quarta-feira, 10 de agosto de 2016
sexta-feira, 22 de julho de 2016
quinta-feira, 30 de junho de 2016
terça-feira, 28 de junho de 2016
Efeito devolutivo e suspensivo dos recursos
Como o próprio nome diz, efeito devolutivo é aquele que “devolve” algo, ou seja, quando um recurso é recebido com o efeito devolutivo, ele devolve toda matéria para reexame em instância superior, para que sentença seja anulada, reformada, ou, também, mantida. Porém os efeitos dessa sentença continuam vigentes.
Enquanto no efeito suspensivo, ocorre que a sentença proferida não pode ser executada, pois o recurso “suspende” os efeitos da mesma, até que o recurso seja julgado.
Um exemplo prático e fácil de entender é o seguinte: se uma sentença permite a execução parcial de um título de crédito e o recurso é recebido com efeito devolutivo, esse mesmo título pode começar a ser executado mesmo que não tenha havido o julgamento do recurso; porém se o recurso é recebido com efeito suspensivo, mesmo que a sentença tenha autorizada a execução, tal efeito da sentença fica suspenso, até que o recurso seja julgado e a sentença modificada ou mantida.
Desta forma, em simples síntese, tanto o efeito devolutivo quanto o suspensivo devolvem a matéria para reexame, porém, no primeiro, permanecem vigentes os efeitos da sentença prolatada; enquanto no segundo os efeitos da sentença ficarão suspensos até que seja feito novo julgamento.
Enquanto no efeito suspensivo, ocorre que a sentença proferida não pode ser executada, pois o recurso “suspende” os efeitos da mesma, até que o recurso seja julgado.
Um exemplo prático e fácil de entender é o seguinte: se uma sentença permite a execução parcial de um título de crédito e o recurso é recebido com efeito devolutivo, esse mesmo título pode começar a ser executado mesmo que não tenha havido o julgamento do recurso; porém se o recurso é recebido com efeito suspensivo, mesmo que a sentença tenha autorizada a execução, tal efeito da sentença fica suspenso, até que o recurso seja julgado e a sentença modificada ou mantida.
Desta forma, em simples síntese, tanto o efeito devolutivo quanto o suspensivo devolvem a matéria para reexame, porém, no primeiro, permanecem vigentes os efeitos da sentença prolatada; enquanto no segundo os efeitos da sentença ficarão suspensos até que seja feito novo julgamento.
segunda-feira, 27 de junho de 2016
Direito das Coisas - Condomínio Edilício
Condomínio Edilício
O condomínio por edificações, também conhecido como condomínio “edilício”, é, hoje, regido pelo CC, com aplicação subsidiária da Lei 4591/64. Trata-se de uma propriedade comum ao lado de uma propriedade privativa. O condômino é titular, com exclusividade, da sua unidade autônoma e titular de partes ideais de áreas comuns (CC, art. 1331).
Grande é a divergência sobre a natureza jurídica deste tipo de condomínio, que não é pessoa jurídica, ou seja, é um ente despersonalizado, mas com ampla capacidade de ser parte em processo, sendo representado por seu síndico (CC, art. 12, IX).
O condomínio por edificações pode ser instituído por ato entre vivos ou por testamento, mas demanda inscrição obrigatória no Registro de Imóveis.
A convenção de condomínio, na medida em que é o ato de constituição do condomínio, deve ser subscrita por 2/3 dos condôminos (CC, art. 1333).
A convenção de condomínio, na medida em que é o ato de constituição do condomínio, deve ser subscrita por 2/3 dos condôminos (CC, art. 1333).
terça-feira, 21 de junho de 2016
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