segunda-feira, 28 de março de 2016

Estágio em Direito




Você que é estudante de Direito e gostaria de aprender como a tecnologia e o Direito andam de mãos dadas, inscreva-se no processo seletivo de estágio do Jusbrasil!

Não temos requisitos de semestre, basta ter vontade de aprender!

O estágio pode ser realizado pela manhã ou pela tarde e tem duração de 6h diárias.

Para se inscrever, envie currículo para vagas@jusbrasil.com.br até 04/04/2016.

quinta-feira, 10 de março de 2016

Questões de Concurso - Prerrogativas da Advocacia

1. (OAB 2010.2 – FGV) Renato, advogado em início de carreira, é contactado para defender os interesses de Rodrigo que está detido em cadeia pública. 

Dirige-se ao local onde seu cliente está retido e busca informações sobre sua situação, recebendo
como resposta do servidor público que estava de plantão que os autos do inquérito estariam conclusos com a autoridade policial e, por isso, indisponíveis para consulta e que deveria o
advogado retornar quando a autoridade tivesse liberado os autos para realização de diligências.

À luz das normas aplicáveis:



a) o advogado, diante do seu dever de urbanidade, deve aguardar os
atos cabíveis da autoridade policial.

b) o acesso aos autos, no caso, depende de procuração e de prévia
autorização da autoridade policial.

c) no caso de réu preso, somente com autorização do juiz pode o
advogado acessar os autos do inquérito policial.

d) o acesso aos autos de inquérito policial é direito do advogado,




Confira segunda 21/03  no iDIREITO a resposta Comentada!




Resposta:



Conforme estatuto da Advocacia é prerrogativa dos advogados no exercício da profissão, conforme o Art. 7°.  XIV. Examinar em qualquer repartição policial, mesmo sem procuração, autos de flagrante e de inquérito, findos ou em andamento, ainda que conclusos à autoridade, podendo copiar peças e tomar apontamentos;


Parabéns aos que optaram pela letra D !

quarta-feira, 9 de março de 2016

Lei amplia licença-paternidade para 20 dias



Lei amplia licença-paternidade para 20 dias


A presidente Dilma sancionou nesta terça-feira, 8, sem vetos, a lei 13.257/16, que permite, entre outros pontos, a ampliação do período da licença-paternidade no país de cinco para 20 dias. 

A proposta é parte do Marco Regulatório da Primeira Infância, que cria uma série de direitos voltados às crianças. A lei foi publicada nesta quarta-feira no DOU.

O aumento da licença não será obrigatório para todos, mas apenas às empresas que aderirem ao programa Empresa Cidadã, criado em 2008 pelo governo a fim de estimular a licença-maternidade de seis meses. A norma se aplica também em casos de adoção.

Aprovado pelo Congresso Nacional em fevereiro, o texto altera, entre outras normas, o ECA, o CPP e a CLT. A lei considera primeira infância o período dos primeiros seis anos de vida da criança, e estabelece princípios para a implementação de uma série de políticas públicas para esta faixa etária.

Fonte: Migalhas

Teixeira de Freitas

Augusto Teixeira de Freitas (Cachoeira, 19 de agosto de 1816 — Niterói, 12 de dezembro de 1883) foi um jurisconsulto brasileiro, reconhecido como o jurisconsulto do império. Sua obra constitui objeto de profundos estudos acadêmicos até os dias de hoje, no Brasil e no exterior.

Formado pela Faculdade de Direito de Olinda — atual Faculdade de Direito do Recife —, mas tendo estudado também em São Paulo, Teixeira de Freitas foi o responsável pela extraordinária Consolidação das Leis Civis brasileiras, de 1858, e autor da primeira tentativa decodificação civil do Brasil: seu "Esboço de Código Civil", feita por encomenda do imperador D. Pedro II, por meio de decreto de 11 de janeiro de 1859. 

Foi uma obra com aproximadamente 5.000 (cinco mil) artigos, que apesar de não ter sido diretamente utilizada no Brasil, inspirou trabalhos posteriores no país, tal como o que resultou no Código Civil de 1916, de Clóvis Beviláqua, como também influenciou profundamente os processos de codificação no Paraguai, no Uruguai, no Chile, na Nicarágua e, principalmente, na Argentina, onde serviu como modelo ao Código Civil elaborado por Vélez Sarsfield.

Vida profissional

  • 1838 — É nomeado juiz de direito da Bahia, pelo então vice-presidente do Estado Independente da Bahia, João Carneiro da Silva Rego.
  • 1843 — Muda-se para a cidade do Rio de Janeiro e abre um escritório de advocacia na Rua da Quitanda. Nesse mesmo ano, com Josino do Nascimento Silva, Carvalho Moreira e outros, participa da fundação do Instituto dos Advogados do Brasil.
  • 1844 — É nomeado advogado ante o Conselho de Estado do Império.
  • 1855 — É contratado pelo governo para elaboração de uma consolidação das legislação civil, com o que se reuniria, organizaria e classificação das leis vigentes no Brasil no campo das relações civis.
  • 1857 — Assumiu a presidência do Instituto dos Advogados Brasileiros e publicou a Consolidação das Leis Civis. Veio a renunciar à presidência do Instituto enviando-lhe famosa carta–renúncia, sendo sucedido por Urbano Sabino Pessoa de Mello.
  • 1859 — É contratado novamente pelo governo para elaboração do de um projeto de Código Civil.
  • 1860 — Publica a primeira seção do seu “Esboço” do Código Civil.
  • 1864 — Data da conclusão do “Esboço”.
  • 1866 — Em conflito com Martins Francisco Ribeiro de Andrada, então ministro da Justiça, e com a comissão designada para proceder à revisão do “Esboço”, fica desgostoso com a tarefa, o que o leva a desistir do projeto.
  • 1872 — O contrato firmando com o governo é rescindido e o projeto é arquivado.

