exige que se estude o auditório para o qual o discurso será dirigido.
Mitigando o conhecimento profundo da lei como fator determinante para que o
Advogado seja bem sucedido, estuda ainda o argumento, suas técnicas de ligação
e dissociação, a eficácia da argumentação, além de analisar as modalidades do
raciocínio, focando-se na motivação das decisões judiciais.
A possibilidade de a adesão
a uma tese ter intensidade variável, pois não se trata de verdades, mas sim de
valores. Ressalta que quando a questão é aderir a uma tese ou a um valor,
pode-se aumentar a intensidade da adesão, pois nunca se sabe com qual tese ou
qual valor ela poderia entrar em competição, em caso de incompatibilidade e,
portanto, de escolha inevitável (PERELMAN, 2000)
Questão 22. Você
consideraria Ronald Dworkin um representante da corrente jus-positivista
norte-americana? Comente sua resposta. (Entre
10 e 20 linhas).
Ronald Myles Dworkin,
professor ocupante das cátedras Sommer na New York University e Bentham na
University College London, formulou uma “teoria liberal do Direito” com o objetivo
de superar a corrente do Positivismo Jurídico.
Para cumprir tal
desiderato, o jurisfilósofo norte-americano adotou como alvo a teoria do
Direito desenvolvida por Hart, porque entendeu se tratar da “mais influente
versão contemporânea do positivismo”.
A teoria de Direito de
Dworkin se encontra distribuída nos treze artigos que compõem o livro Levando os Direitos a Sério, no qual
ele se dedica à construção de uma proposição teórica de feições liberais,
contrária à filosofia utilitarista irrestrita e ao modelo juspositivista.
Questão 23. Comente a
noção Dworkiniana de “hard cases”. (Entre 05 e 10 linhas).
Para Dworkin, quando
diantes dos casos difíceis (hard cases), a jurisdição pode criar novas Regras
Jurídicas, mediante o emprego de Princípios
que justificam a sua formulação, com a finalidade de reger a causa sob
julgamento e orientar a formação da Decisão jurisdicional em novas ocorrências
similares.
A teoria dos direitos
dworkiniana se apresenta como uma proposta de superação à quebra na segurança jurídica (discricionariedade)
derivada da doutrina juspositivista, ao estabelecer que, mesmo na ausência de
Regras Jurídicas específicas ou em caso de dúvida quanto ao Direito aplicável à
espécie, a atividade interpretativa e deliberativa do magistrado é vinculada
aos Princípios preestabelecidos, de modo a afastar a possibilidade da escolha
discricionária de critérios subjetivos.
Questão 24. Como Dworkin
diferencia os “argumentos de política” e os “argumentos de princípios”? (Entre 10 e 20 linhas).
Os argumentos de princípios
são argumentos destinados a estabelecer um direito individual; os argumentos de
política são argumentos destinados a estabelecer um objetivo coletivo. Os
princípios são proposições que descrevem direitos; as políticas são proposições
que descrevem objetivos.
Para melhor esclarecer o
conteúdo de suas distinções, vejamos os exemplos do próprio autor: o standard
de que os acidentes automobilísticos devem ser reduzidos é uma diretriz
(política), e o standard de que não pode lucrar com a própria injustiça é um
princípio.
Questão 25. Quais os
fundamentos que Dworkin utiliza para condenar o uso dos “argumentos de
política” pelos juízes e tribunais? (Entre
10 e 20 linhas).
As políticas (policies),
por fim, são padrões calcados em parâmetros utilitaristas, elaborados e
operados com vista à promoção do bem estar geral. Sob esta ótica, a política
“estabelece um objetivo a ser alcançado, em geral uma melhoria em algum aspecto
econômico, político ou social da comunidade”.
A sua forma de aplicação,
em casos concretos, assimila-se muito àquela descrita quanto aos Princípios
Jurídicos, haja vistam que ambos operam segundo a dimensão do peso ou
importância.
A diferença entre políticas
e Princípios consiste em que aquelas são proposições que descrevem objetivos
(metas) coletivos, enquanto estes consubstanciam postulados de direitos
(prerrogativas) individuais. Explicando de outra forma, os argumentos de
feições principiológicas demonstram que a “decisão respeita ou garante um
direito de um indivíduo ou de um grupo”, enquanto, de outro lado, os
fundamentos de cunho político justificam uma Decisão que “fomenta ou protege
algum objetivo coletivo da comunidade como um todo”.
Segundo a teoria jurídica
de Dworkin, as Decisões Judiciais devem ser geradas por Princípios, não por
políticas, mesmo nos casos que entende como difíceis (hard cases), haja vista
que a deliberação jurisdicional deve conter argumentos que assegurem os direitos
das partes, a despeito de promoverem políticas de interesse da comunidade.
Questão 26. Como Dworkin concebe a solução judicial dos hard cases? Discorra sobre o modelo de
regras e princípios. (Entre 10 e 20
linhas).
Em suas próprias palavras,
afirma R. Dworkin, regras são aplicáveis segundo um modelo de tudo-ou-nada,
pois se os fatos estipulados por uma regra estão dados, então, ou a regra é
válida, situação na qual a resposta que ela fornece precisa ser aceita, ou não
é válida, circunstância na qual ela não contribui em nada para a decisão.
Diversamente, com os princípios, em um caso concreto, a sua aplicabilidade não
se apresenta de forma obrigatória, pois, nem mesmo os princípios que mais se
aproximam de uma regra estipulam consequências jurídicas que se devam seguir
automaticamente quando presentes as condições previstas em seu conteúdo.
Para Dworkin, quando
diantes dos casos difíceis (hard cases), a jurisdição pode criar novas Regras
Jurídicas, mediante o emprego de Princípios que justificam a sua formulação,
com a finalidade de reger a causa sob julgamento e orientar a formação da
Decisão jurisdicional em novas ocorrências similares.
Questão 27. Disserte sobre a “razoabilidade da justiça”
sob a ótica dworkiniana. (Entre 05 e 10
linhas).
Quando se passa a pensar a
coerência do Direito como uma grande mecânica que
reúne regras e princípios,
a razoabilidade do Direito deixa de depender simplesmente da lógica
intrassistêmica das regras entre si (o que foi decretado pelo legislador) e
passa a depender da lógica intersistêmica (o que as instituições reconhecem
como práticas
legítimas socialmente), em
face da recorribilidade à história e à práxis em torno da
justiça.
Os princípios são,
portanto, vinculativos para a atividade do juiz, além de se considerar que se
constroem no embate histórico dos valores morais. Some-se a estes dois
fatores a ideia de que são,
por essência, abertos e vagos pela indefinição de seus conteúdos semânticos,
porosos para experiências em constante processo de construção.
Assim, Dworkin não só
reconhece a vagueza das leis e regras do direito costumeiro, como também a
subjetividade da interpretação do processo decisório diante das questões enfrentadas
pelos juristas.
O papel da sua teoria dos
princípios, portanto, não é somente fundamental para
discutir coerência e
narratividade, na construção da razoabilidade (fairness) da justiça
(justice), como também
determinante para circunscrever os limites entre a esfera política e a esfera
da juridicidade.
De fato, quando Dworkin
prefere optar pela discussão que predispõe o juiz a levar a sério os direitos,
nem denegando-os às partes, por se deparar com um caso difícil, nem agindo como
político, mas sim criando decisão razoável, pelo balanço entre princípios com
pesos relativos às situações, confere à prática jurídica uma espécie de ajuste de razoabilidade conforme a
necessidade de equidade demandada pelas exigências
casuísticas.
Questão 28. Em que medida
é possível dizer que a concepção hermenêutica de Dworkin se aproxima da de
Perelman? (Entre 05 e 10 linhas).