Bibliografia

Augusto Teixeira de Freitas
  • Consolidação das Leis Civis. Rio de janeiro. 1857
  • Código Civil – Esboço. Rio de Janeiro: Typographia Universal de Laemmert. 1864
  • Córtice Eucarístico, Mistério. Rio de Janeiro, 1871, in 8º (Opúsculo)
  • Pedro quer ser Augusto. Rio de Janeiro, 1872. (Opúsculo)
  • Prontuário de Leis Civis. Rio de Janeiro. 1878
  • Aditamento ao Código de Comércio. Rio de Janeiro. 1878
  • Formulário dos Contratos e Testamentos. Rio de Janeiro. 1882
  • Regras de Direito, 1882
  • Regras de Direito Civil e Vocabulário Jurídico. Rio de Janeiro. 1883
  • Primeiras Linhas sobre o Processo Civil (Adaptação), de Pereira de Souza;
  • Doutrina das Ações (Adaptação), de José Homem Correia Teles.


Fonte: http://www.teses.usp.br/

segunda-feira, 7 de março de 2016

Estágios e Vagas









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Evolução Histórica do Direito Penal


quinta-feira, 3 de março de 2016

Conheça os principais pontos do novo CPC

Agilidade

Causas repetidas: Ações judiciais com o mesmo objetivo poderão ser julgadas de uma única vez por um tribunal, que mandará aplicar a decisão para todos os casos. O instrumento de resolução de demandas repetitivas trará rapidez para milhares de ações iguais contra bancos, concessionárias de serviços públicos (luz e telefonia), Previdência e FGTS.
Limites aos recursos: Para evitar que os recursos continuem sendo instrumentos para adiar o fim dos processos, com o propósito de retardar pagamentos ou cumprimento de outras obrigações, o novo CPC extingue alguns desses mecanismos, limita outros e encarece a fase recursal (haverá pagamento de honorário também nessa etapa, além de multas quando a parte recorrer apenas para atrasar a decisão).


As ações serão julgadas em ordem cronológica de conclusão, ressalvados os atos urgentes e as preferências legais, ficando a lista de processos disponível para consulta pública.  Os juízes serão ainda obrigados a detalhar os motivos de suas decisões, não bastando transcrever a legislação que dá suporte à sentença.

Menos conflitos

As pessoas serão chamadas pela Justiça para participar de audiências prévias para tentar acordo. Para isso, os tribunais serão obrigados a criar centros judiciários de conciliação e mediação, com profissionais especializados.  De modo geral, também poderá haver acordo sobre procedimentos do processo, como a definição de calendário ou a contratação de perícia.

Ações de família

Acordo: o juiz deverá dispor do auxílio de profissionais de outras áreas para facilitar ao máximo a conciliação em processos de divórcio, filiação, guarda de filhos e outros temas de família. A audiência se dividirá em quantas sessões forem necessárias para viabilizar o consenso, sem se afastar as providências para evitar a perda de direitos.
Abuso: em casos relacionados a abuso ou alienação parental, a presença de especialista na tomada de depoimento da criança ou incapaz passa a ser obrigatória.
Prisão: é mantida a prisão fechada para o devedor de pensão, mas agora com a garantia de que ficará separado dos presos comuns.

Garantia para credores

Fica mantida a regra atual que permite o bloqueio e penhora antecipada (antes da sentença) de dinheiro, aplicações recursos e outros bens do devedor, para assegurar o pagamento de crédito de terceiros. A novidade é que, para garantir a execução da sentença, o juiz poderá determinar a inclusão do nome do devedor em cadastros de inadimplentes.

Reflexos nas empresas

Personalidade Jurídica: o novo Código definirá procedimentos para a desconsideração da personalidade jurídica das sociedades, medida que pode ser adotada em casos de abusos e fraudes. Assim, os administradores e sócios respondem com seus bens pelos prejuízos. Hoje os juízes se valem de orientações jurisprudenciais ainda consideradas incompletos.
Intervenção: Saiu do texto final, em último momento, regra que atribuía aos juízes poder para determinar a intervenção judicial em empresas, para fazer valer uma sentença com obrigação a cumprir.

Conquistas para advogados

Honorários: os advogados públicos poderão receber, além do salário, honorários quando obtiverem sucesso nas causas. Lei futura definirá condições e forma de pagamento.  Já os advogados liberais, nas ações vencidas contra a Fazenda Pública, agora terão tabela de honorários de acordo com faixas sobre o valor da condenação ou do proveito econômico. Os honorários também serão pagos na fase dos recursos.
Descanso anual: Para que os advogados tenham férias e não percam prazos, os processos ficam suspensos entre 20 de dezembro e 20 de janeiro. Nesse período também não haverá  audiências nem julgamentos, sendo mantidas demais atividades exercidas por juízes, membros do Ministério Público, da Defensoria Pública e da Advocacia Pública, além dos serviços dos auxiliares da Justiça.

Participação social

Será regulamentada a intervenção do amicus curiae em causas controversas e relevantes, para colaborar com sua experiência na matéria em análise, em defesa de interesse institucional público. Poderá ser uma pessoa, órgão ou entidade que detenha conhecimento ou representatividade na discussão. A participação poderá ser solicitada pelo juiz ou relator ou ser por eles admitida, a partir de pedido das partes ou mesmo de quem deseja se manifestar.
Agência Senado (Reprodução autorizada mediante citação da Agência Senado)