O princípio tem conteúdo
moral, ético, não se esgotando, assim, na sua positivação e na sua eficácia.
É justamente, pois, nos
hard cases que se constata a função dos princípios. Desse modo, a decisão do
juiz não é um ato arbitrário. Ele precisa levar em conta o auditório universal
e observar a regra do precedente. Ou seja, os limites são muito mais próximos
do que parecem.
Ponderação de princípios, razoabilidade
e discricionariedade se aplicam dentro deste contexto. Para Dworkin, o limite é
o que é universalizável, ou seja, o Direito Costumeiro.
De outro, sendo o Direito uma
ciência normativa, Perelman diz que, diante disso, não se tem como fugir de uma
certa arbitrariedade. Há que se fazer escolhas, então, que se as faça dentro de
valores, também, universalizáveis. E isso não é extra-legal.
terça-feira, 31 de maio de 2016
Estágio em Direito - Caixa Econômica Federal
Por meio de um novo Processo Seletivo, a Caixa Econômica Federal (Caixa), credencia novos Estagiários de nível superior em Direito.
Podem participar estudantes que estejam cursando, no mínimo, até a assinatura do contrato, o 7º ao 9º semestre do curso.
As oportunidades são para atuação nas seguintes capitais: Maceió - AL, Salvador - BA, Fortaleza - CE, São Luis - MA, João Pessoa - PB, Recife - PE, Teresina - PI, Natal - RN, Aracaju - SE, Manaus - AM, Belém - PA, Porto Velho - RO, Brasília - DF, Goiânia - GO, Campo Grande - MS, Cuiabá - MT, Vitória - ES, Belo Horizonte - MG, Rio de Janeiro - RJ, São Paulo - SP, Curitiba - PR, Porto Alegre - RS e Florianópolis - SC.
A bolsa auxílio é de R$ 1.000,00, mais o valor de R$ 135,00, referente ao auxílio transporte, para estagiar em jornadas diárias de cinco horas.
As inscrições são gratuitas e devem ser realizadas até o dia 2 de junho de 2016, pelo site www.ciee.org.br.
Os alunos inscritos serão avaliados por meio de provas onlines, discursivas/ presenciais e entrevistas. As provas presenciais provavelmente devem ser aplicadas no dia 17 de julho de 2016, em locais e horários divulgados pelo site do Ciee.
Este Processo Seletivo terá validade de seis meses, podendo ser prorrogado a critério da Caixa.
sexta-feira, 20 de maio de 2016
Bibliografia para Concursos Atualizada
Bem, pra seguir essa estratégia, como falei, fiz o levantamento de todos os casos de sucesso do Correioweb (Forum) e dos blogs da vida (tomando cuidado pra não contabilizar 2x o mesmo caso) e fiz um ranking de livros recomendados. (Fonte: Usuária Aerith do Correio Web).
Gostaria de compartilhar com vocês e ver se vocês tem algo a acrescentar.
------------------------ Ranking de LIVROS indicados para Concurso ------------------------------------
Direito Constitucional
Vencedor: Pedro Lenza
2o. lugar: Gilmar Mendes
Obs: Daniel Sarmento (indicado tb pra parte de DH e MJ)
+ CF no site do STF
Direito Administrativo
Vencedor: José dos Santos Carvalho Filho
2o. lugar: VPMA
Direito Penal
Vencedor: Greco (PG) e José Paulo Balthazar Jr (ESP)
2o. lugar: Cleber Masson (PG)
Obs: Indicaram o Renato Sanches pra ESP pra quem tem dificuldade em Penal meu caso!)
+ Verificar livro do Examinador
Direito Processual Penal
Vencedor (disparado): Pacelli
2o. lugar: Norberto Avena e Nestor Tavora
Direito Civil
Vencedor disparado: Tartuce (VU)
-PG e OBR
2o. lugar: Carlos Roberto Gonçalves
(PG, Obr, reais, resp, cont)
+ Bater livro escolhido com os pontos do edital
Direito Processual Civil
Vencedor disparado: Didier
2o. lugar: Marioni
Direito Previdenciário
Vencedor: Frederico Amado
2o. lugar: Marcelo Tavares
Direito Financeiro
Vencedor disparado: Harrisson Leite
2o. lugar: Regis Oliveira e Tatiane Pisciteli
Direito Tributário
Vencedor disparado: Ricardo Alexandre
2o. lugar: Alexandre Rossatto
+Focar CTN
Direito Ambiental
Vencedor disparado: Frederico Amado
2o. lugar: Celso Fiorillo e Leis comentadas Juspodium
Direito Internacionao Público e Privado
Vencedor disparado: Portela
2o. lugar: Rezek
Direito Empresarial
Vencedor disparado: André Luiz Santa Cruz
2o. lugar: Fabio Ulhoa Coelho
Direito Econômico
Vencedor: Lafayette
2o. lugar: Leonardo Vizeu
Consumidor
Vencedor: Leonardo Garcia
2o. lugar: Claudia Lima Marques
Direitos Humanos
Vencedor disparado: André de Carvalho Ramos
2o. lugar: Tavares
+ Manual de DH da PGR
EleitoralVencedor quase absoluto: José Jairo Gomes
2o. lugar: Sinopse Juspodium
HumanísticaNão teve uniformidade. Graal + Paulo Nader
Gostaria de compartilhar com vocês e ver se vocês tem algo a acrescentar.
------------------------ Ranking de LIVROS indicados para Concurso ------------------------------------
Direito Constitucional
Vencedor: Pedro Lenza
2o. lugar: Gilmar Mendes
Obs: Daniel Sarmento (indicado tb pra parte de DH e MJ)
+ CF no site do STF
Direito Administrativo
Vencedor: José dos Santos Carvalho Filho
2o. lugar: VPMA
Direito Penal
Vencedor: Greco (PG) e José Paulo Balthazar Jr (ESP)
2o. lugar: Cleber Masson (PG)
Obs: Indicaram o Renato Sanches pra ESP pra quem tem dificuldade em Penal meu caso!)
+ Verificar livro do Examinador
Direito Processual Penal
Vencedor (disparado): Pacelli
2o. lugar: Norberto Avena e Nestor Tavora
Direito Civil
Vencedor disparado: Tartuce (VU)
-PG e OBR
2o. lugar: Carlos Roberto Gonçalves
(PG, Obr, reais, resp, cont)
+ Bater livro escolhido com os pontos do edital
Direito Processual Civil
Vencedor disparado: Didier
2o. lugar: Marioni
Direito Previdenciário
Vencedor: Frederico Amado
2o. lugar: Marcelo Tavares
Direito Financeiro
Vencedor disparado: Harrisson Leite
2o. lugar: Regis Oliveira e Tatiane Pisciteli
Direito Tributário
Vencedor disparado: Ricardo Alexandre
2o. lugar: Alexandre Rossatto
+Focar CTN
Direito Ambiental
Vencedor disparado: Frederico Amado
2o. lugar: Celso Fiorillo e Leis comentadas Juspodium
Direito Internacionao Público e Privado
Vencedor disparado: Portela
2o. lugar: Rezek
Direito Empresarial
Vencedor disparado: André Luiz Santa Cruz
2o. lugar: Fabio Ulhoa Coelho
Direito Econômico
Vencedor: Lafayette
2o. lugar: Leonardo Vizeu
Consumidor
Vencedor: Leonardo Garcia
2o. lugar: Claudia Lima Marques
Direitos Humanos
Vencedor disparado: André de Carvalho Ramos
2o. lugar: Tavares
+ Manual de DH da PGR
EleitoralVencedor quase absoluto: José Jairo Gomes
2o. lugar: Sinopse Juspodium
HumanísticaNão teve uniformidade. Graal + Paulo Nader
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